TJBA - 8002312-81.2024.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:30
Expedição de intimação.
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07/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA GUIMARAES em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:41
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA GUIMARAES em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:54
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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15/07/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 16:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 10:10
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002312-81.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO MENOR: M.
O.
G. e outros Advogado(s): TACIANA IZABEL GOMES NADAL (OAB:PR43208) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), EDSON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA65434) SENTENÇA À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. MANUELA OLIVEIRA GUIMARÃES, representada por sua genitora Eliana Oliveira dos Santos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência contra CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pelas rés desde junho de 2022, estando em tratamento contínuo e intensivo para Transtorno do Espectro Autista (TEA), com 12 sessões terapêuticas semanais.
Sustenta que foi surpreendida com a comunicação de rescisão unilateral do plano, a vigorar a partir de 15 de maio de 2024, o que comprometeria severamente a continuidade do tratamento necessário à sua saúde e desenvolvimento.
Afirma que não foi ofertada migração para plano individual, tampouco respeitado o prazo mínimo de notificação prévia.
Requereu tutela de urgência para manutenção do contrato ou migração sem carência, além de indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação, sustentando a legalidade da rescisão com base em cláusulas contratuais e ausência de ilicitude no ato praticado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL E DA AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO E DO PRAZO MÍNIMO DE NOTIFICAÇÃO A documentação anexada evidencia que a autora encontra-se em pleno tratamento contínuo e especializado para TEA.
A rescisão unilateral do plano de saúde, em tais circunstâncias, mostra-se abusiva e contrária à legislação vigente, em especial ao art. 8º, § 3º, "b", da Lei 9.656/98, bem como à tese fixada pelo STJ no Tema 1.082: "A operadora [...] deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais [...] até a efetiva alta médica, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor .
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) No presente caso, restou comprovado que a parte autora mantém em dia os pagamentos e que a interrupção do vínculo comprometeria gravemente sua saúde física, emocional e social, diante da natureza do tratamento e da idade precoce.
Não houve oferta de migração para plano individual, tampouco foi respeitado o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para notificação, como exige a Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS e jurisprudência consolidada.
Ainda que o plano de saúde seja coletivo por adesão, tal circunstância não afasta o dever da operadora de zelar pela continuidade do cuidado, sobretudo diante de paciente em tratamento contínuo e de condição de saúde agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
NULIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
CANCELAMENTO UNILATERAL PLANO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
IMPOSSIBILIDADE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DE REGRAS NORMATIVAS - PRÉVIA COMUNICAÇÃO E OFERTA DE MIGRAÇÃO À PLANO INDIVIDUAL.
RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER O PLANO DE SAÚDE. 1. (...) 3.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares - e no caso, observa-se dos autos em referência que o plano de saúde da parte agravante é "coletivo empresarial"-, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. (Tema Repetitivo 1.082. REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.). 4. O seguro ou o plano de saúde coletivo empresarial (São Bernardo Way 3) - com quantidade igual ou superior a 30 beneficiários, o que ainda não é possível aferir pelas provas juntadas até o momento- pode ser objeto de suspensão de cobertura ou de rescisão imotivada (ou seja, independentemente da constatação de fraude ou do inadimplemento da contraprestação avençada), desde que observados os requisitos enumerados no artigo177 da Resolução Normativa DC/ANS n.1955/2009: (i) existência de cláusula contratual prevendo tal faculdade para ambas as partes; (ii) decurso do prazo de doze meses da vigência do pacto; e (iii) notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, e não existem documentos nos autos que demonstrem que a empresa operadora de saúde tenha cumprido o determinado na regra normativa. 5.
Tampouco se observa, em análise perfunctória do contrato juntado aos autos originários, permissão de cancelamento unilateral imotivado e fora das hipóteses legais (de fraude, inadimplemento, ou, sob pedido do beneficiário, por exemplo).
Precedentes. 6.
Há ainda dever das operadoras de oferecer a migração para plano de saúde individual ao universo dos usuários de plano coletivo unilateralmente extinto, conforme previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Resolução CONSU/ANS n. 19/1999, que também não restou cumprido. 7.
Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC a autorizar a antecipação da tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde dos agravantes, ao menos, até ulterior análise, a fim de não prejudicar o tratamento de saúde do menor. 8.
Recurso provido. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5010459-74.2023.8.08.0000.
Relatora: Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - 4ª Câmara Cível.
Data do julgamento 07/03/2024).
DOS DANOS MORAIS A conduta das rés extrapola o mero inadimplemento contratual.
A comunicação abrupta da rescisão e a iminência da desassistência médica, ainda que sem a efetivação da suspensão dos atendimentos, violam a dignidade da pessoa humana e geram angústia e sofrimento desproporcionais, sobretudo considerando que se trata de criança autista em tratamento intensivo.
Há, portanto, abalo moral indenizável, sendo assim fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Confirmar a tutela antecipada concedida, determinando que as rés mantenham o contrato de plano de saúde da parte autora nas mesmas condições anteriores, ou, alternativamente, promovam sua migração para plano individual, com aproveitamento integral das carências e cobertura vigente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00.
Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA JUIZ DE DIREITO G-AC - 
                                            
25/06/2025 13:54
Expedição de intimação.
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25/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002312-81.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO MENOR: M.
O.
G. e outros Advogado(s): TACIANA IZABEL GOMES NADAL (OAB:PR43208) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), EDSON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA65434) DESPACHO Fica as partes intimadas, por seus advogados, para que informem se existe interesse na produção de novas provas.
Prazo de 05 (cinco) dias.
SIMÕES FILHO/BA, 13 de dezembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito - 
                                            
13/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:44
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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16/02/2025 17:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:56
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA GUIMARAES em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:56
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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06/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 15:49
Expedição de ato ordinatório.
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01/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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09/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:15
Expedição de ato ordinatório.
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04/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:35
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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12/08/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 19:44
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA GUIMARAES em 29/05/2024 23:59.
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30/07/2024 19:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2024 23:59.
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30/07/2024 05:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/07/2024 05:03
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA GUIMARAES em 28/06/2024 23:59.
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30/07/2024 04:06
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 26/07/2024 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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26/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2024 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA GUIMARAES em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
14/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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14/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
14/07/2024 00:50
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
 - 
                                            
12/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 09:15
Juntada de informação
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10/07/2024 08:30
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
 - 
                                            
27/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/06/2024 19:27
Publicado Decisão em 28/05/2024.
 - 
                                            
25/06/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
 - 
                                            
25/06/2024 19:18
Publicado Decisão em 28/05/2024.
 - 
                                            
25/06/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
 - 
                                            
25/06/2024 19:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
 - 
                                            
25/06/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
 - 
                                            
24/05/2024 13:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/05/2024 13:16
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 26/07/2024 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
 - 
                                            
24/05/2024 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
15/05/2024 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
15/05/2024 21:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2024 21:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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