TJBA - 8001863-41.2023.8.05.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001863-41.2023.8.05.0127 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPICURU RECORRIDA: ANDREA DANTAS DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR REFERÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROMOVER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR AO RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO E DO SEU CORRELATO PAGAMENTO.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MERA OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL E DO TJBA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação ordinária de cobrança / obrigação de fazer em que a acionante alega, em breve síntese, ser servidora pública municipal, e que sofre com a inércia do Município acionado em regulamentar a comissão de avaliação necessária e em proceder as avaliações de desempenho, cujos fatos têm impedido seu avanço na carreira e o recebimento das gratificações correspondentes previstas na Lei Municipal nº 189/2008. Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8025218-41.2021.8.05.0001; 8061306-15.2020.8.05.0001; 8033948-41.2021.8.05.0001.
Convém destacar que, não obstante os precedentes supracitados versem sobre temáticas fáticas distintas, representam a consolidação da tese jurídica fixada pela 6ª Turma Recursal consistente na ausência de comprovação de fato extintivo do direito autoral quanto ao requerimento de progressão na carreira e de recebimento das gratificações decorrentes.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao exame de mérito.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
O Juízo a quo, em sentença, ao reconhecer o direito do servidor à progressão funcional e ao pagamento da gratificação correspondente, deu a correta interpretação à Lei Municipal nº 189/2008.
Nesse sentido, conforme o art. 31, a promoção funcional na carreira do Magistério é assegurada por referência mediante avaliação de desempenho.
O Município, contudo, quedou-se inerte em regulamentar e instituir a comissão de avaliação necessária, da forma como prevista nos arts. 80 e 35 da mencionada lei.
A omissão da Administração Pública em regulamentar o procedimento necessário para a concessão de um benefício legalmente previsto não pode vir a prejudicar o servidor que já possui o direito subjetivo à referida progressão.
Neste contexto, a tese da "Teoria da Reserva do Possível", reiteradamente arguida pelo Município requerido, não se sustenta para justificar a inação administrativa na garantia de direitos já previstos em lei.
Assim, conforme dispõe a jurisprudência pacificada do TJBA e da 6ª Turma Recursal sobre o tema, a inércia do ente público não pode obstar a aplicação da lei, sob pena de configurar um indevido "exercício de poder legislativo negativo".
A jurisprudência, portanto, é firme ao reconhecer que a omissão do ente público na efetivação das avaliações de desempenho, quando imputável exclusivamente à Administração, não impede a fruição do direito à progressão do servidor, tal como se observa dos julgados destacados abaixo, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO.
PROGRESSÃO PREVISTA Lei Municipal n. 323/2015.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA DEMANDANTE EM VIRTUDE DA TITULAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONCEDER À ACIONANTE A ASCENSÃO DE NÍVEL NA CARREIRA.
TITULAÇÃO COMPROVADA NO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8025218-41.2021.8.05.0001; 8061306-15.2020.8.05.0001; 8031152-14.2020.8.05.0001; 8029966-53.2020.8.05.0001; 8033948-41.2021.8.05.0001.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( TJBA - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8003429-02.2022.8.05.0049, 6ª Turma Recursal, Relator(a): MARCON ROUBERT DA SILVA, Publicado em: 01/03/2024 ) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO AUTORAL DE PROGRESSÃO DE CLASSE.
CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA DEMANDANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONCEDER À ACIONANTE A ASCENSÃO DE DOIS NÍVEIS NA CARREIRA.
UM POR TER LABORADO 24 MESES SEM TER USUFRUÍDO DE POSTERIOR PROGRESSÃO (ART. 36, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010) E O OUTRO EM VIRTUDE DA ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO REALIZADA APÓS A ADMISSÃO NO CARGO (ART. 38, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010).
DIREITO AOS BENEFÍCIOS.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( TJBA - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8030049-06.2019.8.05.0001, 6ª Turma Recursal, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 13/10/2021 ) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO APÓS INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PREVISTA NO ART 36 DA LEI Nº 7.867/2010.
POSSIBILIDADE.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( TJBA - Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8029966-53.2020.8.05.0001, 6ª Turma Recursal, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 10/11/2021 ) Desta forma, os argumentos do recorrente não se sustentam frente à legislação aplicável e à consolidada jurisprudência sobre o assunto.
Por assim dizer, a sentença de origem, ao reconhecer o direito pleiteado por esta recorrida, está em perfeita consonância com o entendimento dominante desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça da Bahia, de forma que a omissão do Município em cumprir o seu dever legal prejudica indevidamente o servidor público e o próprio ordenamento jurídico, tornando imperativa a intervenção deste Poder Judiciário para assegurar a efetividade da lei.
Assim sendo, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
03/09/2025 10:51
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPICURU - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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02/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:43
Recebidos os autos
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12/08/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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