TJBA - 8002996-93.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 21:37 Decorrido prazo de JOSE EPIFANIO DA SILVA FILHO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 21:01 Decorrido prazo de JOSE EPIFANIO DA SILVA FILHO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 19:06 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            23/06/2025 13:45 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
 
 DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002996-93.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
 
 DE ITAPARICA AUTOR: GERMANIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): JOSE EPIFANIO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE EPIFANIO DA SILVA FILHO (OAB:BA72594) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (ID 461576370), passo a decidir: Cuida-se de ação indenizatória lastreada em suposta má-gestão, pelo Réu, do saldo da conta individual do fundo PIS/PASEP titularizada pela parte Autora.
 
 Da Preliminar de Complexidade da Causa.
 
 Não vislumbro a exigência de produção de prova técnica, posto que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material" (Enunciado 54 do FONAJE), cumprindo ressaltar que a "necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais" (Jurisprudência em Tese nº 03 do Superior Tribunal de Justiça), restando plenamente possível a correta aferição dos fatos mediante apreciação das provas já carreadas.
 
 Ademais, considerando tratar-se de Vara Adjunta do Juizado Especial Cível, eventual acolhimento da preliminar em tela refletiria apenas na alteração do procedimento a ser observado.
 
 Da Impugnação à Gratuidade de Justiça.
 
 Presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro o beneplácito da gratuidade do acesso à Justiça ao(à) Autor(a), inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão, cumprindo ressaltar que a representação da parte por advogado particular não configura óbice (§§ 2º a 4º do art. 99 do Código de Processo Civil).
 
 Da Suspensão Processual.
 
 Da União Federal e da Incompetência Absoluta.
 
 Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam.
 
 Da Prescrição e do Termo A Quo.
 
 As Preliminares em apreço encontram-se integralmente decididas nos autos do REsp nº 1.895.936/TO, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em sede de Recurso Repetitivo (Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), de aplicação ao caso (CPC, art. 1.040, III), não havendo que se falar em distinguishing, afastada a competência da Justiça Federal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 PASEP.
 
 MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 TEORIA DA ACTIO NATA.
 
 CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
 
 As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
 
 O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
 
 A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
 
 O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
 
 De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
 
 Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
 
 Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
 
 O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
 
 No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
 
 Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (...) 7.
 
 O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
 
 Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
 
 No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
 
 Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
 
 Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
 
 Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
 
 Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
 
 Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
 
 DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
 
 Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
 
 Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
 
 Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) Assim, legitimado o Réu e afastada a competência da Justiça Federal para apreciar a causa, tampouco há que se falar em prescrição decenal porquanto, segundo supra referida Teoria da Actio Nata, tomou o(a) Autor(a) ciência do suposto desfalque em 04.04.2016, quando passou à inatividade, conforme extrato de ID 468092454 (pág. 03).
 
 Do Mérito.
 
 Ainda que não sopesado dinamicamente o ônus da prova com lastro nos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, veracidade, boa-fé, lealdade e solidariedade, sobressai dos autos que o Réu limitou-se a trazer à baila os extratos da conta vinculada da parte Autora, deixando de demonstrar a necessária observância aos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo em comento para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor, cumprindo ressaltar que sua responsabilidade civil é objetiva, a teor do art. 37, §6º da Carta Magna.
 
 Faz jus o(a) Autor(a), portanto, ao ressarcimento material e moral pretendido, face à falha na prestação de serviço público essencial.
 
 Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006265-74.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: RENATO BISPO DOS SANTOS Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS A2 ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
 
 PASEP.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
 
 MÁ GESTÃO.
 
 VALORES A MENOR.
 
 TEORIA DINAMICA DO ONUS DA PROVA.
 
 COMPROVAÇÃO INVIÁVEL A PARTE AUTORA. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA EM COMPROVAR QUE HOUVE SAQUE E CREDITAÇÃO REGULAR DOS RECURSOS.
 
 PROVA NÃO PRODUZIDA PELA APELANTE.
 
 DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., em face de sentença que reconheceu a má gestão dos saldos vinculados ao PASEP, determinando a indenização por danos materiais à parte autora.
 
 II.
 
 Questões em discussão: (i) Competência da Justiça Estadual; (ii) Prescrição aplicável; (iii) Má gestão dos valores do PASEP; (iv) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (v) Requisitos de prova em relação à gestão e integridade dos saldos.
 
 III.
 
 Razões de decidir: A competência da Justiça Estadual foi confirmada, com fundamento na jurisprudência do STJ (Súmula 42/STJ).
 
 A prescrição decenal do art. 205 do Código Civil foi considerada aplicável, por não se tratar de relação envolvendo a Fazenda Pública.
 
 Restou demonstrada a ausência de provas pela instituição bancária quanto à correta gestão dos valores.
 
 Embora não reconhecida a relação de consumo, foi mantida a inversão do ônus da prova com base na Teoria da Carga Dinâmica, dado o desequilíbrio na produção probatória.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
 
 Sentença mantida. (...) Na ausência de comprovação da regularidade na gestão dos valores, o banco é responsável por danos materiais a serem apurados em liquidação. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8006265-74.2024.8.05.0146, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 22/12/2024) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010406-82.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: JOSE DOS SANTOS LEAL e outros Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
 
 OMISSÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DANO MATERIAL CONFIGURADO.
 
 DANO MORAL RECONHECIDO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de supostos descontos indevidos e ausência de correção monetária adequada na conta individual do PASEP, mantida pelo Banco do Brasil.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em (i) verificar se o Banco do Brasil, na condição de administrador da conta individual do PASEP, realizou os devidos repasses e aplicou a correção monetária correta, e (ii) se a omissão na atualização dos valores depositados e os descontos indevidos configuram danos materiais e morais passíveis de indenização.
 
 III.
 
 Razões de decidir (...) 4.
 
 A responsabilidade civil do Banco do Brasil é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, uma vez que atua na administração de contas do PASEP. 5.
 
 A quantia irrisória encontrada para saque, após 40 anos de contribuição, indica falta de transparência na administração da conta e ausência de provas apresentadas pelo Banco para comprovar regularidade nas atualizações e repasses. 6.
 
 Os fundamentos apresentados pelo banco revelam-se genéricos, sem provas que sustentem a legalidade das movimentações financeiras na conta, corroborando a verossimilhança das alegações do autor e o direito à reparação pelos valores devidos. 7.
 
 Configurado o dano moral pela falha na prestação de serviço público essencial, privando o beneficiário de valores acumulados ao longo da vida laboral. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8010406-82.2020.8.05.0080, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 18/12/2024) Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o Réu a restituir ao(à) Autor(a) o valor de R$ 5.004,91 (cinco mil e quatro reais e noventa e um centavos) (ID 459424757), corrigido monetariamente pelo IPCA e incidentes juros legais (SELIC) com dedução do referido índice, desde a data do efetivo prejuízo (saque), consoante Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça c/c arts. 398 e 406 do Código Civil, bem como ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e incidentes juros legais (SELIC) a contar da citação, com dedução do referido índice, consoante Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça c/c arts. 398, 405 e 406 do Código Civil.
 
 Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
 
 Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
 
 Defiro a gratuidade e/ou a prioridade na tramitação processual, ex lege.
 
 Transitado em julgado, sem que o(a) Autor(a) promova a pertinente execução (art. 52, V da Lei nº 9.099/95), arquivem-se os autos.
 
 Publique.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Itaparica - BA, (data do registro no sistema). TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos.
 
 Registre-se.
 
 Expeçam-se as intimações necessárias.
 
 Arquive-se.
 
 Itaparica/BA, (data do registro no sistema).
 
 GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
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                                            10/06/2025 12:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/06/2025 12:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/06/2025 11:38 Expedição de intimação. 
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                                            08/06/2025 11:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/06/2025 11:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/10/2024 09:53 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 03:43 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 16:31 Conclusos para julgamento 
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                                            21/10/2024 16:02 Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/10/2024 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#. 
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                                            20/10/2024 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 18:52 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/10/2024 08:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2024 10:52 Juntada de Petição de procuração 
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                                            09/09/2024 14:59 Expedição de intimação. 
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                                            09/09/2024 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 14:55 Audiência Conciliação designada conduzida por 21/10/2024 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#. 
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                                            09/09/2024 14:51 Expedição de intimação. 
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                                            09/09/2024 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 12:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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