TJBA - 8012077-38.2023.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:50
Decorrido prazo de VICENTE PAULO CERQUEIRA COUTINHO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:50
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CRISTAL LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:50
Decorrido prazo de DISBEM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:50
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SALVADOR NEWS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 11:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499357418
-
21/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499357418
-
07/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 23:05
Decorrido prazo de EDUARDO BRANDAO LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
14/01/2025 23:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
15/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:57
Decorrido prazo de VICENTE PAULO CERQUEIRA COUTINHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:57
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SALVADOR NEWS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
15/09/2024 01:24
Decorrido prazo de DISBEM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CRISTAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 22:14
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
11/08/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2024 13:41
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 09:54
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:59
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
01/03/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8012077-38.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Vicente Paulo Cerqueira Coutinho Advogado: Alexandre Brandao Lima (OAB:BA10785) Advogado: Solon Laurindo De Cerqueira Neto (OAB:BA35450) Advogado: Eduardo Brandao Lima (OAB:BA9618) Requerido: Distribuidora De Alimentos Cristal Ltda Requerido: Disbem Distribuidora De Alimentos Ltda Requerido: Distribuidora De Alimentos Salvador News Ltda Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8012077-38.2023.8.05.0080 Parte autora: Nome: VICENTE PAULO CERQUEIRA COUTINHO Endereço: Rua Rubens Carvalho, 60, Apt. 101, Cond.
Vila D" Itália, Pedra do Descanso, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44028-589 Parte ré: Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CRISTAL LTDA Endereço: Rua do Pilar, 66, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40015-590 Nome: DISBEM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Estrada de Campinas, s/n, KM 04 - Galpão N/O, Campinas de Pirajá, SALVADOR - BA - CEP: 41275-410 Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SALVADOR NEWS LTDA Endereço: DE CAMPINAS, S/N, KM 04 GALPAON/O, CAMPINAS DE PIRAJA, SALVADOR - BA - CEP: 41275-410 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, proposta, originalmente, no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, por VICENTE PAULO CERQUEIRA COUTINHO, em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS VEREDA LTDA, DISBEM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SALVADOR NEWS LTDA - ME.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de representação comercial com as Acionadas, em setembro de 2000, para atuar nas “praças” da região de Feira de Santana – BA, contudo teve o contrato rescindido em 17/11/2016, sem justa causa, sendo indenizado em apenas duas oportunidades e em valor inferior ao devido.
Sustenta que é credor da indenização de 1/12, relativa ao período em que laborou para a 1ª ré e do período de dezembro de 2007 a outubro de 2008, quando laborou para a 2ª ré.
Acrescenta que, embora tenha recebido indenização de 1/12, em 2016 (Contrato – SALVADOR NEWS), não foi aplicada a correção monetária devida.
Assim, requereu a condenação das duas primeiras requeridas ao pagamento das indenizações que entende ter direito, bem como a condenação da terceira acionada ao pagamento da correção monetária relativa à indenização de 1/12.
A terceira acionada foi devidamente notificada por oficial de justiça, tendo apresentado contestação, em id. 389540377-p.85.
As duas primeiras acionadas foram notificadas por edital (id. 389540377-p.104/107), mas não se manifestaram, razão pela qual decretou-se sua revelia e consequente confissão ficta quanto à matéria de fato (id. 389540377-p.108).
Réplica, em id. 389540377-p.109/110.
As partes apresentaram documentos e manifestações sucessivas.
Foi realizada audiência de instrução (id. 389540379-p.93/96 e 105/106).
Foi prolatada sentença de mérito (id. 389540379-p.114/118).
O Autor opôs embargos de declaração (id. 389540379-p.133/137), os quais foram parcialmente providos (id. 389540379-p.183/186).
O autor interpôs recurso ordinário (id. 389540379-p.197/205).
A terceira requerida apresentou contrarrazões recursais (id. 389540379-p.211/219) e interpôs recurso ordinário adesivo (id. 389540379-p.220/224), arguindo a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
Colacionou comprovantes do preparo recursal (id. 389540379-p.225/226).
Contrarrazões do autor, em id. 389540379-p.232/234.
Os recursos foram julgados (id. 389540379-p.236/241), declarando-se a incompetência material daquela Justiça Especializada e a nulidade de todos os atos decisórios realizados pelo Juízo de Primeiro Grau, fixando-se a competência da Justiça Comum desta Comarca de Feira de Santana/BA, com a remessa dos autos ao juízo competente e a transferência do valor do depósito recursal, como garantia do juízo.
Intimadas as partes para requererem providências, o autor pleiteou que fossem ratificados todos os atos até então praticados, com o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide (id. 393735837).
Por fim, a terceira acionada requereu o levantamento dos valores depositados no processo de origem, a título de depósito recursal, ratificando as petições acostadas nos autos (id. 405685842 e id. 413169864). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, considerando a declaração de nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente e as petições de id’s 393735837, 405685842 e 413169864, observo que, conforme art. 64, §4º, do CPC, “a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. […] § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Assim, os atos processuais, inclusive os decisórios, proferidos pelo juízo incompetente serão válidos, até ulterior deliberação do juízo competente, o qual poderá ratificá-los ou não, inclusive de forma implícita.
Nesse sentido: RECURSOS DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO – EQUIPARAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL – NECESSIDADE – VALIDAÇÃO DOS ATOS EXARADOS - ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A competência absoluta é matéria de ordem pública, sendo que tais questões não se sujeitam à preclusão “pro judicato”, podendo ser analisadas pela instância “ad quem”, de ofício ou mediante requerimento das partes.
Caberá ao juízo competente a análise quanto ao aproveitamento dos atos prolatados pelo juízo incompetente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. (TJMT - N.U 1005080-76.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 03/02/2023).
Acerca do aproveitamento dos atos praticados, observo que a terceira acionada foi notificada por oficial de justiça, tendo apresentado contestação, ao passo que as duas primeiras acionadas não foram localizadas nos endereços indicados pelo autor, razão pela qual foram notificadas por edital, e, não tendo se manifestado, foi declarada a sua revelia.
Desse modo, reputo válidas as notificações realizadas pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, bem como a decisão de id. 389540377-p.108, que decretou a revelia das duas primeiras acionadas.
Por outro lado, sendo o processo oriundo da Justiça do Trabalho, não foi nomeado curador especial às rés revéis, citadas por edital, nos termos previstos no CPC.
Por tal razão, os atos decisórios proferidos por aquele juízo, após a decretação da revelia das duas primeiras acionadas, devem ser anulados, bem como as audiências de instrução realizadas na referida Vara Especializada, visto que as acionadas revéis não estiveram devidamente representadas na assentada (id. 389540379-p.93/96 e 105/106).
Ante o exposto, REPUTO VÁLIDOS os atos praticados pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, inclusive os decisórios, apenas até a decisão que decretou a revelia das acionadas COMERCIAL DE ALIMENTOS VEREDA LTDA e DISBEM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Nos termos do art. 72, II, segunda parte, e parágrafo único, do CPC, nomeio curador especial para as requeridas COMERCIAL DE ALIMENTOS VEREDA LTDA e DISBEM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública, que atuará como curadora especial das rés revéis, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, acerca de sua anuência à convalidação da instrução do feito, realizada na Vara do Trabalho.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar, em sede de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de a Defensoria Pública concordar com a convalidação das audiências de instrução já realizadas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Em caso contrário, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda desejam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para saneamento.
Por fim, defiro o requerimento formulado em id’s. 405685842/413169864, determinando a expedição do pertinente alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial pela terceira requerida.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
16/02/2024 08:45
Outras Decisões
-
11/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 22:01
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001785-87.2023.8.05.0243
Pureza Maria de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Roberta Alves de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2023 16:55
Processo nº 8041105-65.2021.8.05.0001
Anderson Rodrigues Alves
Associacao Mutua de Beneficios, Vantagen...
Advogado: Eligleice de Almeida Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2021 11:15
Processo nº 8088628-44.2019.8.05.0001
Condominio Paraiso Tropical Residence
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2019 20:13
Processo nº 0000694-93.1997.8.05.0022
Banco Bradesco SA
Mineracao Sao Jorge LTDA - EPP
Advogado: Otavio Mariani Wanderley Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/1997 00:00
Processo nº 8005926-26.2019.8.05.0103
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Toni Nascimento Valentim
Advogado: Erica Brandao Pereira e Serapiao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2019 16:20