TJBA - 0000763-95.1987.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0000763-95.1987.8.05.0113 Cautelar Inominada Jurisdição: Itabuna Interessado: Kaufmann Cacau Industrial E Comercial S/a Advogado: Fernando Weibel Kaufmann (OAB:BA16996) Interessado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0000763-95.1987.8.05.0113 Classe Assunto: [Provas em geral] INTERESSADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração reiterativo, onde o embargante sustenta a existência de omissão no julgado de ID 206416567, que rejeitou os embargos de declaração anterior e deixou de apreciar a decisão contida no agravo de instrumento nº 603/87, que determinou a obrigatoriedade de prévia realização de prova pericial, na presente medida cautelar, para a fixação do valor dos imóveis expropriandos objeto da ação de desapropriação nº 0000175-88.1987.8.05.0113.
Instado a se manifestar, o Município não apresentou contrarrazões (ID 418569490). É o breve relatório.
Decido.
Desde logo, não assiste razão ao Embargante.
Conforme já fundamentado na decisão embargada, a controvérsia acerca da avaliação dos imóveis declarados de utilidade pública para indenizar o proprietário é objeto da referida ação de desapropriação nº 0000175-88.1987.8.05.0113, razão pela qual a prova pericial para fins de fixação do valor dos imóveis expropriandos poderá ser realizada naqueles autos, sem prejuízo de cumprimento da determinação contida no mencionado agravo de instrumento.
Assim, não sobrevém ao autor qualquer dano em razão da extinção da presente ação cautelar, cujo objetivo era evitar a imissão provisória na posse mediante depósito da indenização em de valor insuficiente ao real valor do imóvel, notadamente quando a área exproprianda permanece na posse do agravante, conforme informação prestada pelo Município nos autos da desapropriação (ID 403876186).
Note-se que, naquela manifestação, o Município requereu prazo para avaliar a pretensão expropriatória, uma vez que a área não mais atende à finalidade para qual foi editado o Decreto.
Pelos mesmos motivos, a ausência de apensamento do mencionado agravo de instrumento nº 603/1987 aos autos da ação de desapropriação não acarretará qualquer prejuízo ao autor, até mesmo pela impossibilidade de se localizar o referido processo pela numeração indicada.
A insistência do agravante na localização desses autos só retardará o andamento do feito, sem prejuízo de o próprio demandado trazer tais informações, desde quando promoveu tais medidas judiciais, conforme já determinado na ação principal.
Também há referência a outra medida cautelar nº 0000314-40.1987.8.05.0113, ajuizada posteriormente pelo agravante, cuja perícia promoveria a avaliação de todo loteamento, aí incluídos os lotes objeto do Decreto Municipal nº 3.758, de 23.02.1987.
Naqueles autos, o embargante sustentava que, além das áreas objeto da presente medida cautelar, teve notícia de que o Prefeito elaboraria um Decreto para o fim de considerar de utilidade pública todo o loteamento, em retaliação ao ajuizamento dessa preparatória.
Todavia, decorrido o prazo de mais de 33 anos desde o ajuizamento da ação, observa-se que nunca foi realizada a perícia determinada em 1987 naqueles autos, com o objetivo exclusivo de produzir antecipadamente à ação desapropriação a prova acerca avaliação do imóvel, a fim de assegurar justa indenização, nem mesmo houve a imissão na posse, o que afasta a natureza cautelar do feito nº 0000314-40.1987.8.05.0113 e consequente interesse de agir.
Por fim, revela-se inútil a manutenção deste processo ativo, visto que, com o ajuizamento posterior da desapropriação, a discussão acerca da imissão provisória da posse, depósito prévio e ainda o valor da indenização, deixará de ser uma questão preparatória/cautelar, para ser o efetivo objeto da ação da desapropriação, onde poderá ser efetivada a perícia, caso confirmada a permanência do interesse público na medida expropriatória pelo interesse público.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios em referência, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Atribuo força de mandado Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
23/09/2022 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:56
Expedição de intimação.
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29/08/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 08:50
Expedição de sentença.
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29/08/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 17/08/2022 23:59.
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30/06/2022 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2022 07:02
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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22/06/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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14/06/2022 22:09
Expedição de sentença.
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14/06/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 22:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2021 23:48
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 23:40
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (183) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2021 00:00
Petição
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25/10/2021 00:00
Expedição de documento
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25/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/10/2021 00:00
Expedição de documento
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25/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/05/2021 00:00
Petição
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26/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Mandado
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12/05/2021 00:00
Mandado
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10/05/2021 00:00
Publicação
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28/04/2021 00:00
Mero expediente
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14/01/2021 00:00
Expedição de documento
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07/12/2020 00:00
Mandado
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07/12/2020 00:00
Mandado
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05/12/2020 00:00
Petição
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25/11/2020 00:00
Publicação
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18/11/2020 00:00
Ausência das condições da ação
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16/10/2020 00:00
Expedição de documento
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14/08/2020 00:00
Mandado
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14/08/2020 00:00
Mandado
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04/08/2020 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Publicação
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17/07/2020 00:00
Mero expediente
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08/10/2018 00:00
Publicação
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05/10/2018 00:00
Petição
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26/09/2018 00:00
Mero expediente
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16/06/2018 00:00
Petição
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13/06/2018 00:00
Expedição de documento
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08/06/2018 00:00
Petição
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14/05/2018 00:00
Publicação
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03/08/2017 00:00
Recebimento
-
11/03/2016 00:00
Recebimento
-
25/02/2015 00:00
Recebimento
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24/02/2015 00:00
Recebimento
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11/03/2011 17:41
Conclusão
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10/04/1987 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/1987
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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