TJBA - 8002814-02.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:44
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 09:43
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
04/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:14
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
25/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 15:46
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/07/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 22:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
23/02/2024 05:03
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:03
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:02
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002814-02.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Florismundo Souza Mascarenhas Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002814-02.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: FLORISMUNDO SOUZA MASCARENHAS Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE registrado(a) civilmente como LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
I- RELATÓRIO FLORISMUNDO SOUZA MASCARENHAS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado nos autos.
Aduz, em suma, que “ no mês julho de 2023, ao consultar seu extrato do INSS, a autora teve conhecimento que o réu havia realizando um desconto no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) referente a uma contrato da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), código 322, gerando o processo de nº 8002702-33.2023.805.0138.
Dessa forma, ao identificar o ilícito praticado pela instituição financeira, o aposentado se dirigiu à agência bancária de sua cidade, solicitando extratos bancários dos anos anteriores a fim de verificar possíveis cobranças indevidas.
Nesse diapasão, ao verificar os referidos extratos verificou que durante o período compreendido entre janeiro de 2019 e dezembro de 2021, constatou que o réu realizou COBRANÇAS A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, conforme extratos anexos.
Frisa-se que a parte autora jamais contratou qualquer cartão na referida modalidade, aliás o único que possui se refere a aquele usado para saque do seu benefício de aposentadoria.
No entanto, conforme demonstram os extratos bancários, ao longo do mencionado período, a instituição financeira lesou o aposentado em R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais), conforme histórico anexo. [...] Verifica-se que as cobranças são realizadas de maneira desarrazoada, onde é possível constatar valor descontados de maneira aleatória com valores distintos, evidenciando a abusividade e ilicitude”(SIC).
Delineado os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em despacho de ID n° 408562516, foi deferida a gratuidade da justiça.
Em contestação presente no ID n° 419199371, a instituição requerida arguiu preliminarmente a conexão das ações e a falta de pretensão resistida, além de no mérito, alegar que o serviço questionado nos autos teria sido voluntariamente contratado pela parte autora, que forneceu todos os seus dados, tais como documentos pessoais, renda mensal e endereço, não tendo como a requerente alegar desconhecer o serviço que lhe foi fornecido.
Por fim, prossegue sua narrativa, alegando que as cobranças realizadas são totalmente devidas, uma vez que, ao contrário do quanto narrado pela parte autora em sua peça de ingresso, a mesma tinha total ciência da realização das cobranças de anuidade dos cartões, bem como, não desejando mais manter os mesmos, poderia ter entrado em contato com o réu em qualquer momento para solicitar o cancelamento.
Juntou documentos.
A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de ID n° 419423505.
Réplica em ID n° 419829849.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito em ID n° 420373768. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares: Em sua contestação, a instituição requerida arguiu preliminarmente a conexão do presente processo com as ações de n° 80027014820238050138 e 80027023320238050138, arguindo que os mesmos deveriam ser reunidos.
Quanto a suposta conexão das ações, dispõe o art. 55 do CPC: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Desta forma, percebe-se que as referidas demandas teriam sido distribuídas em processos distintos entre si, com diferentes objetos e causas de pedir, com uma tratando de descontos referentes à suposta contratação de um seguro, enquanto a outra trata de cobranças de um empréstimo sobre RMC.
Vale lembrar ainda que o consumidor pode tantas vezes que se sentir lesado, provocar o Judiciário para tutelar seus direitos.
Assim, verifico que não teria sido demonstrada pela requerida a conexão entre esta e aquelas ações.
Diante disso, afasto a preliminar suscitada.
Em mesmo plano, não há carência da ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que o pedido da parte requerente também se refere ao pagamento de indenização pelos danos morais que supostamente teriam sido ocasionados, e não apenas para a suspensão dos descontos mencionados.
Assim, havendo qualquer tipo de resistência ao pagamento da indenização, torna-se necessária a intervenção judicial.
Diante disso, rejeito tal preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Registra-se, de logo, que, com fulcro nos arts. 2º e 3º c/c art. 29, todos da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda, porquanto o caso dos autos se trata de hipótese de consumidor.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei.
Nesse sentido, a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n° 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
Vejamos, então, se as partes Reclamadas lograram êxito.
A questão controversa está concentrada em saber se houve ou não cobranças indevidas na conta do requerente, referentes a serviços que o mesmo alega não ter contratado.
Pois bem.
Após a meticulosa análise dos fólios, mormente a ausência de qualquer tipo de contrato ou proposta de adesão que deveria ter sido juntado aos autos pela instituição requerida a fim de comprovar a legitimidade de suas condutas, uma vez que a lide versa, primordialmente, de relação contratual, vê-se frustrada a alegação de ilicitude dos seus atos, como também a falha na prestação dos serviços oferecidos pela mesma.
A instituição requerida limitou-se apenas a defender a legalidade da contratação que supostamente teria sido realizada, aduzindo que os serviços referentes ao contrato teriam sido devidamente realizados, o que originou as cobranças em conta de titularidade da parte autora.
Contudo, no caso em tela, não teriam sido colacionados aos autos qualquer tipo de documento idôneo que viesse a demonstrar a regularidade das ações realizadas pela requerida.
Ora, tratando-se de operação de contratação de serviços bancários, esta não poderia deixar de ser formalizada e materializada em papel ou em arquivo eletrônico para segurança do contratante, assim, a postura de não exibir nos autos qualquer tipo de prova que circunda a natureza da controvérsia fere o procedimento de colaboração.
Sendo assim, não há o que falar, em falta de responsabilidade por parte da demandada, uma vez que a requerida sequer trouxe aos autos, documento que comprovasse a existência da anuência da parte autora com a realização dos serviços cobrados, o que nos faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Nesse mesmo sentido, tem subsidiado a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BOLETOS DE COBRANÇAS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Trata-se de ação de repetição do indébito com indenização por danos morais, pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou cobranças indevidas, a título de taxa e anuidade de cartão de crédito nunca contratado.
O cerne da questão se resume à análise da ocorrência de dano moral em razão de recebimento de boletos de cobranças referentes a cartão de crédito não contratado.
Na demanda, restou incontroverso que o banco Réu efetuou, indevidamente, cobrança referente a uma anuidade de cartão de crédito comprovadamente não solicitado e sequer desbloqueado.
O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização.
Súmula 532 do STJ.
Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor.
Dano moral configurado e arbitrado em valor razoável, R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao caráter pedagógico punitivo da reparação, bem como não destoa dos valores normalmente fixados em casos análogos por este Tribunal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06093969220228040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 31/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2022)”.
Assim, resta caracterizada a ilicitude da contratação indevida, o que conduz à procedência do pedido de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, recaindo perfeitamente nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Senão vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5º […] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por certo, os descontos operados são indevidos, fazendo jus a parte Autora à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
A meu ver, a conduta intencional das requeridas de continuar a cobrança de parcelas debitando-as na conta da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexiste de fato.
Em consequência, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A., a pagar ao autor FLORISMUNDO SOUZA MASCARENHAS, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença e a títulos de danos materiais, todo o valor descontado em dobro com relação aos descontos realizados de maneira indevida, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC).
Determino ainda que seja declarada a nulidade do contrato que originou as cobranças indevidas reclamadas na presente ação.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
20/02/2024 17:51
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 23:24
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 17:06
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
17/12/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
16/12/2023 07:37
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 13:16
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:31
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 09/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 17:01
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
08/11/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
05/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
19/10/2023 17:00
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 10:19
Expedição de citação.
-
11/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
11/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a FLORISMUNDO SOUZA MASCARENHAS - CPF: *87.***.*65-72 (AUTOR).
-
23/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000595-67.2021.8.05.0079
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Fernanda Francisca dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2021 18:23
Processo nº 0001579-83.2009.8.05.0088
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Marcio Luiz Ferreira dos Santos
Advogado: Willer Santos Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2009 16:06
Processo nº 0001579-83.2009.8.05.0088
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Marcia Gabrielle Franca Santos
Advogado: Willer Santos Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 13:32
Processo nº 8008029-98.2022.8.05.0103
Americo Barbosa do Nascimento Filho
Estado da Bahia
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2022 11:07
Processo nº 8168745-80.2023.8.05.0001
Jose Nilton Silva Barbosa
Estado da Bahia
Advogado: Marcos Paulo Ribeiro Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2023 09:05