TJBA - 8102363-37.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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15/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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13/09/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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11/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,Imbuí - CEP: 41.720-400 Processo nº 8102363-37.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ANTONIO LUIS PEREIRA MACHADO, CRISTIANE DE SOUSA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para falar sobre as alegações da parte ré (id 505100479), no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 9 de setembro de 2025.
MARIA EULINA MENDONCA LIMAServidor Judiciário -
09/09/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8102363-37.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR (A): REQUERENTE: ANTONIO LUIS PEREIRA MACHADO e outros RÉU/RÉ: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória com pedido liminar ajuizada por ANTONIO LUIS PEREIRA MACHADO e CRISTIANE DE SOUSA MACHADO, devidamente qualificados na inicial, em face do MUNICIPIO DE SALVADOR, igualmente qualificado, em que pretendem os autores tutela de evidência para que seja determinado, ao acionado, a emissão do DAM - Documento de Arrecadação Municipal do ITIV, tomando-se como referência a base de cálculo o valor pelo qual o imóvel foi negociado, qual seja R$ 410.000,00, nos termos da tese firmada no TEMA 1.113/STJ (id. 504504740).
Alegam, para tanto, que estão em procedimento de aquisição/escrituração do imóvel identificado na matrícula nº 22.407, do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, como sendo a casa nº 03 de porta, integrante do condomínio Horizontal Village, nesta capital, inscrição municipal 347.155-1, adquirido pelo valor de R$ 410.000,00, conforme contrato de promessa de compra e venda acostado no id. 504504747; que, no entanto, o Município fixou como base de cálculo o valor venal de R$ 1.461.772,92, resultando em um ITIV de R$ 43.853,19.
Argumentam que, segundo o Tema 1.113 do STJ, a base de cálculo deve ser o valor efetivo da transação (R$ 410.000,00) o que, conforme afirmam, resultaria em ITIV de R$ 12.300,00, motivo pelo qual, requer a concessão do pedido de tutela de evidência para determinar, ao acionado, a emissão do DAM - Documento de Arrecadação Municipal do ITIV, nos termos da tese firmada no TEMA 1.113/STJ.
DEFIRO a tutela pretendida, e assim o faço porque, conforme o Tema 1.113 do STJ, a base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
Ademais, o art. 311, II do CPC autoriza a concessão da tutela de evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso em tela, verifica-se que a pretensão autoral encontra respaldo no Tema 1.113 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 927, III do CPC), que fixou as seguintes teses: "(...) a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente (...)." Além disso, a documentação acostada aos autos demonstra que o Município arbitrou unilateralmente como base de cálculo do ITBI o valor venal de R$ 1.461.772,92 (id. 504504750), em clara dissonância com o valor da transação pactuada (R$ 410.000,00).
Com esses argumentos, em razão da presença dos requisitos dispostos no art. 311, II, do CPC, determino que o Município de Salvador, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta, emita o DAM para recolhimento do ITBI tendo como base de cálculo o valor da transação imobiliária (R$ 410.000,00).
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de junho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
11/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:34
Expedição de citação.
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11/06/2025 10:07
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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