TJBA - 8006511-70.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AUTOS:8006511-70.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO.
Alega a parte autora que é servidor(a) público(a) municipal e que a Lei Municipal n. ° 268/2013 (Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de Capim Grosso), na qual o quadro de servidores ficou sistematizado em níveis, classes e referências, tendo ficado estabelecido que em até 180 (cento e oitenta) dias o Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoção Profissional por Referência mediante a avaliação de desempenho.
Ocorre que, decorridos mais de 10 (dez) anos desde a entrada em vigor da referida lei municipal, ainda não foi editado o Regulamento de Promoção Profissional por Referência nem tampouco foi realizada qualquer avaliação de desempenho, de modo que, embora os profissionais da educação tenham direito subjetivo à progressão por referência, estão penalizados em seus direitos, em face da omissão administrativa.
Dessa forma requereu, então, a procedência da ação para a efetivação da promoção por referência da Parte Autora, lhe sendo atribuída uma referência para cada (três) anos de efetivo exercício no serviço público (contados a partir do término do prazo legal para aprovação do regulamento de promoção, previsto no art. 122 da Lei Municipal nº 268/2013), bem como a majoração dos seus vencimentos em 2% (dois por cento) para cada referência, com o pagamento das respectivas diferenças vencidas dos últimos 05 anos.
Citado, o município réu apresentou contestação, onde rebateu o direito alegado pela parte autora, alegando ausência de requerimento formal e documentos comprobatórios.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Instada, a parte autora apresentou réplica. É o resumo do essencial.
DECIDO.
A princípio, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, posto que o mérito envolve apenas questões de direito.
Não há necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que, sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, se encontra o mesmo suficientemente instruído e maduro para ser julgado quanto ao seu mérito.
Pois bem.
Para a análise da tese formulada na exordial, faz-se imperioso frisar que a promoção funcional almejada foi instituída mediante Lei Municipal n. 268/2013.
Vejamos: Art. 4º XXX.
Referência - posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e classes, em função do desempenho funcional e profissional.
O enquadramento é regulamentado pelo art. 64 da lei municipal.
Vejamos: Art. 64 Aos Professores e aos Coordenadores Pedagógicos integrantes da carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho.
Desse modo, utilizando-se uma interpretação sistemática do dispositivo legal em comento, é possível se extrair que a promoção por referência, não se confunde com a promoção funcional, por nível, a qual depende de obtenção de titulação.
Igualmente, não se confunde com promoção por classe, a qual leva-se em consideração o tempo de serviço.
Diferentemente das demais, a condição para a promoção funcional por referência é a avaliação de desempenho. Art. 67 A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho por comissão de avaliação que regulamentará os pesos e proporções, levando-se em conta as seguintes condições e fatores: I - Interstício mínimo de três anos na referência em que se encontra; II - Frequência regular assim considerada a inexistência de falta injustificada ao serviço; III - Aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa, adquirida em cursos regulares inerentes às suas atividades, realizadas em instituições credenciadas no mínimo de curso com duração com até 80 horas; IV - Desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em regulação própria; V - Dedicação exclusiva na rede municipal de ensino; VI - O tempo de serviço na função de atividade do Magistério público do município de Capim Grosso; VII - Avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos; § 1° - Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do servidor do magistério, desde que esteja em efetivo exercício da função. § 2º- Na apreciação do aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de aprendizagem. § 3° - A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global anual e permanente de análise das atividades de ensino, administração escolar, coordenação pedagógica e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica. § 40 - o processo de avaliação será conduzido e supervisionado por comissão designada pelo Secretário de Educação do Município é composta de cinco membros, que não poderão ser integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, sendo dois indicados pela Secretaria de Educação do Município, um representante do Conselho Municipal de Educação e dois representantes da entidade representativa do Magistério Público Municipal. (grifos nossos) A progressão funcional por referência poderá ser concedida àquele servidor público efetivo a cada 03 anos e mediante preenchimento dos requisitos exigidos para comprovação do merecimento.
No presente caso, não há nos autos prova do preenchimento dos requisitos previstos no art. 67, necessários para o pleito da inicial.
Em que pese o Município não ter realizado a avaliação de desempenho prevista na lei, nem instituído a comissão própria.
Não há nos autos prova do requerimento administrativo para tal avaliação, bem como o cumprimento dos requisitos previstos na lei, o que impede a concessão do pleito.
Como é cediço, a Administração Pública está sujeita a princípios próprios que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. A concessão de mudança de nível foi regulamentada pela Lei Municipal n.º n. 268/2013, estabelecendo os critérios para a concessão da promoção por referência na carreira do servidor.
Nestas condições, existe óbice legal para o efetivo pagamento do benefício requerido pela parte autora, uma vez que não restou cabalmente demonstrado o cumprimento dos requisitos expressos na lei. Ressalta-se que a progressão funcional do servidor é um ato vinculado à lei e não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, mas apenas do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, circunstância objetiva que, verificada pelo gestor, gera o imediato dever de conceder a evolução ao profissional. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a apresentar ficha financeira, não demonstrando ter realizado requerimento administrativo de tal promoção, com preenchido os demais requisitos mediante pelo menos a entrega daquilo que lhe cabia, documentos comprobatórios de frequência regular assim considerada a inexistência de falta injustificada ao serviço; Aperfeiçoamento funcional; Dedicação exclusiva, etc.
Diante de tais premissas, é indevida promoção funcional pretendida na inicial.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
04/07/2025 10:55
Expedição de intimação.
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04/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIAS - CITAÇÃO E/OU CITAÇÃO Autos: 8006511-70.2024.8.05.0049 Em cumprimento a determinação de inclusão do feito em pauta de audiências, contida no despacho/decisão anterior, fica designado o dia 19/02/2025 09:45 horas, para audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo( Videoconferência - Sala 02 (Conciliação)).
Os demais atos serão cumpridos conforme as determinações contidas no despacho/decisão.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: . No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
Cópia do presente ato, desde que acompanhados do despacho/decisão que determinou a inclusão em pauta, servirá como mandado de citação/intimação.
Capim Grosso, 9 de dezembro de 2024.
LUCILIA GOMES DE SOUZA Servidor(a) -
09/06/2025 20:10
Expedição de citação.
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09/06/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 20:10
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/02/2025 09:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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23/02/2025 16:18
Juntada de Termo de audiência
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09/12/2024 11:31
Expedição de citação.
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09/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/02/2025 09:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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18/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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14/11/2024 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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