TJBA - 8000106-69.2023.8.05.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/07/2025 16:45
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 17:52
Decorrido prazo de PEDRO XAVIER DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 17:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000106-69.2023.8.05.0205 RECORRENTE: PEDRO XAVIER DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA IMOTIVADA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA NA REFERIDA ASSENTADA.
CONDENAÇÃO DEVIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida em ação anulatória de cobrança indevida, repetição do indébito e reparação de dano moral em que o acionante alega, em breve síntese, que está sofrendo cobranças indevidas em seu benefício previdenciário por parte do banco acionado.
Na sentença, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a sua ausência injustificada na audiência de conciliação designada no feito.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000302-42.2017.8.05.0272; 8000286-10.2019.8.05.0049; 8000534-15.2022.8.05.0196.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade requerida.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
In casu, verifica-se que a acionante não compareceu à audiência designada para a qual foi regularmente intimada, de forma que tal fato enseja a extinção do feito sem exame do mérito, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, assim devidamente determinado pelo Juízo de Piso.
No que tange à condenação da parte autora nas custas processuais, entendo pela licitude de tal estipulação, com base na estrita redação do Enunciado 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Quanto a isso, cumpre consignar que, nos termos do art. 51, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, apenas a comprovação de impedimento por motivo de força maior que ensejou a ausência da parte autora à audiência é capaz de afastar a sua condenação em custas processuais, situação essa, contudo, que não se amolda nos presentes autos.
Ademais, ressalto que o pedido de desistência fora formulado pelo acionante horas após o horário designado para a audiência realizada no dia 08/10/2024, conforme ata juntada ao ID84190302, circunstância que impede a sua consideração como tempestiva.
Dessa forma, não tendo sido comprovado o impedimento do recorrente na audiência por motivo de força maior, nos termos do parágrafo segundo do dispositivo legal acima citado, é devida a sua condenação ao pagamento das custas inerentes a este processo, o qual, contudo, restará suspenso ante a concessão da gratuidade da justiça em favor do acionante.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, apenas para determinar a suspensão do pagamento, pelo autor, das custas processuais arbitradas em sentença ante a concessão da gratuidade da justiça em favor desta parte.
Mantenho, outrossim, a decisão vergastada em seus demais termos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
04/07/2025 17:18
Comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:18
Conhecido o recurso de PEDRO XAVIER DOS SANTOS - CPF: *57.***.*99-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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