TJBA - 8008469-31.2021.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:02
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/07/2025 23:59.
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21/06/2025 17:13
Juntada de Petição de informação
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17/06/2025 02:10
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8008469-31.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: SIMONIDES DOS SANTOS BISPO Advogado(s): EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por SIMONIDES DOS SANTOS BISPO em desfavor de BANCO DO NORDESTE.
Aduz a embargante que celebrou contrato de empréstimo com a ré, todavia, notou a cobrança de juros altos que lhe impossibilitaram o pagamento.
Assim propõe o parcelamento do débito, requerendo a concessão do efeito suspensivo além da gratuidade de justiça.
A decisão de Id 432890428 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o embargado apresentou impugnação no Id 436646929, alegando a ausência da hipossuficiência manifestada pela autora, bem como dos documentos essenciais à propositura dos embargos (cópias das peças processuais).
Ademais, fundamentou a impossibilidade de autocomposição, pugnando pela improcedência dos embargos. É o relato.
Fundamento e decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Aduz a ré a ausência de provas de hipossuficiência da parte autora.
Da análise da legislação aplicável, resta absolutamente desprovida de razão a parte ré.
Com efeito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Na espécie, a parte autora, pessoa natural, alegou insuficiência de recursos, de modo que se presume verdadeira a afirmação, não havendo necessidade de outras provas.
Por outro lado, diante da citada presunção de veracidade, deveria a parte ré ter apresentado prova robusta em sentido contrário, o que não aconteceu nos autos.
Desse modo, entendo infrutífera a impugnação à gratuidade de justiça. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO Narra o embargado a ausência dos documentos essenciais à propositura dos embargos, tais como cópias das peças processuais relevantes para o julgamento da controvérsia.
Sem razão o embargado.
Sobre o assunto, imperioso salientar que, em se tratando de autos eletrônicos, é dispensável a juntada das cópias das peças principais da execução, haja vista que a tramitação digital permite ampla consulta aos autos pelo julgador.
Verifico que a presente demanda está apensa ao processo de execução, permitindo-se o pleno acesso às peças processuais.
Portanto, afasto a preliminar. DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA OS EMBARGOS Nos termos do art. 917 do CPC, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos alegando: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Na espécie, verifico que a embargante se limita a argumentar acerca da impossibilidade de pagamento, oferecendo proposta de acordo, de modo que restam ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no dispositivo em destaque, não havendo causa interruptiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente/embargado.
Além disso, regularmente intimado, o embargado sustentou a impossibilidade de autocomposição. CONCLUSÃO Diante do exposto, afasto as preliminares e impugnações ventiladas pelo embargado.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I do CPC, mantendo o prosseguimento da execução promovida nos autos principais.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 10:28
Expedição de sentença.
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12/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:09
Expedição de decisão.
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23/05/2025 01:09
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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23/05/2025 01:09
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 20:28
Decorrido prazo de SIMONIDES DOS SANTOS BISPO em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/03/2024 19:52
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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11/03/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:51
Expedição de decisão.
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27/02/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONIDES DOS SANTOS BISPO - CPF: *28.***.*70-63 (EMBARGANTE).
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17/11/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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