TJBA - 8002099-18.2020.8.05.0088
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:25
Expedição de intimação.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002099-18.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: JOSE GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS (OAB:BA25590), GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO (OAB:BA59614), CHARLES DA CRUZ CARVALHO (OAB:BA67545) REU: RICARDO CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): FERNANDA NOGUEIRA REIS (OAB:BA29185), ISANA GUIMARAES RODRIGUES (OAB:BA21352) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS em face de RICARDO CARVALHO SANTOS E NILMA AZEVEDO SANTOS, seus filhos, sob alegação de que os réus atingiram a maioridade, concluíram ou abandonaram os estudos e atualmente exercem atividade laborativa, de modo que não mais subsiste a necessidade da prestação alimentícia.
Indeferida a liminar em ID 81251134.
A presentada contestação em ID 85951865.
A requerida NILMA AZEVEDO SANTOS reconheceu o pleito autoral em ID 100388153 Em certidão de ID 118601484, registrou-se que o requerido RICARDO CARVALHO SANTOS não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça às partes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, como se verá adiante, as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
Isso posto, conforme certidão constante no ID nº 118601484, o requerido RICARDO CARVALHO SANTOS, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual deve ser decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
A revelia, no caso em tela, conduz à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, especialmente diante da inexistência de prova em sentido contrário ou que afaste a incidência do referido dispositivo processual.
Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que o requerido atingiu a maioridade civil, não se encontra matriculado em curso de nível superior, não havendo comprovação da necessidade alimentar, possuindo ainda capacidade laborativa.
No que diz respeito à requerida NILMA AZEVEDO SANTOS, impende registrar que houve expressa manifestação de reconhecimento do pedido autoral, conforme petição de ID nº 100388153.
Dessa forma, reconhece-se o direito do autor à exoneração da obrigação alimentar também em relação a ela, eis que a própria parte demandada, de forma voluntária e consciente, reconheceu que não mais subsistem os requisitos legais para manutenção da obrigação.
Assim, diante dos fatos apresentados, impõe-se o julgamento de procedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: EXONERAR o autor da obrigação de prestar alimentos aos requeridos RICARDO CARVALHO SANTOS E NILMA AZEVEDO SANTOS.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva face a gratuidade ora concedida.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atribuo a presente sentença força de mandado judicial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
P.
R.I.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data registrada no sistema. Juiz de Direito -
11/06/2025 11:34
Expedição de intimação.
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11/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 23:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*00-49 (AUTOR).
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09/06/2025 23:53
Decretada a revelia
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09/06/2025 23:53
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:42
Expedição de intimação.
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20/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:27
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 09:14
Decorrido prazo de TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS em 06/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:14
Decorrido prazo de FERNANDA NOGUEIRA REIS em 06/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:14
Decorrido prazo de GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:14
Decorrido prazo de CHARLES DA CRUZ CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:14
Decorrido prazo de ISANA GUIMARAES RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:22
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:53
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2022 06:07
Decorrido prazo de CHARLES DA CRUZ CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 06:07
Decorrido prazo de TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 06:07
Decorrido prazo de GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:08
Conclusos para despacho
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26/07/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 14:25
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
27/06/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
21/06/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 07:46
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
27/07/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
13/07/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:18
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
29/06/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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20/04/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:20
Conclusos para decisão
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14/04/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 00:33
Decorrido prazo de ISANA GUIMARAES RODRIGUES em 13/04/2021 23:59.
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31/03/2021 00:33
Decorrido prazo de ISANA GUIMARAES RODRIGUES em 30/03/2021 23:59.
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24/03/2021 09:47
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
24/03/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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19/03/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 05:03
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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19/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 17:50
Conclusos para despacho
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17/03/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 14:31
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2020 14:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/12/2020 16:07
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2020 19:09
Mandado devolvido Positivamente
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25/11/2020 19:09
Mandado devolvido Positivamente
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25/11/2020 07:20
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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20/11/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 14:11
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
20/11/2020 14:11
Expedição de citação via Central de Mandados.
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19/11/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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