TJBA - 8000148-70.2022.8.05.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:43
Publicado Ementa em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
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30/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:03
Incluído em pauta para 18/08/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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26/07/2025 12:05
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2025 18:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE IRMA GERTRUDES em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE IRMA GERTRUDES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:25
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2025 19:40
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:24
Comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 85318245
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01/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:52
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/06/2025 02:14
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-70.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE IRMA GERTRUDES Advogado(s): NATALI BRITO ANDRADE (OAB:BA63795-A), ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA40814-A), ALVARO WILAN SANTOS LIMA (OAB:BA50766-A) APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE IRMÃ GERTRUDES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais formulado em face da empresa OI MÓVEL S.A., ora apelada.
Na petição inicial, a parte autora sustentou inexistência de relação contratual válida com a ré relativamente a linhas telefônicas utilizadas para cobranças indevidas, que teriam resultado em transtornos diversos, os quais motivariam o pedido de indenização por danos morais.
Alegou, ainda, desconhecer a origem de algumas das cobranças feitas pela ré.
A sentença de primeiro grau concluiu pela inexistência de ilicitude na conduta da parte ré, ao reconhecer que os documentos trazidos aos autos demonstraram vínculo entre a autora e os serviços prestados, inclusive com provas de consumo nas linhas em questão.
Destacou também que não houve inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, afastando, assim, a ocorrência de dano moral indenizável.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, reiterando os argumentos lançados na inicial.
Sustentou que não reconhece a contratação dos serviços vinculados às linhas faturadas pela empresa ré, razão pela qual impugna a legitimidade das cobranças, requerendo a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido de condenação por danos morais.
A parte apelada, OI MÓVEL S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença de improcedência.
Arguiu, preliminarmente, a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça à apelante, requerendo sua revogação.
No mérito, afirmou que a autora é, de fato, titular das linhas objeto da controvérsia, que houve consumo de serviços e que as cobranças foram devidamente justificadas.
Defendeu que a situação vivenciada pela autora não configura abalo moral indenizável, mas sim mero aborrecimento do cotidiano.
Foi determinada, por despacho, a intimação da parte apelante para manifestação sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, consistente na impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
O prazo transcorreu sem manifestação da parte.
Este é o relatório. DECIDO.
Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2] Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.[3] Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE IRMÃ GERTRUDES contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face da empresa OI MÓVEL S.A., sob o fundamento de que houve relação jurídica válida entre as partes, com prestação de serviços de telefonia móvel, sendo devidas as cobranças realizadas.
O recurso merece parcial provimento.
Com efeito, ao analisar os autos, verifica-se que a ré, ora apelada, embora tenha anexado telas extraídas de seus sistemas internos e faturas emitidas em nome da autora, não logrou êxito em demonstrar a existência de contrato regularmente firmado entre as partes.
A jurisprudência pátria exige a apresentação de prova mínima da contratação, sobretudo em hipóteses de controvérsia sobre a existência da relação jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.
Não foi juntado qualquer contrato, gravação de ligação, protocolo formal de adesão ou outro documento idôneo que pudesse evidenciar a anuência expressa da apelante quanto à contratação dos serviços de telefonia.
A mera emissão de faturas ou existência de débitos não supre a ausência de demonstração da origem legítima da relação jurídica.
Nesse aspecto, portanto, assiste razão à apelante: a ausência de comprovação da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente à linha telefônica em questão.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Trata-se, no caso, de pessoa jurídica que, ainda que alegue ter sido indevidamente cobrada, não logrou demonstrar qualquer efetivo prejuízo extrapatrimonial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sentido de que a pessoa jurídica não sofre abalo emocional ou psicológico, não estando sujeita à dor ou sofrimento subjetivo, elementos característicos do dano moral.
Somente em hipóteses excepcionais, quando comprovado prejuízo à imagem, honra objetiva ou reputação no mercado, admite-se o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos.
Apelação - Ação de inexistência de débito c.c. danos morais e materiais - Pretensão fundada na contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora que ela não reconhece - Sentença de procedência parcial para declarar a inexistência do contrato e determinar a restituição em dobro das parcelas cobradas - Apelo da autora insistindo na condenação por danos morais - Inconformismo injustificado - Cobrança indevida que, por si só, não é suficiente para causar constrangimento passível de indenização - Ausência de cobrança vexatória, inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo algum tipo de publicidade relativa ao evento - Desconto de parcelas mensais de R$35,54 que não coloca em risco a subsistência da autora e de sua família - Alegação da perda de tempo útil na resolução da questão que não socorre a autora visto que, apesar da sua solicitação administrativa, não se verifica gasto excessivo ou desproporcional de tempo capaz de atrair a aplicação da teoria do desvio produtivo - Apelo do requerido insurgindo-se contra a restituição em dobro e pugnando pelo reconhecimento da sucumbência parcial - Inconformismo justificado em parte - Restituição que deve mesmo ser feita em dobro na medida em que não se encontra sequer amparada em instrumento contratual, de modo que há ofensa à boa fé objetiva - Sucumbência que, todavia, se mostrou parcial na medida em que a autora saiu vencedora quanto ao pedido declaratório e vencida em relação aos danos morais, pelo que cada litigante deve responder por metade das custas/despesas processuais e honorários do patrono da parte contrária - Verba honorária devida ao patrono do requerido fixada em 10% do pedido deduzido a título de danos morais (indeferido) consoante o art. 85, § 2º, do CPC - Sentença reformada apenas neste aspecto, mantendo-se a procedência parcial da ação .
Recurso da autora improvido - Recurso do requerido parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004153-59.2023.8 .26.0291 Jaboticabal, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 27/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) Não houve prova de negativação indevida ou outro ato que tenha extrapolado o simples dissabor decorrente de cobranças administrativas.
A ausência de comprovação de publicidade da suposta inadimplência ou de prejuízo concreto à imagem da apelante conduz ao afastamento da indenização por dano moral.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente à linha telefônica objeto da controvérsia, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 22 de maio de 2025. Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora J -
12/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:57
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BENEFICENTE IRMA GERTRUDES - CNPJ: 03.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE IRMA GERTRUDES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 04:41
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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10/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE IRMA GERTRUDES em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/12/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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09/12/2024 08:47
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:00
Declarada incompetência
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02/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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