TJBA - 8032420-33.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:10
Juntada de Informações judiciais
-
21/08/2025 20:12
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 20:12
Expedição de Carta de ordem.
-
21/08/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 19:26
Decorrido prazo de POSTO ORION LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:47
Decorrido prazo de PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:53
Decorrido prazo de CIOMARA CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:54
Decorrido prazo de POSTO ORION LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:54
Decorrido prazo de PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CIOMARA CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:36
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032420-33.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A), LUCAS CHEAB RIBEIRO (OAB:BA39759-A), ARTHUR GAVAZZA ALVIM DE OLIVEIRA (OAB:BA77123) AGRAVADOS: POSTO ORION LTDA e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Na conformidade do § 2º, do art. 1.021, do CPC, intimem-se os agravados para resposta ao agravo interno, ID 85298097, querendo, em 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo aludido, retornem-me conclusos os autos, devendo a Secretaria certificar acerca da existência de contrarrazões ao instrumental.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR07 -
08/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2025 08:40
Conclusos #Não preenchido#
-
01/07/2025 13:07
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
18/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:29
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 04:28
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032420-33.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S/A, NOVA DENOMINAÇÃO DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A), LUCAS CHEAB RIBEIRO (OAB:BA39759-A), ARTHUR GAVAZZA ALVIM DE OLIVEIRA (OAB:BA77123) AGRAVADOS: POSTO ORION LTDA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Vibra Energia S/A, nova denominação da Petrobrás Distribuidora S/A, contra decisão da Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, na ação de rescisão contratual n. 8013971-78.2025.8.05.0080, intentada em desfavor dos agravados Posto Orion LTDA. e outros, indeferiu o pleito de tutela antecipada para descaracterização do estabelecimento e devolução de equipamentos comodatados, consoante ID 499801933 dos autos principais.
Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão hostilizada, insurgindo-se contra os fundamentos declinados para o indeferimento do pleito liminar, sob alegação de que a magistrada singular equivocou-se ao analisar o requisito do perigo da demora sob a ótica temporal do descumprimento contratual originário, quando este decorre da atual e continuada utilização indevida da marca "BR/Petrobras", pelo posto agravado, após a formal rescisão contratual notificada em julho/2023.
Aduz que o uso indevido da identidade visual configura concorrência desleal, propaganda enganosa aos consumidores e violação às normas da ANP, causando danos irreparáveis à marca e ao mercado consumidor.
Afirma, ainda, que a probabilidade do direito resta evidenciada pelo descumprimento contratual comprovado (apenas 33% da galonagem pactuada foi adquirida) e pela obrigação contratual expressa de descaracterização prevista na cláusula 5.5 do CPCVM, pelo que pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, a final, o provimento deste recurso.
Para a impressão de suspensividade ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da presença simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves, de difícil ou impossível reparação ou ainda a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção dos efeitos da decisão atacada, consoante a disciplina dos arts. 995 e 1019, I, do CPC.
Na hipótese, os pressupostos acima delineados elencam-se, em concomitância, no caderno processual, ao menos no atual momento, de forma parcial, uma vez que a agravante logrou demonstrar satisfatoriamente a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que as fotografias anexadas referentes ao estabelecimento comercial agravado (IDs 499759929 e 499759927), indicam a utilização do mesmo conjunto de cores que representam os signos distintivos da marca pertencente à agravante, e, ainda, a permanência da logomarca, restando evidenciado, também, a existência de relação contratual entre os litigantes, mediante contrato de promessa de compra e venda mercantil, firmado em 2016, cuja obrigação principal foi descumprida pelo agravado, ao adquirir apenas 33% da galonagem contratada, situação cientificada aos agravados mediante regular notificação, ID 499759926, insistindo estes em manter indevidamente dos elementos visuais da marca "BR/Petrobras" no estabelecimento, após o término da relação contratual.
Observa-se da cláusula 5.5, do CPCVM, expressamente, que, findo ou rescindido o contrato, exurge a obrigação de descaracterização imediata do posto em caso de rescisão, determinando a retirada de "toda a identificação visual do posto de serviço retirando as MARCAS, logotipos, insígnias e/ou emblemas e a combinação de cores que estiver ostentando em seu estabelecimento".
Tal disposição contratual encontra amparo na proteção conferida pelo art. 5º, XXIX, da Constituição Federal às marcas registradas e na vedação à concorrência desleal prevista na Lei nº 9.279/96, cumprindo destacar que tais circunstâncias tem o potencial lesivo de induzir em erro os consumidores da agravante, em prejuízos destes e da própria marca Relativamente ao periculum in mora, impende destacar que a decisão vergastada, embora a decisão hostilizada tenha fundamentado o indeferimento no lapso temporal entre o descumprimento e o ajuizamento da ação, entendo que tal circunstância não afasta, por si só, a urgência, quando se trata especificamente da proteção de marca registrada e combate à concorrência desleal, consabido que o uso indevido de marca alheia configura ilícito de natureza continuada, que se perpetua a cada dia, causando danos cumulativos à titular.
A marca "BR/Petrobras" goza de notório prestígio no mercado, sendo certo que sua utilização indevida por estabelecimento que não mais mantém vínculo contratual com a agravante pode induzir em erro os consumidores, quanto à origem dos combustíveis comercializados, causando, por conseguinte, danos à reputação da marca, com possibilidade de atingir negativamente a imagem da agravante, caso sejam comercializados produtos de qualidade inferior sob a bandeira "BR/Petrobras".
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e de outros Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a manutenção indevida de elementos de marca, após o término da relação contratual justifica a concessão de tutela de urgência: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PROTEÇÃO À MARCA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I .
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, na ação inibitória c/c indenizatória, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
II.
Questão em discussão 2 .
O cerne da questão recursal diz respeito ao cabimento da tutela provisória de urgência para obstar a utilização pelo Agravado do padrão de cores e demais elementos distintivos que integram a marca registrada da Agravante.
III.
Razões de decidir 3.
Da análise dos autos, observa-se que a Agravante logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito, tendo em vista que as fotografias anexadas referentes ao Posto agravado (ID 63201817), indicam a utilização do mesmo conjunto de cores que representam os signos distintivos da marca pertencente à Agravante . 4.
O direito ao conjunto de cores e imagens que compõem uma marca registrada encontra respaldo no art. 5º, XXIX da Constituição Federal, que garante "proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País".
IV .
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento provido, confirmando a decisão monocrática que determinou ao Agravado que, no prazo de 15 dias, se abstivesse de utilizar, em seu estabelecimento, o padrão de cores e demais elementos distintivos que integram a marca registrada pela Agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80360945320248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
VIOLAÇÃO DE MARCA.
UTILIZAÇÃO DE SINAL COLIDENTE COM A MARCA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR EFICÁCIA AO SISTEMA REGISTRAL MARCÁRIO.
DIREITO DE EXCLUSIVIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo, que deferiu a medida antecipatória de tutela e, de conseguinte, determinou que o recorrente se abstenha imediatamente de utilizar a marca "FUMO DO SUL", pois viola a marca de titularidade da autora, mas especificamente o chamado Trade Dress, pois o conjunto de elementos utilizados na apresentação do produto comercializado pelas requeridas é efetivamente similar ao conjunto visual do produto comercializado pela autora, bem como se abstenha do uso de qualquer marca semelhante e capaz de gerar confusão, por qualquer meio ou modo, em qualquer material publicitário (físico ou eletrônico), pena de multa diária de R$ 5.000,00(...), bem como recolha os produtos indevidamente comercializados, no prazo de 15 dias, pena de multa de R$ 100,00 (...) por produto não recolhido, após o referido prazo.
O artigo 129 da Lei nº. 9.279/96 prevê que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos artigos 147 e 148.
Por sua vez, o artigo 5º, em seu inciso XXIX, estipula que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
No caso telado não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em juízo de cognição sumária, consoante o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o documento de fl. 44 atestou que, a parte agravada detém o registro da marca FLÔR DO SUL, classe NCL (8) 34 e seus elementos figurativos, tabaco em bruto ou manufaturado, registro nº 825069971 com data da concessão INPI em 02 de Maio de 2007 e como marca de serviço, pelo que, é assegurado o seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do artigo 129 da Lei nº. 9.279/96.
Ademais, ao contrário do que sustenta a recorrente, vislumbra-se, através da documentação acostada aos autos, a comprovação da indevida utilização de marca (FUMO SUL), que viola a marca de titularidade da autora, eis que conforme constou na decisão recorrida , o conjunto de elementos utilizados na apresentação do produto comercializado pelas requeridas é efetivamente similar ao conjunto visual do produto comercializado pela autora, em especial cores, fontes gráficas, formas, o que pode sim acarretar em confusão ao consumidor.
Considerando que os litigantes atuam no mesmo ramo de atividade, qual seja, o comércio de tabaco bruto e manufaturado, e conforme se depreende da documentação de fls.36/42, sendo que a titularidade da marca FLÔR do SUL pertence a requerente, e a marca constante da fl. 11 dos autos originários, pertencente à agravante, de modo inequívoco, afigura-se similar, não só pelo nome, mas pelos designativos, pelo desenho e conjunto de cores, fatos que podem gerar prejuízos à parte agravada e em especial ao público consumidor que facilmente pode ser levado ao equívoco, confusão e erro, , uma vez que os consumidores poderiam facilmente ser induzidos a erro, dúvida ou confusão, tipificando o delito da concorrência desleal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*23-92, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 11-02-2021).
Acerca da matéria, afigura-se relevante consignar que a proteção à propriedade das marcas encontra amparo constitucional (art. 5º, XXIX, CF/88) e constitui direito fundamental que merece tutela efetiva.
Com vistos dos julgados transcritos, a jurisprudência tem reconhecido que a utilização indevida de elementos de marca justifica a concessão de tutela de urgência para evitar danos irreparáveis.
Quanto à reversibilidade da medida, observo que a descaracterização não prejudicará o funcionamento do posto de combustíveis, que poderá operar normalmente como estabelecimento de "bandeira branca".
A medida visa apenas impedir o uso indevido da marca alheia, sendo plenamente reversível caso o provimento final seja diverso.
Diversa, contudo, é a situação concernente à devolução dos equipamentos relacionados no Anexo I do CPCVM, ID 499759921.
Malgrado haja previsão neste sentido, no prazo de trinta dias, após a rescisão, constante da cláusula 11.10 do aludido contrato, a retirada forçada de equipamentos possui natureza por demais gravosa e pode comprometer seriamente a operação do estabelecimento, causando prejuízos de difícil reparação aos agravados, isto porque tratando-se de tanques subterrâneos, bombas eletrônicas e demais equipamentos essenciais ao funcionamento do posto, sua retirada demanda procedimentos técnicos complexos, licenças ambientais e pode ocasionar a paralisação total das atividades do estabelecimento, com reflexos econômicos e sociais significativos.
Neste particular, há de ser considerado que a complexidade da questão e os riscos inerentes à medida buscada, recomendam o aguardo da formação do contraditório regular, permitindo aos agravados apresentarem suas razões e, eventualmente, demonstrar circunstâncias que justifiquem a manutenção temporária dos equipamentos ou a adoção de medidas alternativas.
Ademais, diferentemente da questão marcária - que envolve direito fundamental à propriedade intelectual -, a devolução dos equipamentos constitui obrigação de dar coisa certa que pode ser adequadamente tutelada ao final, mediante conversão em perdas e danos, se necessário.
Por tais razões, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela recursal, para determinar que os agravados procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, à completa descaracterização do estabelecimento comercial localizado na Rua Comendador Gomes, nº 90, Tomba, Feira de Santana, mediante a retirada de todos os elementos visuais identificadores da marca "BR/Petrobras", incluindo logotipos, insígnias, emblemas, combinação de cores e demais elementos do trade dress, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), restando indeferido, por ora, o pedido de devolução dos equipamentos relacionados no Anexo I, do CPCVM, sem prejuízo de nova análise em momento posterior, se for o caso.
Cientifique-se à Juíza da causa acerca desta decisão, à qual atribuo efeito de ofício/mandado, acaso necessário.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem resposta, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR07 -
10/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 07:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/06/2025 07:30
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 05:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000544-68.2025.8.05.0062
Antonia Souza Fonseca da Silva
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Lucas Miranda Ribeiro Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2025 21:58
Processo nº 8001073-73.2019.8.05.0264
Helbia Pinheiro Dias
Municipio de Ubaitaba
Advogado: Flordilon Pereira Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2025 09:36
Processo nº 8000436-31.2019.8.05.0262
Joselina Oliveira Rabelo
Jose Rabelo Cardoso
Advogado: Jenival de Santana Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2019 14:56
Processo nº 8001073-73.2019.8.05.0264
Helbia Pinheiro Dias
Municipio de Ubaitaba
Advogado: Diran Oliveira Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2019 18:45
Processo nº 8003991-20.2019.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Antonio Lucio Perreira de Oliveira
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2023 17:19