TJBA - 8001988-18.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 04:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 04:51
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001988-18.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO SENA Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a Sentença prevê que: "Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios".
Conforme o exposto, é possível perceber dois erros evidentes nos cálculos apresentados pelo Exequente: 1) a utilização de 1% de juros, ao invés de 0,5%; 2) a utilização concomitante de juros e correção monetária, de dezembro/2021 até a data da apresentação dos cálculos.
Sendo assim, intime-se o Exequente para apresentar novos cálculos no prazo de 15 dias, sob pena de ser nomeado períto, sob sua expensas.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
15/09/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001988-18.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO SENA Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261), AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Advirtam-se as partes que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (art. 85, §7º, do CPC).
Impugnado o cumprimento de sentença, voltem-me conclusos.
Não impugnado, presumir-se-ão aceitos os cálculos apresentados pela parte Exequente, devendo os autos retornar ao gabinete para prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
02/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:28
Expedição de intimação.
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02/06/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467492289
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SENA em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 09:12
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 01:44
Decorrido prazo de HELOISIO FERNANDO DIAS em 05/08/2024 23:59.
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01/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 04:49
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:01
Expedição de intimação.
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11/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:00
Processo Desarquivado
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11/07/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:41
Baixa Definitiva
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17/06/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 05:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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13/05/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de HELOISIO FERNANDO DIAS em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 23:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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28/02/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8001988-18.2022.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Marcos Antonio Sena Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av.
Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 8001988-18.2022.8.05.0103 AUTOR: MARCOS ANTONIO SENA REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade da Contestação apresentada em ID.420619104, fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15( quinze) dias, acerca da defesa.
Ilhéus(BA), 17 de novembro de 2023 Maria de Fátima Camilo de Assis Técnica Judiciária autorizada -
21/02/2024 08:16
Expedição de intimação.
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20/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 02:52
Decorrido prazo de HELOISIO FERNANDO DIAS em 13/12/2023 23:59.
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18/01/2024 02:47
Decorrido prazo de HELOISIO FERNANDO DIAS em 13/12/2023 23:59.
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18/01/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:11
Decorrido prazo de HELOISIO FERNANDO DIAS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:16
Decorrido prazo de HELOISIO FERNANDO DIAS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 15:14
Decorrido prazo de JACKSON DEL REI DE FARIAS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 15:14
Decorrido prazo de HELOISIO FERNANDO DIAS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:02
Decorrido prazo de HELOISIO FERNANDO DIAS em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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29/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 09:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:48
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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23/11/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 04:47
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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23/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 04:46
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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23/11/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:21
Expedição de citação.
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17/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 09:47
Expedição de citação.
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01/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2023 13:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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