TJBA - 0001229-07.2002.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0001229-07.2002.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Comapel Comercio Industria E Agricultura Ltda Advogado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira (OAB:BA14422) Advogado: Mila Sampaio Dos Humildes Oliveira (OAB:BA27936) Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464) Terceiro Interessado: Mércia Fonseca Peixoto Lopes Reu: Lafarge Holcim S.a Advogado: Michel Grumach (OAB:RJ169794) Advogado: Nathalia Moroz Barg (OAB:RJ235590) Advogado: Jose Carlos De Souza Junior (OAB:RJ211288) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001229-07.2002.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: COMAPEL COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA LTDA Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA14422), MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA (OAB:BA27936), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464) REU: LAFARGE HOLCIM S.A Advogado(s): MICHEL GRUMACH (OAB:RJ169794), NATHALIA MOROZ BARG (OAB:RJ235590), JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB:RJ211288) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela CSN Cimentos Brasil S/A, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora no valor de R$16.699.695,88 (dezesseis milhões seiscentos e noventa e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme apurado no laudo pericial, valor que já se encontra atualizado e com juros de mora até o mês de maio de 2022, o qual deverá ser corrigido a partir daquela data pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), até a data do efetivo pagamento.
Em seu recurso (id. 404304357), sustenta a embargante, em apertada síntese, que a referida decisão foi omissa “quanto aos próprios limites da lide e julgou a demanda como se ela versasse sobre e um suposto pedido de indenização por rescisão de contrato, à luz da Lei n º 4.886/1965 (Lei de Representação Comercial), algo jamais discutido pelas partes neste feito” e “quanto ao fato de que o pedido de indenização por conta da rescisão contratual já foi sentenciado anteriormente e julgado improcedente por este MM.
Juízo no Processo nº 0001286-25.2002.8.05.0229”.
Afirma, ainda, que a sentença “não enfrentou os principais fatos da lide e as principais teses de defesa da embargante” e “a respeito das questões trazidas quanto à inadequação dos cálculos realizados na prova pericial, bem como a respeito do seu real escopo.
Considerou, ainda, de modo pouco claro, com a devida vênia, que o laudo seria adequado para apurar indenização na forma da Lei de Representação, que sequer foi objeto desta ação”.
Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no id. 406279211, refutando os argumentos suscitados pela embargante. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na sentença embargada qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.
Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência da recorrente em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide.
Neste sentido, colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3.
A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Jurisprudência do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016) De fato, fora expressa a sentença quanto aos fundamentos levados em consideração para culminar na procedência do pedido, motivo pelo qual os presentes embargos cuidam tão somente da reiteração de matérias já aventadas – e rechaçadas – quando do julgamento da lide.
Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).
Em verdade, cinge-se a embargante a externar seu inconformismo com a conclusão proposta, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
20/09/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 17:35
Juntada de petição
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15/10/2021 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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15/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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22/09/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/02/2021 00:00
Documento
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08/11/2019 00:00
Expedição de documento
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24/02/2019 00:00
Petição
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11/01/2019 00:00
Reativação
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20/12/2018 00:00
Baixa Definitiva
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20/12/2018 00:00
Definitivo
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06/09/2016 00:00
Publicação
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23/08/2016 00:00
Petição
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23/08/2016 00:00
Petição
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22/08/2016 00:00
Recebimento
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22/10/2015 00:00
Publicação
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24/10/2014 00:00
Recebimento
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30/06/2014 00:00
Publicação
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25/06/2014 00:00
Recebimento
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25/06/2014 00:00
Mero expediente
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25/06/2014 00:00
Expedição de documento
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25/06/2014 00:00
Petição
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18/06/2014 00:00
Recebimento
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18/06/2014 00:00
Mero expediente
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26/04/2014 00:00
Publicação
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23/04/2014 00:00
Petição
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22/04/2014 00:00
Mero expediente
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09/04/2014 00:00
Petição
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09/04/2014 00:00
Petição
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09/04/2014 00:00
Petição
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07/04/2014 00:00
Recebimento
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31/03/2014 00:00
Publicação
-
26/03/2014 00:00
Recebimento
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24/03/2014 00:00
Mero expediente
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13/03/2014 00:00
Petição
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21/05/2013 00:00
Mero expediente
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09/05/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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09/05/2013 00:00
Ato ordinatório
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09/05/2013 00:00
Ato ordinatório
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23/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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23/04/2013 00:00
Ato ordinatório
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22/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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16/04/2013 00:00
Recebimento
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16/04/2013 00:00
Mero expediente
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11/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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11/04/2013 00:00
Ato ordinatório
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10/04/2013 00:00
Petição
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10/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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02/04/2013 00:00
Documento
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02/04/2013 00:00
Documento
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01/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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27/03/2013 00:00
Documento
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26/03/2013 00:00
Expedição de documento
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22/03/2013 00:00
Recebimento
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22/03/2013 00:00
Mero expediente
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01/03/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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01/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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19/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
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02/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
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28/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
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29/07/2010 00:00
Protocolo de Petição
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24/03/2010 00:00
Protocolo de Petição
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03/12/2009 00:00
Protocolo de Petição
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14/10/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
14/10/2009 00:00
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2002
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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