TJBA - 8000635-38.2022.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 07:58
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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28/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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28/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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28/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da advogada CRISTIANE SOUZA DA SILVA (OAB:BA67930), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000635-38.2022.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s): CRISTIANE SOUZA DA SILVA (OAB:BA67930) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Maria de Lourdes, pensionista do INSS, sob o NB 094.540.754-8, em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG, alegando a existência de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 24,24, desde janeiro de 2010 até a data do ajuizamento.
A parte autora sustenta que jamais celebrou qualquer contrato ou vínculo jurídico com a ré que justificasse tais descontos, os quais teriam sido realizados de forma unilateral e indevida, comprometendo sua renda mensal de um salário-mínimo.
Alega, ainda, que os valores foram debitados em sua aposentadoria de modo compulsório, sem sua autorização, e que mesmo após tentativas de solução na via administrativa, não obteve êxito.
Requer, assim, a devolução em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da cessação dos descontos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Certo que a ausência de litisconsorte passivo necessário no processo configura nulidade absoluta, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Examinando os autos, verifico que se faz necessária a inclusão do Ente Federativo (INSS) no polo passivo da ação. Sobre a necessidade do INSS no polo passivo, aplica-se, analogicamente, o mesmo raciocínio utilizado nas causas de consignação em pagamento em benefícios previdenciários.
Ou seja, havendo a alegação de descontos indevidos em que o pedido autoral não se limita à reparação civil, mas abrange, também, a suspensão dos descontos, exige-se a participação da autarquia federal, diante da responsabilidade subsidiária do INSS por eventual condenação reparatória.
Na trilha desse desiderato, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), através do Tema n.º 183, fixou a seguinte tese: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. É importante salientar que o STJ possui jurisprudência no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2.
A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado.
A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1370441 RS 2012/0261994-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015) É crucial destacar que o INSS somente pode efetuar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário com autorização do aposentado ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de aplicá-lo.
Essa é a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003.
Dessa forma, nas ações que têm por objeto a responsabilização civil por descontos em benefício previdenciário, o entendimento é de que a autarquia deve integrar a lide.
O caso em comento trata de ação indenizatória objetivando indenização por danos morais, de modo que a causa de pedir tem natureza civil e não previdenciária, não se cogitando de competência delegada da Justiça Estadual.
Nesse trilhar, pertinente colacionar jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AP BRASIL E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08062646620238020000 Junqueiro, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSÃO QUE OBJETIVA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (INSS) REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA NÃO AFETA AO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA, PREVISTA NO ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE DO DECISUM.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência absoluta da Justiça Federal, sem possibilidade de delegação à Justiça Estadual, porque não se trata de ação referente a benefício previdenciário, o processo e o julgamento das ações movidas contra bancos e o INSS, em que se pleiteia indenização por danos morais em face de desconto, dos proventos de aposentadoria, de parcelas de empréstimo consignado que o segurado alega não ter contratado. É nula a sentença proferida por Juiz Estadual, nesses casos. (Apelação Cível n. 2013.006558-7, de Gaspar, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 16-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038895-9, de Tijucas, rel.
Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015). (TJ-SC - Apelação Cível: 2013.038895-9, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 26/05/2015, Terceira Câmara de Direito Público) Insta registrar que é fato notório que a CGU abriu investigação para apurar descontos feitos por associações/confederações e congêneres diretamente na folha de pagamento dos aposentados do INSS, como os termos de cooperação técnica com o INSS, que permitem às associações/confederações praticarem "descontos de mensalidade associativa" nas aposentadorias.
Considerando que o objeto da ação repousa sobre a autorização de descontos em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social, por força do art. 109, I da CF/88, compete à Justiça Federal processar a demanda e os respectivos recursos.
Por fim, não se cogita de remessa dos autos à Justiça Federal por força do que prevê o art. 51, III (mutatis mutandis), IV e art. 8º da Lei 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Pelo exposto, com fundamento no art. 109, inciso I da CF/88 e § 1º do art. 64 do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, JULGANDO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC e art. 51 da Lei 9.099/95.
Cediço que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo este o caso em apreço; de modo que assim procedo, deixando de condenar as partes a custas e honorários, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Advirto, de logo, as partes, que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA11/06/2025 13:12:54https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 504338071 25061113125398000000483283312 -
12/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 01:39
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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01/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 21/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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21/11/2023 08:52
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 04:41
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 18:21
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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06/11/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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19/10/2023 11:39
Expedição de citação.
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19/10/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 21/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE.
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22/08/2023 21:10
Expedição de citação.
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22/08/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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07/05/2023 10:48
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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02/05/2023 18:20
Expedição de citação.
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02/05/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 08:06
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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17/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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15/12/2022 12:39
Expedição de citação.
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15/12/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 12:36
Conclusos para decisão
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01/12/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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