TJBA - 8012290-73.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
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18/09/2025 04:31
Decorrido prazo de NAIARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 04:31
Decorrido prazo de NAIARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 14:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
8012290-73.2025.8.05.0274 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: NAIARA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento.
A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes.
Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, concluso para saneamento.
Vitória da Conquista, 18 de agosto de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
25/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 17:06
Decorrido prazo de NAIARA CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 03:53
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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27/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8012290-73.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: NAIARA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): CAMILA VITORIA BARBOSA AMARAL (OAB:BA72557) REQUERIDO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Segundo a inicial, a parte autora foi submetida a Cirurgia de Gastroplastia, no dia 05 março do ano de 2023, para tratamento de Obesidade Mórbida.
Segue expondo que foi submetida a uma cirurgia reconstrutora com o objetivo de corrigir a flacidez cutânea resultante do procedimento inicial, mas após essa nova intervenção, passou a apresentar diversas complicações, sendo prescrito o tratamento com sessões de oxigenoterapia hiperbárica.
Ocorre, todavia, que foi surpreendida com negativas médica, sob a justificativa de que "o tratamento indicado, não se adequou aos critérios técnicos da diretriz de utilização nº 58, estabelecida no anexo II da Resolução Normativa ANS nº 465/21.".
Pleiteia, assim, em sede de tutela antecipada de urgência a autorização e custeio do tratamento versado nos autos. DECIDO. Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica existente entre os contendores é regida pelo CDC.
Cuida-se de situação sumulada pelo STJ no verbete de nº 608, a seguir transcrito: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, previstos no § 3º do art. 84 do CDC, são a relevância dos fundamentos alegados e o justificado receio de ineficácia do provimento final. A relevância do fundamento alegado está amplamente demonstrada nos autos.
A autora, conforme determinado por este Juízo (id 504768310), passou pelas cirurgias reparadoras decorrentes do procedimento de cirurgia bariátrica.
Ocorre, contudo, que a demandante sofre complicações pós-cirúrgicas, necessitando de oxigenoterapia hiperbárica, conforme prescrição médica id 504768313.
A operadora de plano de saúde ré nega o procedimento por não estar adequado aos critérios técnicos estabelecidos pela DUT nº 58 (id 504768312).
Em sede de análise sumária, a operadora de plano de saúde ré não pode limitar as modalidades terapêuticas indicadas pelo profissional que acompanha o paciente: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO .
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 .
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg .
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Em cognição liminar, o tratamento indicado também possui condão para auxiliar pacientes em infecções pós-cirúrgicas e deve ser autorizado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA .
PLANO DE SAÚDE.
OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA PARA TRATAMENTO DE INFECÇÃO PÓS-CIRÚGICA.
OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL - CONFIGURADOS . - Presentes no feito elementos de prova suficientes para a sua apreciação, o julgamento do feito de forma antecipada não decorre qualquer nulidade, restando despicienda qualquer medida de instrução probatória - Não se pode excluir da cobertura do plano de saúde o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica quando tal procedimento é essencial ao bom êxito da cirurgia anterior, bem como para o próprio restabelecimento físico e psicológico do paciente - Comprovado o dano material, bem assim a sua extensão, é de se manter a sentença que fixou a indenização correspondente - É presumida a caracterização do dano moral, nos casos de recusa indevida de cobertura médica, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10145150018904001 MG, Relator.: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 09/08/2019) Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n.: 0158093-24.2023.8 .17.2001 Relator.: Des.
André Rosa Juízo de origem: 20ª Vara Cível da Comarca da Capital - Seção B Apelante: Bradesco Saúde S/A Apelada: Jacyaria Benevides da Costa Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL .
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
CIRURGIAS DE CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL .
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a custear procedimentos médicos reparadores indicados para a autora, após a realização de cirurgia bariátrica, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 .000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia abrange: (i) se a operadora de saúde estaria obrigada a custear os procedimentos indicados à autora após cirurgia bariátrica; (ii) se tais procedimentos possuem caráter reparador ou apenas estético; e (iii) se está configurado o dano moral decorrente da negativa de cobertura .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura foi abusiva, pois os procedimentos - reconstrução das mamas com próteses, abdominoplastia pós-bariátrica e sessão de oxigenoterapia hiperbárica - foram indicados por laudo médico como essenciais para o tratamento pós-bariátrico, não tendo caráter estético. 4 .
Os contratos de plano de saúde, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, devem ser interpretados de maneira a garantir o equilíbrio contratual e a proteção da dignidade do consumidor, sendo devida a cobertura de procedimentos necessários ao tratamento da patologia coberta, conforme o entendimento do STJ no Tema 1069. 5.
A negativa de cobertura configura afronta ao direito à saúde e à integridade física da beneficiária, o que ultrapassa os meros aborrecimentos e gera dano moral. 6 .
O valor fixado em primeira instância, de R$ 10.000,00, é proporcional e razoável, atendendo à função reparatória e pedagógica da indenização. 7.
Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido para manter integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios .
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica indicadas por laudo médico, sendo parte integrante do tratamento da obesidade mórbida. 2.
A recusa injustificada pela operadora do plano de saúde enseja reparação por dano moral .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e IV, e 51, IV; CPC, arts. 5º e 85, § 11 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1069, REsp n. 1.870.834/SP, Rel .
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/9/2023.
STJ, AgRg no REsp: 1492148 SC, Rel .
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/3/2016.
TJPE, AC: 00017905020218172001, Rel .
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 17/2/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n . 0158093-24.2023.8.17 .2001, que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários recursais de 10% para 15%, tudo conforme consta do relatório e do voto anexos, que passam a fazer parte do julgado Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 01580932420238172001, Relator: ANDRE VICENTE PIRES ROSA, Data de Julgamento: 10/03/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º)) O risco de ineficácia do provimento final encontra-se demonstrado pela urgência assinalada pela realidade fática.
O relatório médico id 504770479 aponta a evolução grave no quadro de saúde da autora, com a manutenção da lesão e o risco de perder a prótese mamária colocada. Ante o exposto, determino à operadora de plano de saúde requerida que, no prazo de 48 horas, autorize, custeie e garanta o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica e do que mais for necessário, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados à R$ 60.000,00 (sessenta reais). Apesar da importância atribuída pelo legislador à audiência de conciliação, existem outros valores tão ou mais importantes previstos na CR/88 e no CPC.
Entre eles, destaco a razoável duração do processo para solução integral do mérito, incluída a atividade executiva (art. 4º do CPC e inciso LXXVII, do art. 5º da CR). Considerando o interstício mínimo de 20 dias exigido no art. 334 do CPC, bem como os trâmites cartorários para citação, as audiências de conciliação costumam ser designadas com cerca de dois meses de antecedência.
Não raro, as audiências precisam ser adiadas.
Muitas vezes o processo está tramitando há quatro ou seis meses sem que a conciliação tenha sido realizada. O percentual de acordos obtidos nas audiências de conciliação é insignificante. É comum o transcurso de meses sem que uma única composição seja realizada. A imposição da realização da audiência de conciliação, desacompanhada de outras medidas, não vai mudar a cultura do litígio, portanto instrumentos como conciliação e mediação continuarão sendo ineficazes nas Varas Cíveis. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade na ausência da audiência de conciliação.
Não obstante, acaso as partes manifestem interesse em qualquer fase do processo, este juízo designará audiência para esta finalidade, conforme autoriza o inciso V, do art. 139 do CPC. Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" - Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)". No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO EM DOBRO À PARTE COBRADA INDEVIDADAMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSSIBIIDADE DE PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora não haja manifestação expressa sobre o bis in idem, está claro na decisão que a conversão da obrigação em perdas e danos se deu tanto quanto ao não cumprimento da obrigação de entrega do bem acerca dos lucros cessantes decorrentes da sua não entrega.
Logo, sem razão o recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte é de que a falta de audiência de conciliação não resulta em nulidade processual.
Consequentemente, o encurtamento do prazo para defesa, decorrente da inexistência da audiência, também não. 3.
O acolhimento da tese de que houve cobrança de valores já pagos, o que tornaria devido o recebimento em dobro do valor cobrado indevidamente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 4.
Também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ o acolhimento do argumento de nulidade do negócio jurídico. 5.
Referente aos argumentos de ocorrência de julgamento extra petita e de que a valorização do imóvel não gera perdas e danos, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tais teses não foram analisadas pela Corte local. 6.
Por fim, incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso, no tocante à tese de ocorrência de bis in idem, uma vez que o recorrente não indiciou nenhum dispositivo supostamente violado nem dissídio jurisprudencial. 7.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.350/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)". Cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato. Atribuo força de mandado à presente decisão. Vitória da Conquista, 16 de junho de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
16/06/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:59
Expedição de intimação.
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16/06/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a NAIARA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*98-87 (REQUERENTE).
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16/06/2025 09:50
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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