TJBA - 0000314-40.1987.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0000314-40.1987.8.05.0113 Cautelar Inominada Jurisdição: Itabuna Representante: Kaufmann Cacau Industrial E Comercial S/a Advogado: Fernando Weibel Kaufmann (OAB:BA16996) Requerido: Municipio De Itabuna Advogado: Joselito Batista De Oliveira Filho (OAB:BA33721) Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0000314-40.1987.8.05.0113 Classe Assunto: [Liminar] REPRESENTANTE: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de prova ajuizada, em 1987, na 2ª Vara Cível, na época com competência fazendária, objetivando a produção de prova pericial antes do ajuizamento da ação de desapropriação de utilidade pública do imóvel de sua propriedade, matrícula 2.370, visando a avaliação da área declarada de utilidade pública.
O processo foi extinto por abandono (ID *07.***.*61-56), mantida a sentença nos embargos de declaração (ID 207212636), que apenas modificou a extinção do processo sem resolução do mérito.
No julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor, o Tribunal deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito (ID 207212704).
Retornando os autos à primeira instância, foi determinada a remessa a este Juízo Fazendário.
O autor manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID 207212718), requerendo a declaração de suspeição do perito anteriormente nomeado, bem como substituiu seu assistente técnico Determinada a intimação do autor para comprovar a existência do decreto expropriatório, bem como informar sobre a existência de ação de desapropriação sobre a área em questão (ID 207212722), o autor se manifestou no feito (ID 207212725) requerendo o apensamento do agravo de instrumento nº 603/1987, cujo provimento envolve a apensa medida cautelar nº 0000763- 95.1987.8.05.0113 e esta medida cautelar.
Aduz que existe ainda a ação de desapropriação de número originário 22.064/03, que também envolve lotes alcançados pela presente medida cautela, que atualmente se encontra em grau de recurso no Colendo STJ, sob o no.
EREsp 997620/BA. É o relatório.
Decido.
Pretende o autor com a presente ação cautelar evitar a imissão provisória na posse mediante depósito da indenização em valor insuficiente ao real valor do imóvel.
Conforme já decido nos autos nº 0000763-95.1987.8.05.0113, a ausência de apensamento do mencionado agravo de instrumento nº 603/1987 não acarretará qualquer prejuízo ao autor, até mesmo pela impossibilidade de se localizar o referido processo pela numeração indicada, além de observada a decisão proferida naquele recurso.
A insistência do agravante na localização desses autos só retardará o andamento do feito, sem prejuízo de o próprio demandado trazer tais informações, desde quando promoveu tais medidas judiciais.
Por outro lado, não há indicação do decreto expropriatório da área que se pretendia avaliar na presente cautelar, nem ficou claro se houve o ajuizamento da ação de desapropriação no longo lapso temporal decorrido.
Todavia, ainda que ajuizada a ação de desapropriação, a prova pericial para fins de fixação do valor dos imóveis expropriandos poderá ser realizada naqueles autos, sendo este o objeto da ação e não apenas a medida cautelar para assegurar o resultado útil da própria desapropriação, mantendo-se assim o integral cumprimento da determinação contida no mencionado agravo de instrumento.
Assim, não sobrevém ao autor qualquer dano em razão da extinção da presente ação cautelar, seja em razão da ausência de concretização do perigo que se pretende evitar (devido ao não ajuizamento do processo de desapropriação depois de décadas), seja pela possibilidade de discussão sobre a imissão provisória da posse, depósito prévio e ainda o valor da indenização nos autos principais, revelando-se inútil a manutenção deste processo ativo.
Outrossim, observa-se que, decorridos mais de 33 anos desde o ajuizamento da ação, nunca foi realizada a perícia determinada em 1987 com o objetivo exclusivo de produzir antecipadamente à ação desapropriação a prova acerca avaliação do imóvel, afastando-se assim a natureza cautelar do feito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 dispensadas as custas ou honorários para qualquer uma das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 0000314-40.1987.8.05.0113 Cautelar Inominada Jurisdição: Itabuna Representante: Kaufmann Cacau Industrial E Comercial S/a Advogado: Fernando Weibel Kaufmann (OAB:BA16996) Requerido: Municipio De Itabuna Advogado: Joselito Batista De Oliveira Filho (OAB:BA33721) Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] Processo nº: 0000314-40.1987.8.05.0113 Classe Assunto: [Liminar] REPRESENTANTE: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DESPACHO Certifique-se sobre o andamento das ações indicadas na petição de ID 207212725, promovendo-se a associação no PJE aos respectivos autos.
Intime-se o Município para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 207212725.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
13/08/2022 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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13/08/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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06/08/2022 17:12
Comunicação eletrônica
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06/08/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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15/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/04/2021 00:00
Expedição de documento
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13/03/2021 00:00
Petição
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25/02/2021 00:00
Publicação
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24/02/2021 00:00
Expedição de documento
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13/11/2020 00:00
Mero expediente
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20/07/2020 00:00
Expedição de documento
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23/05/2018 00:00
Publicação
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14/08/2017 00:00
Documento
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14/08/2017 00:00
Documento
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03/08/2017 00:00
Recebimento
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11/03/2016 00:00
Recebimento
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17/06/2015 00:00
Petição
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17/06/2015 00:00
Recebimento
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16/06/2015 00:00
Petição
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26/05/2015 00:00
Publicação
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25/05/2015 00:00
Petição
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25/02/2015 00:00
Recebimento
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23/02/2015 00:00
Petição
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03/02/2015 00:00
Publicação
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02/02/2015 00:00
Recebimento
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30/05/2012 15:27
Redistribuição
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30/05/2012 13:36
Remessa
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30/05/2012 08:12
Recebimento
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25/05/2012 15:39
Mero expediente
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24/04/2012 17:56
Conclusão
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24/04/2012 17:26
Recebimento
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07/06/2011 09:07
Recebimento
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27/05/2011 15:35
Remessa
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26/05/2011 15:00
Recebimento
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26/05/2011 14:59
Protocolo de Petição
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17/05/2011 08:40
Mandado
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09/05/2011 09:37
Entrega em carga/vista
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04/05/2011 09:01
Mandado
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02/05/2011 17:54
Expedição de documento
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29/04/2011 14:54
Recebimento
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28/04/2011 14:04
Com efeito suspensivo
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04/04/2011 16:31
Conclusão
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24/03/2011 18:04
Recebimento
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24/03/2011 15:55
Mero expediente
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11/03/2011 17:41
Conclusão
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09/12/2010 09:47
Protocolo de Petição
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09/12/2010 09:47
Protocolo de Petição
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06/12/2010 12:27
Protocolo de Petição
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03/12/2010 16:35
Protocolo de Petição
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16/11/2010 17:50
Recebimento
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16/11/2010 15:48
Mero expediente
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14/09/2010 16:34
Conclusão
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08/09/2010 12:23
Protocolo de Petição
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08/09/2010 12:22
Protocolo de Petição
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31/08/2010 17:02
Protocolo de Petição
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26/08/2010 16:15
Recebimento
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25/08/2010 12:56
Abandono da causa
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20/08/2010 11:41
Conclusão
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05/05/2009 17:20
Recebimento
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03/07/1987 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/1987
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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