TJBA - 8099802-40.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:26
Juntada de Petição de informação 2º grau
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26/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8099802-40.2025.8.05.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVELAutor: RENATO OLIVEIRARéu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RENATO OLIVEIRA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o Autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde operado pela Ré e, aos 78 anos, é portador de Obesidade Mórbida Grau III (CID E66), associada a um severo quadro de comorbidades que incluem doença arterial coronariana, cardiopatia isquêmica e apneia obstrutiva do sono severa, o que o coloca em iminente risco de morte.
Afirma que seus médicos assistentes prescreveram, em caráter de urgência, tratamento sob regime de internação em clínica especializada, com equipe multidisciplinar, por ser esta a única terapêutica viável e segura para seu quadro, havendo contraindicação expressa para a cirurgia bariátrica.
Aduz que, ao solicitar a cobertura, a Ré negou o pedido sob o argumento de ausência de previsão contratual.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a Ré seja compelida a autorizar e custear o tratamento, nos moldes prescritos, bem como se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato.
Instruiu a inicial com documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, compatível com este momento processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
A probabilidade do direito do Autor se assenta na robusta documentação carreada aos autos.
A relação contratual e a adimplência do beneficiário estão demonstradas.
Os múltiplos relatórios médicos, firmados por especialistas, são uníssonos ao atestar a gravidade do quadro clínico do Autor e a imprescindibilidade do tratamento de internação em clínica especializada como medida terapêutica essencial e urgente para o controle da obesidade mórbida (CID E66) e suas comorbidades de altíssimo risco.
A doença que acomete o Autor possui cobertura contratual e legal (art. 10 da Lei nº 9.656/98).
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à operadora do plano de saúde, mas sim ao médico que assiste o paciente, a escolha da terapia mais adequada para a doença coberta.
A recusa da Ré, fundada em suposta exclusão contratual, afigura-se, à primeira vista, abusiva e ilegal, pois, na prática, inviabiliza a própria finalidade do contrato, que é a de assegurar a saúde do beneficiário.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto.
O Autor é pessoa idosa (78 anos) e os relatórios médicos são taxativos ao apontar o "grande risco de morte".
A demora na prestação da tutela jurisdicional pode acarretar danos irreparáveis e irreversíveis à saúde e à vida do demandante, tornando inócuo o provimento final.
O bem jurídico em questão - a vida - sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem meramente patrimonial.
No que tange ao pedido para que a Ré se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato, entendo ser desnecessária a tutela.
A legislação de regência (art. 13, parágrafo único, III, da Lei nº 9.656/98) já veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato durante a internação do titular.
Convém registrar que, após a alta do paciente, o exercício futuro e incerto da prerrogativa contratual não pode ser, desde já, presumida abusiva, sendo necessária a análise do evento concreto, no momento oportuno, para fins de análise contextualizada, se for o caso. Por fim, verificada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à fornecedora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do Autor em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a Ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, autorize e custeie integralmente a internação do Autor, RENATO OLIVEIRA, em clínica/hospital especializado indicado pelos seus médicos, para tratamento da Obesidade Mórbida e comorbidades, pelo período inicial de 90 (noventa) dias, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao valor da causa (R$ 65.823,72), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado.
INDEFIRO o pedido de tutela para que a Ré se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato, pelos fundamentos acima expostos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita e a Prioridade na Tramitação do feito, em razão da idade do Autor.
Anote-se na capa dos autos.
Dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação, com base no art. 334, § 4º, I, do CPC, dada a natureza do litígio e a necessidade de célere resolução.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Sirva a presente decisão como mandado de citação e intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Salvador/BA, 09 de junho de 2025.
TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRAJuiz de Direito -
09/06/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:42
Proferido despacho
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09/06/2025 17:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/06/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO OLIVEIRA - CPF: *52.***.*93-87 (AUTOR).
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05/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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