TJBA - 8012577-70.2024.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:30
Decorrido prazo de MICHAEL FREIRE FAGUNDES em 24/09/2025 23:59.
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22/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:23
Incluído em pauta para 02/10/2025 08:30:00 SALA 04.
-
18/09/2025 14:19
Solicitado dia de julgamento
-
15/09/2025 17:06
Conclusos #Não preenchido#
-
15/09/2025 16:33
Juntada de Petição de ED Nº 8012577_70.2024.8.05.0274
-
09/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:54
Conclusos #Não preenchido#
-
09/09/2025 08:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
09/09/2025 03:22
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
-
08/09/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012577-70.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MICHAEL FREIRE FAGUNDES Advogado(s): BENNET COSTA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DEFENSIVO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
LEGITIMIDADE DO INGRESSO POLICIAL.
RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO".
MULTIPLICIDADE DE VERBOS NUCLEARES.
PRESCINBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VENDA.
PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS - 3,28854KG DE MACONHA E 51,01G DE COCAÍNA.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelações criminais simultâneas interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que o absolveu da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.
Em relação ao recurso defensivo, razão não lhe assiste.
Com efeito, a análise dos autos revela que a motivação exposta pelo Juízo primevo está em consonância com o lastro probatório colhido ao longo da persecução penal, o qual demonstra que a busca domiciliar somente ocorreu após o acusado abrir voluntariamente a porta de sua residência, ocasião em que os policiais, que realizavam diligência no condomínio em que ele morava em atendimento a ocorrência relacionada à Lei Maria da Penha, visualizaram entorpecentes espalhados no chão da sala.
Cenário que, sem dúvida, configura as "fundadas razões" prevista no art. 240 do CPP e expressa a legalidade da atuação policial, notadamente por configurar o encontro fortuito de provas, não havendo que se falar em violação de domicílio. 3.
Lado outro, quanto ao recuso ministerial, verifica-se que, a materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, fotografias dos materiais apreendidos, Laudo de constatação e Laudo definitivo de drogas. 4.
Registre-se que a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes foram devidamente identificadas no referidos laudos periciais, os quais atestaram que as drogas apreendidas consistiam em: (I) Δ-9 Tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa L. (maconha), relacionada na lista F-2 da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde, a qual estava distribuída em quatro porções, com peso bruto total de 3,28854kg (três quilogramas, duzentos e oitenta e oito gramas e cinquenta e quatro centigramas); e (II) benzoilmetilecgonina (cocaína), de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 (Substâncias de Uso Proscrito - Substâncias Entorpecentes) da referida Portaria, com massa bruta equivalente a 57,01g (cinquenta e sete gramas e dez centigramas), em formato de pó branco, distribuída em oito porções. 5.
Por sua vez, ao contrário do que concluiu o Juízo de origem, a autoria delitiva e o dolo específico estão devidamente demonstrados pelos depoimentos judiciais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6.
Advirta-se que não se trata de oferecer credibilidade absoluta aos depoimentos dos policiais, mas de reconhecer que são providos de informações suficientes que logram subsidiar a tese acusatória, especialmente porque revelam a dinâmica da ação e da descoberta da substância proscrita. 7.
Outrossim, a modalidade ter em depósito não exige, para sua configuração, a comprovação de atos concretos de comercialização, venda ou fornecimento de substâncias entorpecentes.
Basta a demonstração de que o agente mantinha sob sua disponibilidade quantidade significativa de droga, em condições que evidenciem finalidade diversa do consumo próprio, como na hipótese. 8.
Na primeira fase da dosimetria, delimitados os elementos norteadores da individualização da pena e considerando apenas como desfavorável a natureza e quantidade das drogas, exaspera-se a pena-base em 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 9.
Na segunda etapa dosimétrica, ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente, no entanto, a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), razão pela qual aplica-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto), fixando-se a pena intermediária em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual torna-se definitiva, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena a serem aplicadas. 10.
Destaque-se a inviabilidade da aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), na terceira fase dosimétrica, uma vez que referido benefício destina-se ao traficante não habitual - aquele que, em regra, não faz do comércio ilícito de entorpecentes seu modus vivendi, sendo o ocorrido um fato isolado em sua vida.
No caso concreto, a reincidência, aliada à apreensão simultânea de balanças de precisão e vultuosa quantia em espécie, evidencia sua dedicação à atividade criminosa. 11.
Utilizando os mesmos critérios norteadores da aplicação da pena privativa de liberdade, fixa-se a pena pecuniária em 777 (setecentos e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 12.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'a', do Código Penal c/c art. 387, §2º do CPP, por se mostrar o mais adequado diante da reincidência do réu.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 8012577-70.2024.8.05.0274 da Comarca de Vitória da Conquista/BA, interposto por Michael Freire Fagundes e pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Ministério Público do Estado da Bahia e de Michael Freire Fagundes, respectivamente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela defesa e conhecer e dar provimento a apelação ministerial, nos termos do voto condutor. 8 -
05/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 11:56
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELADO) e provido
-
05/09/2025 11:56
Conhecido o recurso de MICHAEL FREIRE FAGUNDES - CPF: *31.***.*83-69 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:52
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELADO) e provido
-
04/09/2025 14:52
Conhecido o recurso de MICHAEL FREIRE FAGUNDES - CPF: *31.***.*83-69 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 13:03
Deliberado em sessão - julgado
-
25/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:34
Incluído em pauta para 04/09/2025 08:30:00 SALA 04.
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19/08/2025 11:44
Solicitado dia de julgamento
-
19/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
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07/07/2025 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2025 08:40
Juntada de Petição de AP 8012577_70.2024.8.05.0274_
-
25/06/2025 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:09
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012577-70.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MICHAEL FREIRE FAGUNDES Advogado(s): BENNET COSTA SILVA (OAB:BA55732-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intimado para apresentar as razões do recurso interposto em ID 82254127, o advogado do réu reapresentou as contrarrazões ao apelo do Ministério Público (ID 83859129).
Intime-se, pois, mais uma vez, o advogado do acusado (BENNET COSTA SILVA, OAB/BA 55.732), para apresentar as razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal ou formular pedido de desistência do recurso interposto, considerando que se trata de sentença absolutória.
Transcorrido in albis o prazo assinalado, expeça-se Carta de Ordem ao MM.
Juízo a quo para que promova a intimação pessoal do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo causídico e apresentar a referida peça ou apresentar desistência do recurso.
Em caso de inércia do réu, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a mesma finalidade.
Apresentadas as razões, promova-se a intimação do representante do Ministério Público, oportunizando-se a apresentação das contrarrazões recursais.
Somente após o cumprimento de todas as diligências acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Confere-se a este ato força de carta de ordem.
Publique-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora -
09/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 12:04
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
-
14/05/2025 04:39
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2025 15:15
Conclusos #Não preenchido#
-
08/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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