TJBA - 8088892-51.2025.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 22:06
Decorrido prazo de QUALYCOPY COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 00:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/09/2025 23:59.
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25/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 03:41
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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22/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088892-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: QUALYCOPY COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO (OAB:BA62317), FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DESPACHO
Vistos.
A parte ré foi devidamente intimada para cumprir a decisão liminar de ID 502122894, contudo, a parte autora noticia que esta ainda não cumpriu a referida liminar (ID 511300002).
Assim sendo, por cautela, antes mesmo de tomar medidas mais drásticas, determino que seja efetivada nova intimação da Ré, para que proceda ao cumprimento do comando liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, conforme a decisão liminar de ID. 502122894, e responsabilização por eventual crime de desobediência, nos termos do art. 330 do CP.
Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
17/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088892-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: QUALYCOPY COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO (OAB:BA62317) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por QUALYCOPY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face de META BRASIL SC LTDA. (antiga FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA), por meio da qual a parte autora narra que, após tentativa de invasão por terceiros, perdeu o acesso à conta corporativa da empresa na plataforma Instagram, sendo impossibilitada de realizar a recuperação do perfil "@qualycopyoficial" por ausência de vinculação com e-mail institucional e falha no suporte técnico da plataforma ré.
Aduz que a conta permanece ativa e visível ao público, porém inacessível pela parte autora, o que tem gerado impactos negativos relevantes à continuidade de suas atividades comerciais, dado o uso da conta como principal ferramenta de marketing, comunicação e prospecção de clientes.
Alega, ainda, que todas as tentativas de recuperação foram infrutíferas, limitando-se a ré a fornecer respostas automatizadas.
Requer, em sede liminar, o restabelecimento imediato do acesso à conta, com vinculação ao e-mail institucional, sob pena de multa. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, por tratar-se de relação de consumo inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações.
Acerca da tutela de urgência, o artigo 300, do CPC, exige a presença dos requisitos que a autorizam e que estão relacionados no mencionado dispositivo legal, quais sejam evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente.
A documentação acostada à petição inicial indica que a parte autora adotou as providências sugeridas para a recuperação da conta, sem lograr êxito, id. 501758548.
Também se verifica que o endereço de e-mail atualmente vinculado à conta não pertence à empresa requerente.
Esses elementos, em juízo de cognição sumária, conferem plausibilidade às alegações iniciais e evidenciam o fumus boni iuris.
O perigo de dano também se faz presente, uma vez que a ausência de acesso à conta prejudica a divulgação dos produtos e serviços da autora e, por consequência, sua atividade econômica.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça integralmente o acesso da parte autora à conta comercial "@qualycopyoficial" na plataforma Instagram, vinculando-a ao e-mail institucional [email protected], sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da autora, limitada, nesta fase, ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação.
Intime-se a parte demandada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §1º, do CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 335 e 344 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
11/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:38
Expedição de citação.
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23/05/2025 16:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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