TJBA - 8000225-77.2022.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da advogada, JOELMA SOUZA SANTANA, OAB/BA nº 76.670, para tomar ciência na presente SENTENÇA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: INVENTÁRIO n. 8000225-77.2022.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INVENTARIANTE: JANIRA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): MARILIA SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como MARILIA SOUZA BARBOSA (OAB:BA53756), JOELMA SOUZA SANTANA (OAB:BA76670) INVENTARIADO: CRISPIM SOARES DE SOUZA SENTENÇA Vistos e examinados.
RETIFIQUE-SE o polo ativo da ação, acrescentando os herdeiros devidamente representados.
Tratam-se os presentes autos de inventário dos bens deixados por CRISPIM SOARES DE SOUZA, ajuizado por JANIRA DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificada nos autos.
Nomeada a requerente como inventariante (ID 194826035).
Apresentada as primeiras declarações (ID 201967636).
Expedido o edital (ID 397086154).
Manifestou-se a Fazenda Pública Estadual que requereu a intimação da parte autora para comprovar a quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas (ID 423539627).
Peticionou a inventariante requerendo a juntada do comprovante de pagamento do ITD (ID 432450096).
Plano de partilha amigável apresentada em (ID 434051297).
Decisão proferida em ID 454404969 retificou o valor da causa, bem como deferiu o pedido de recolhimento de custas ao final do processo. É o relatório.
Vieram-me os conclusos.
Decido.
O direito brasileiro disciplina o inventário e a partilha nos arts. 610 e seguintes, e 1.991 a 2.027, CC, "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial".
O inventário judicial é o que se faz mediante processo judicial.
Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem ou se algum deles for incapaz (art. 2.016, CC).
O inventário judicial segue a forma comum (arts. 615 a 663, CPC), não sendo o caso de inventário por arrolamento sumário (arts. 659 a 663, CPC) ou por arrolamento sumaríssimo (art. 664 e 665, CPC).
No presente caso, os herdeiros apresentaram um plano de partilha amigável e requereram a homologação por sentença.
Todos os herdeiros são maiores e capazes, logo não existe empecilho para a homologação do plano de partilha.
Ademais, há nos autos comprovação do pagamento do ITD- causa mortis (ID 432450096).
Assim, o plano de partilha deve ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o arrolamento do bem deixado pelo falecimento de CRISPIM SOARES DE SOUZA.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 487, III, do CPC.
Após o recolhimento das custas, expeça-se formal de partilha, conforme plano de partilha.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com baixa.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA19/11/2024 15:25:36https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 471807948 -
16/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da advogada, JOELMA SOUZA SANTANA, OAB/BA nº 76.670, para tomar ciência na presente SENTENÇA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: INVENTÁRIO n. 8000225-77.2022.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INVENTARIANTE: JANIRA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): MARILIA SOUZA BARBOSA registrado(a) civilmente como MARILIA SOUZA BARBOSA (OAB:BA53756), JOELMA SOUZA SANTANA (OAB:BA76670) INVENTARIADO: CRISPIM SOARES DE SOUZA SENTENÇA Vistos e examinados.
RETIFIQUE-SE o polo ativo da ação, acrescentando os herdeiros devidamente representados.
Tratam-se os presentes autos de inventário dos bens deixados por CRISPIM SOARES DE SOUZA, ajuizado por JANIRA DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificada nos autos.
Nomeada a requerente como inventariante (ID 194826035).
Apresentada as primeiras declarações (ID 201967636).
Expedido o edital (ID 397086154).
Manifestou-se a Fazenda Pública Estadual que requereu a intimação da parte autora para comprovar a quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas (ID 423539627).
Peticionou a inventariante requerendo a juntada do comprovante de pagamento do ITD (ID 432450096).
Plano de partilha amigável apresentada em (ID 434051297).
Decisão proferida em ID 454404969 retificou o valor da causa, bem como deferiu o pedido de recolhimento de custas ao final do processo. É o relatório.
Vieram-me os conclusos.
Decido.
O direito brasileiro disciplina o inventário e a partilha nos arts. 610 e seguintes, e 1.991 a 2.027, CC, "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial".
O inventário judicial é o que se faz mediante processo judicial.
Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem ou se algum deles for incapaz (art. 2.016, CC).
O inventário judicial segue a forma comum (arts. 615 a 663, CPC), não sendo o caso de inventário por arrolamento sumário (arts. 659 a 663, CPC) ou por arrolamento sumaríssimo (art. 664 e 665, CPC).
No presente caso, os herdeiros apresentaram um plano de partilha amigável e requereram a homologação por sentença.
Todos os herdeiros são maiores e capazes, logo não existe empecilho para a homologação do plano de partilha.
Ademais, há nos autos comprovação do pagamento do ITD- causa mortis (ID 432450096).
Assim, o plano de partilha deve ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o arrolamento do bem deixado pelo falecimento de CRISPIM SOARES DE SOUZA.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 487, III, do CPC.
Após o recolhimento das custas, expeça-se formal de partilha, conforme plano de partilha.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com baixa.
São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA19/11/2024 15:25:36https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 471807948 -
13/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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05/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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27/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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23/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:26
Expedição de intimação.
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25/01/2024 01:42
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
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19/12/2023 13:49
Outras Decisões
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19/12/2023 13:49
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2023 08:05
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:46
Expedição de intimação.
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15/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 10:15
Expedição de intimação.
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04/08/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 23:02
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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05/07/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2023 15:56
Juntada de Petição de procuração
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13/02/2023 20:35
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 08:49
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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29/04/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 18:25
Nomeado outro auxiliar da justiça
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25/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
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22/04/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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