TJBA - 8003247-21.2019.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 02:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 21:54
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA FRANCA BALDO em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:06
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
10/07/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8003247-21.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Sistema Nacional de Trânsito] Polo Ativo: AUTOR: NUBIA DE OLIVEIRA FRANCA BALDO Polo Passivo: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN VISTOS, ETC...
NUBIA DE OLIVEIRA FRANÇA BALDO, devidamente qualificada e através do advogado legalmente constituído, conforme procuração, propôs a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, SEPARAÇÃO DE IPVA E MULTA E PEDIDO LIMINAR, em face do DETRAN/BA, requerendo, inicialmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e no mérito alegando e requerendo, em síntese, o seguinte: "Ocorre nobre magistrado que a requerida fora surpreendida com três multas na rua de cassia na cidade de Santana-BA , atribuídas em sua motocicleta HONDA/ NXR 160 BROS, COR PRETA, PKB 1524, JUAZEIRO/BA, porém a mesma nunca transitou com seu veiculo na referida cidade e como consta em cartão de ponto do marido em anexo o mesmo estava em serviço no dia das ocorrências indevidas em outro município o impossibilitando de cometer tais infrações.
Vale-se mencionar que a titular do automóvel estava gestante e impossibilitada até mesmo de viajar de moto para outro município que nem sequer possui nenhum vínculo, seja no âmbito profissional ou familiar, estando todo o seu tempo no riacho da massaroca.
Como se não bastasse todas as multas indevidas impostas, o órgão competente pela fiscalização colocou embutido o IPVA e licenciamento como segue em anexo juntamente com a multa a fim de obrigá-la a pagar, apenas dificultando a situação tendo em vista a autora não possuir condições de arcar com tal valor indevido.
Logo, entrou com um recurso administrativamente há cerca de quatro meses para separar os valores por ser ilegal a cobrança cumulada de IPVA e multa.
Por sua infelicidade, diante de tal problemática não conseguiu atualizar o documento da moto devido a multa indevida, ocorrendo logo em seguida a apreensão da moto em rota costumeira como segue em anexo.
De boa-fé buscou de todas as formas realizar o levantamento das quantias referidas apesar de não possuir condições financeiras, apenas para evitar a deterioração do veículo e mais prejuízos a mesma pagou no dia a posteriori os valores que foram embutidos juntos como segue em anexo.
Insta salientar, que a somatória das três multas indevidas abrange em sua totalidade 17 pontos na CNH da autora e já caíram 10 pontos, o que agrava ainda mais toda a situação sabendo que durante o período de um ano apenas pode possuir um total de 20 pontos, deixando-a em situação de vulnerabilidade para perca de habilitação, o que agrava ainda mais todo o ocorrido." Diante da situação fática, requereu em seu pleito autoral o seguinte: 1.
A concessão da gratuidade de justiça; 2.
O deferimento da tutela provisória de urgência para suspender os 17 pontos na carteira de habilitação da requerida da autuação da suposta infração de trânsito, sob pena de multa diária, até o trânsito em julgado da questão; 3.
A citação da ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; 4.
A procedência TOTAL da presente, com julgamento ANTECIPADO DA LIDE, ou ao final confirmando a liminar concedida, com a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, dos honorários sucumbenciais em 20% e demais cominações legais, bem como o condenando ao ressarcimento dos danos morais pela autora experimentada, cuja quantia fica a cargo do juízo, sugerindo-a no importe de 10 (dez) salários mínimos; 5.
A repetição de indébitos dos valores indevidos; 6.
A realização da audiência de conciliação e mediação previstas no art. 334 do CPC.
Atribuiu-se à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos.
Foi proferida decisão interlocutória ID. 152747660, na qual foi deferida a tutela vindicada consistente na suspensão de 17 pontos na carteira de habilitação da Autora referente a autuação de supostas infrações de trânsito ocorridas em na Rua de Cassia na cidade de Santana-BA , atribuídas em sua motocicleta HONDA/ NXR 160 BROS, COR PRETA, PKB 1524, JUAZEIRO/BA , até ulterior deliberação deste Juízo.
O DETRAN/BA apresentou manifestação, conforme ID. 154542189, alegando que o veículo de placa policial PKB1524/BA RENAVAM *10.***.*68-50 está registrado em nome do Sr.
EDIVALDO DA SILVA SANTOS, e encontra-se com débitos atualizados quanto aos pagamentos sobre Licenciamento e DPVAT até o exercício 2020 e de IPVA. É o que interessa relatar.
DECIDO. Retira-se dos presentes autos que a Autora foi surpreendida com três multas atribuídas à sua motocicleta na cidade de Santana/BA, onde nunca transitou, fato que alega ser comprovado pelo cartão de ponto de seu marido, que trabalhava em outro município nas datas das infrações.
Além disso, alega que estava grávida e impossibilitada de viajar, especialmente para uma cidade com a qual não possui qualquer vínculo.
Apesar disso, o órgão de trânsito embutiu no débito as multas, o IPVA e o licenciamento, dificultando ainda mais sua regularização financeira.
Ainda alega que embora tenha recorrido administrativamente há quatro meses para separar os valores, a autora não obteve resposta e teve a moto apreendida.
Em razão da urgência e da boa-fé, efetuou o pagamento indevido para evitar maiores prejuízos.
Ressalte-se ainda que as multas somaram 17 pontos em sua CNH, ultrapassando o limite permitido, colocando-a em risco de perder a habilitação e agravando sua situação de vulnerabilidade.
Da indenização por danos morais: A Autora alega que teve sua moto apreendida e foi condicionada ao pagamento do licenciamento cumulado com multa indevida e teve 17 pontos em sua habilitação. É necessário evidenciar que existe a possibilidade de indenização por danos morais no caso de imposição de multas e atribuição de ponto na Carteira Nacional de Habilitação, desde que tenha ocorrido de forma manifestamente indevida. A CNH representa não apenas um documento de identificação, mas também o direito de exercer atividades cotidianas e, em muitos casos, profissionais que dependem da capacidade de dirigir.
A atribuição errônea de infrações, resultando em pontos e eventuais penalidades administrativas, como a suspensão do direito de conduzir veículos, causa abalo moral que transcende o mero aborrecimento.
A jurisprudência reconhece que situações em que o indivíduo é indevidamente penalizado geram angústia, constrangimento e sensação de injustiça, afetando sua esfera íntima e emocional.
Nessas hipóteses, a indenização por danos morais busca reparar o sofrimento e a insegurança provocados pela falha na prestação do serviço público ou pela imputação equivocada de responsabilidade por infrações não cometidas.
Assim, caracterizado o erro na atribuição de pontos e comprovado o impacto negativo na vida do indivíduo, é plenamente cabível o pleito indenizatório. Entretanto, a aferição da extensão do dano moral e da gravidade dos efeitos causados pela multa indevida exige a demonstração concreta de seus desdobramentos.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, não houve comprovação nos autos de que a multa gerou efetiva atribuição de pontos na Carteira Nacional de Habilitação ou de que tenha ocorrido a apreensão do veículo em razão das penalidades impostas.
A ausência dessas provas pode levar à conclusão de que o dano suportado, embora existente, não atingiu grau de intensidade suficiente para justificar indenização elevada, devendo ser considerado como de menor repercussão.
A eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a refletir a real extensão do dano sofrido.
A reparação civil não pode se transformar em fonte de enriquecimento sem causa para a parte autora, mas deve limitar-se a compensar o prejuízo efetivamente suportado.
Assim, na ausência de comprovação de efeitos concretos mais graves decorrentes da multa indevida - como a atribuição de pontos na CNH ou a apreensão do veículo -, eventual indenização, caso reconhecida, deve ser fixada em valor módico, suficiente para reparar o abalo experimentado, sem configurar vantagem patrimonial desproporcional.
Assim, entendo ser proporcional o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais. Da repetição do indébito: Ainda, a Autora requereu que fossem ressarcidos os valores pagos indevidamente a título de multa.
Percebe-se que restou devidamente comprovado nos autos que as multas de trânsito cobradas da autora foram indevidamente impostas, haja vista que, à época das supostas infrações, tanto a autora quanto seu marido não se encontravam pilotando a motocicleta, conforme demonstrado pelo cartão de ponto (ID. 33925118) apresentado, que demonstra que no dia e horário das multas (22 de outubro de 2018, entre 10:02 a 10:05), ele estava trabalhando na cidade de Juazeiro/BA e pelo estado avançado de gestação da autora, que se encontrava com 33,4 semanas (ID. 33925434), condição que por si só impossibilitava a condução do veículo em outro município. Além disso, a autora trouxe aos autos comprovante de pagamento dos valores exigidos, evidenciando que, mesmo diante da manifesta ilegalidade, efetuou o recolhimento dos débitos para evitar maiores prejuízos, como a deterioração do veículo apreendido.
Diante desse contexto, faz jus a autora à repetição do indébito, conforme previsto no artigo 876 do Código Civil, segundo o qual "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Ademais, o Código Civil permite que o autor pleiteie a restituição simples ou em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil, quando caracterizada a má-fé do credor.
Considerando que o pagamento foi realizado para afastar prejuízo iminente, e diante da comprovação de que a cobrança foi manifestamente indevida, impõe-se a condenação do ente responsável à restituição dos valores pagos pela autora, de forma simples ou, se configurada a má-fé na cobrança, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, a partir do desembolso, a fim de restabelecer o equilíbrio financeiro da parte lesada.
Em relação às multas cobradas indevidamente, a autora pagou o valor total de R$1.306,30 referente às três infrações: R$911,13, R$303,71 e R$91,46.
Conforme as previsões já mencionadas, a autora tem direito à restituição dos valores pagos indevidamente, devendo o valor ser devolvido de forma dobrada, uma vez que a cobrança foi manifestamente ilegal.
Portanto, o valor a ser restituído à autora, considerando a repetição do indébito, é de R$2.612,60.
Por todo o exposto, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, condenando o DETRAN/BA ao pagamento de indenização no valor correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais), bem como devolva o valor pago indevidamente no montante de R$2.612,60 (dois mil, seiscentos e doze reais e sessenta centavos), devendo-se ocorrer a incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905, STJ), até a data de 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na forma da EC 113 /2021.
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Condeno o DETRAN/BA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III, 3º, I do CPC e Súmula 326 do STJ, que determina que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Sem condenação em custas por ser o Réu isento nos termos da Lei. Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição em razão das disposições contidas no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, sem recurso, certifique-se e arquive-se com baixa. Em havendo recurso, dê- se vista ao recorrido e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias de estilo. Juazeiro, 28 de abril de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 11:41
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 10:59
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 10:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/11/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 05:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 09/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:35
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA FRANCA BALDO em 02/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 23:24
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
10/09/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/08/2022 08:50
Expedição de intimação.
-
08/08/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 07:21
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA FRANCA BALDO em 21/01/2022 23:59.
-
26/11/2021 11:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
-
26/11/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 05:52
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA FRANCA BALDO em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 06:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 23/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 20:06
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
04/11/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:25
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/06/2021 01:34
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA FRANCA BALDO em 22/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:47
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
26/06/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
17/06/2021 20:28
Mandado devolvido Positivamente
-
11/06/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2021 20:17
Decorrido prazo de NUBIA DE OLIVEIRA FRANCA BALDO em 07/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 01:14
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
29/11/2020 13:32
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 04:02
Publicado Intimação em 18/09/2019.
-
19/09/2019 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 13:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/09/2019 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/09/2019 13:16
Expedição de intimação.
-
12/09/2019 15:16
Acolhida a exceção de Incompetência
-
10/09/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000693-15.2024.8.05.0219
Jose dos Santos Abade Carvalho
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Ubirajara da Costa Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2024 17:58
Processo nº 8085121-41.2020.8.05.0001
Nazare Maria dos Santos Andrade Moreira
Municipio de Salvador
Advogado: Claudio de Oliveira Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2020 15:30
Processo nº 8000425-53.2015.8.05.0161
Paulo Cesar Nobre de Souza
Municipio de Maragogipe
Advogado: Albenzio Pereira de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2015 08:06
Processo nº 8010665-50.2025.8.05.0000
Joao Pedro Santos Aquino
Juiz de Direito - Nucleo de Prisao em Fl...
Advogado: Joao Pedro Santos Aquino
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2025 07:11
Processo nº 8001242-79.2022.8.05.0256
Cleide Meira Torres dos Santos
Jocelio Borges Sobrinho
Advogado: Osmundo Nogueira Gonzaga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2022 11:54