TJBA - 8177790-45.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/07/2025 12:00
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/06/2025 03:56
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177790-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALAN ANDRADE LIMA Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143-A) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAN ANDRADE LIMA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, nos seguintes termos: "[...] Assim, a negativação indevida não é capaz de ensejar, por si só, um dano moral que enseje o seu ressarcimento mediante indenização pecuniária a ser paga pelo requerido. [...] Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide; b) determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos apontamentos referentes ao contrato objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as custas processuais de forma rateada, devendo cada parte arcar com o pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P.
R.
I. [...]." (ID 79981813).
Em suas razões recursais (ID 79981817), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que sejam integralmente acolhidos os pedidos autorais, com a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, bem como com aplicação de juros moratórios desde o evento danoso.
Sustenta que a sentença ignorou a ausência de relação jurídica entre as partes e desconsiderou que os documentos apresentados pela parte ré são unilaterais, oriundos exclusivamente do seu sistema interno, sem a devida comprovação de contratação pelo autor. Aduz inexistência de prova de que tenha ciência ou anuído com a cessão de crédito e que jamais contratou com a apelada, o que inviabilizaria qualquer cobrança ou negativação.
Argumenta, ainda, que os documentos não demonstram a utilização dos serviços e que a ausência de notificação da cessão de crédito torna a dívida inexigível. Defende a existência de responsabilidade civil objetiva da apelada pela negativação indevida, sendo presumido o dano moral diante da ausência de comprovação da relação jurídica e da inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
Invoca jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente de negativação indevida é in re ipsa.
Por fim, requer a fixação de indenização por danos morais em valor condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
Em contrarrazões (ID 79981978), o apelado pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo a validade da cessão de crédito e a existência da dívida objeto da lide, respaldada por documentos e histórico de pagamentos. Refuta a alegação de desconhecimento do débito e da ausência de relação jurídica, sustentando que a parte autora realizou compras com cartão de crédito originário de contrato firmado com instituição bancária, posteriormente cedido. Requer, ainda, o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a aplicação da Súmula 385 do STJ, diante da existência de inscrições preexistentes no nome do autor.
Intimado, o apelante não se manifestou sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões (ID 83216825). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando-se os termos do recurso interposto, observa-se a ausência de pressuposto intrínseco de regularidade formal.
Explico.
O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica e articulada, os fundamentos da decisão recorrida.
Em outras palavras, o recurso deve estabelecer um contraditório efetivo entre as razões do decisum e os argumentos recursais, o que constitui pressuposto indispensável à sua apreciação meritória. Tal princípio exige, portanto, que o apelo não se limite a repetir os argumentos expendidos na petição inicial ou a apresentar razões genéricas de inconformismo, devendo, ao revés, rebater de modo direto os fundamentos centrais da sentença.
No caso em apreço, observa-se que a sentença prolatada reconheceu expressamente a inexistência do débito discutido, determinando a exclusão da negativação em nome do autor. Entretanto, afastou o pleito de indenização por danos morais sob o argumento de que, à época da inscrição tida como indevida, já havia apontamento preexistente legítimo nos órgãos de proteção ao crédito, o que afasta, por si só, a configuração do dano moral presumido, nos moldes da Súmula 385 do STJ. É de se destacar que o núcleo argumentativo da sentença se concentrou na existência de anotação preexistente como causa de indeferimento à reparação moral.
O recurso de apelação, todavia, em nenhum momento impugna especificamente esse fundamento. A parte recorrente limita-se a sustentar genericamente a existência de negativação indevida, a ausência de relação contratual e a suposta responsabilidade objetiva do recorrido, reiterando os argumentos já expendidos na exordial, sem, contudo, enfrentar diretamente a razão jurídica pela qual foi afastada a indenização por danos morais. Em nenhum trecho das razões recursais há menção ou enfrentamento à aplicação da Súmula 385 do STJ, tampouco se demonstra, por qualquer meio, a inexistência da anotação preexistente mencionada pelo juízo sentenciante, que foi o cerne da decisão combatida. Tal omissão caracteriza ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente da sentença, o que atrai a incidência da jurisprudência consolidada no sentido de que não se conhece do recurso desprovido de dialeticidade, a exemplo dos seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000788-22.2019.8 .05.0057 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MILTON FERNANDO FERREIRA DA SILVA Advogado (s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS APELADO: MUNICÍPIO DE ANTAS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MUNICÍPIO DE ANTAS.
INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A apelação traz nítida inovação recursal, porquanto a alegação de existência de outro vínculo com a municipalidade não foi formulada na petição inicial e jamais foi debatida nos autos, muito menos comprovada, de modo que não pode ser conhecida por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição . 2.
Ademais, a peça recursal padece do vício de dialeticidade, já que não impugna o fundamento da decisão, qual seja, a impossibilidade de reintegração do servidor ao mesmo cargo no qual se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, em razão da extinção do vínculo com o ente público, prevista em lei local. 3.
Nesse contexto, não pode ser conhecido o recurso manejado . 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000788-22 .2019.8.05.0057, sendo apelante MILTON FERNANDO FERREIRA DA SILVA e apelado o MUNICÍPIO DE ANTAS .
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80007882220198050057, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 02/08/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/12/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112279-66.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ERIVALDO SANTOS GOMES Advogado (s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado (s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
OBJETO DO RECURSO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA .
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
REQUERENTE/APELANTE QUE NÃO OBSERVOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 81122796620238050001, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/07/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. 1 .
No caso, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2.
O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art . 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel .
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2380058 SP 2023/0190424-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Portanto, não havendo impugnação dirigida ao conteúdo central da sentença, a apelação incorre em manifesta deficiência de fundamentação recursal, violando o princípio da dialeticidade, o que impede o seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02) -
11/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:41
Não conhecido o recurso de ALAN ANDRADE LIMA - CPF: *34.***.*75-00 (APELANTE)
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31/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ALAN ANDRADE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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26/05/2025 14:36
Decorrido prazo de ALAN ANDRADE LIMA - CPF: *34.***.*75-00 (APELANTE) em 26/05/2025.
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30/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:55
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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