TJBA - 8161356-44.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/08/2025 12:25
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:25
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 10:32
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOCENITA CORREIA PONCIANO em 11/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161356-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOCENITA CORREIA PONCIANO Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487-A) APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495-A) Mk8 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOCENITA CORREIA PONCIANO contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais, julgou improcedente os pedidos, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida.
A apelante defende a reforma da sentença, elencando as suas razões jurídicas para tal finalidade.
Contrarrazões apresentadas (Id 84170006).
Determinada a intimação da apelante para que colacionasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada, na forma do art. 320, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo, a autora quedou-se inerte (Id 86084643). É o que basta relatar.
Decido.
Embora intimada para apresentar procuração atualizada (Id 84415776), a autora quedou-se silente.
Assim, embora a juntada de tal documento não sejam essencial para o ajuizamento da ação, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa e diante dos indícios da prática de advocacia predatória, o recurso não deve ser conhecido.
Vale dizer que há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Nesse sentido, o STJ decidiu, quando do julgamento do Tema 1.198, que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial.
Ademais, diante da Recomendação n. 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 008/2022 deste Tribunal de Justiça e Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, de todo recomendável a análise mais criteriosa dos documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, em casos como tais, de distribuição em massa de demandas em face do mesmo ente, visando, assim, coibir o uso predatório da jurisdição.
Dessa forma, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que o recurso não merece sequer ser conhecido.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO -SUSPEITA DE FRAUDE - INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA -AFIRMAÇÃO DA PARTE SOBRE DESCONHECIMENTO SOBRE A DEMANDA E RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANTIDA -CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o autor afirmou para o Oficial de Justiça não ter ciência sobre a constituição de advogado, desconhecer a demanda e ainda pediu, expressamente, o arquivamento da ação em razão de o réu nunca ter lhe prejudicado, a extinção sem resolução de mérito deve ser mantida - O advogado que litiga sem poderes para tanto pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, diante da previsão contida no art. 104, § 2º, parte final, do CPC, e por incidência do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000211431556001 MG , Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada, a teor dos artigos 319, 320 e 321 do CPC.
Do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito.
Conclusão: Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO à apelação, forte nos fundamentos retro.
Advirta-se que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; a oposição de embargos de declaração, manifestamente protelatório; e/ou a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo; ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 80, 1.021 e 1.026, todos do NCPC.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
14/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:56
Não conhecido o recurso de JOCENITA CORREIA PONCIANO - CPF: *16.***.*88-20 (APELANTE)
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14/07/2025 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 11:49
Decorrido prazo de JOCENITA CORREIA PONCIANO - CPF: *16.***.*88-20 (APELANTE) em 14/07/2025.
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13/06/2025 03:38
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161356-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOCENITA CORREIA PONCIANO Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487-A) APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495-A) Mk8 DESPACHO Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que a procuração juntada é datada de 2023 (Id 84169968). Nesse sentido, o STJ decidiu, quando do julgamento do Tema 1.198, que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial. Ademais, diante da Recomendação n. 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 008/2022 deste Tribunal de Justiça e Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, de todo recomendável a análise mais criteriosa dos documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, em casos como tais, de distribuição em massa de demandas em face do mesmo ente, visando, assim, coibir o uso predatório da jurisdição. Ante o exposto, com lastro nos fundamentos acima indicados, determino à intimação da autora para que colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com firma reconhecida, na forma do art. 320, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de junho de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
11/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:15
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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