TJBA - 8001949-52.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:31
Expedição de intimação.
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21/07/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 08:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001949-52.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ARIVALDO SANTOS RAMOS Advogado(s): CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696), JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA78210) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensando nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sem preliminares, passa-se à fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de repetição de indébito em que a parte Autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a serviços não contratados.
Acostou aos autos extratos bancários comprovando os referidos débitos.
A relação existente entre as partes é de consumo, sendo, portanto aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o inciso VIII do art. 6º, o qual permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou as regras da experiência indicar a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos.
A responsabilidade da Ré deve ser reconhecida como objetiva, com base no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Devidamente citado, o Requerido não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, tornando-se revel.
A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
No presente caso, a alegação de inexistência de contratação e a comprovação dos descontos por meio dos extratos bancários corroboram a tese autoral.
Ademais, caberia ao Requerido demonstrar a regularidade das contratações e dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de manifestação do Réu e a prova documental apresentada pela parte Autora são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Dessa forma, os descontos efetuados na conta da parte Autora são, de fato, indevidos, impondo-se a repetição do indébito.
A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que não comprovado engano justificável por parte do Requerido.
O dano moral é caracterizado pela gravidade em si mesma do evento danoso, consistente na falha da prestação dos serviços da Ré, qual seja, reiterados descontos indevidos na conta do Autor, causando-lhe diminuição patrimonial, pois retirou valor em espécie de sua esfera de disponibilidade, obrigando-o a ingressar em juízo para reaver tais valores.
Neste sentido: Apelação.
Consumidor.
Cobranças em conta corrente por serviços não contratados (suda - sudamerica clube de serviços e pserv - paulista serviços de recebimentos e pagamentos ltda).
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, c .c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos. pretensão indenizatória acolhida . 1.
Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância. 2.
Recurso do banco réu insistindo na ilegitimidade passiva e na inocorrência de danos: desprovido . 2.1.
Não comprovada a contratação dos serviços. 2 .2.
Responsabilidade objetiva do Banco Bradesco, que realizou os descontos na conta corrente de titularidade da autora sem autorização correspondente. 3.
Recurso da autora pedindo repetição do indébito em dobro e majoração do valor da indenização por danos morais .
Provimento parcial. 3.1.
Cabível a devolução em dobro dos valores cobrados .
Conduta contrária à boa-fé objetiva.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 .2.
Indenização moral mantida. 4.
Recurso da autora parcialmente provido e desprovido o do réu .
Sentença parcialmente reformada. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002561520248260347 Matão, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 23/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) O valor da condenação deve ser arbitrado pelo Juízo sob o crivo da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano e, além disso, a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o aspecto punitivo pedagógico do mesmo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte Autora, mostrando-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1.
DECLARAR a ilegalidade das cobranças efetuadas pela requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA; 2.
CONDENAR a Ré a RESTITUIR, a título de dano material, todas as parcelas debitadas na conta bancária do Autor, em dobro, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); 3.
CONDENAR a ré ao PAGAMENTO de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação da Ré, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Publique, registre e intimem-se as partes.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
16/06/2025 12:17
Expedição de intimação.
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16/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:29
Expedição de citação.
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12/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/12/2024 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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28/11/2024 18:55
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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28/11/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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28/11/2024 18:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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28/11/2024 18:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:44
Expedição de citação.
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05/11/2024 10:43
Juntada de acesso aos autos
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05/11/2024 10:43
Juntada de acesso aos autos
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05/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/12/2024 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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23/08/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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