TJBA - 8028173-45.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 07:50
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SANTOS DO LAGO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 07:50
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 18:16
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
01/09/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8028173-45.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Augusto Cesar Santos Do Lago Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432) Reu: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Abaete De Paula Mesquita (OAB:RJ129092) Advogado: Hivyelle Rosane Brandao Cruz De Oliveira (OAB:RJ119748) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028173-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AUGUSTO CESAR SANTOS DO LAGO Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA30432) REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB:RJ129092), HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:RJ119748) DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da decisão ID 368746337, que deferiu a realização da prova pericial postulada por ambas as partes, atribuindo à ré, com exclusividade, o adiantamento dos honorários periciais.
Alega a embargante/ré, em síntese, que a decisão embargada incorre em obscuridade e erro material, ao impor à acionada suportar integralmente os honorários periciais, tendo a prova sido requerida por ambas as partes – ID 371754951.
Intimada para se manifestar, a parte autora o fez no ID 385769176. É o sucinto relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Com efeito, observa-se que a prova pericial foi requerida por ambos os litigantes.
Em tais circunstâncias, cabe o rateio dos honorários periciais, à luz do que dispõe o art. 95, caput, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte que lhe incumbe será suportada consoante os termos da Resolução nº 17, de 14/08/2019, deste Tribunal de Justiça.
Dados os parâmetros do art. 5º da referida Resolução, bem como o disposto no § 1º do referido dispositivo, os honorários periciais deverão, necessariamente, ser reduzidos, pena de ultrapasse dos limites previstos no referido normativo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para determinar o rateio, entre as partes, dos honorários periciais, que arbitro em R$-2.400,00=(dois mil e quatrocentos reais), devendo o pagamento do equivalente a 50% ( R$-1.200,00=) ocorrer na forma disciplinada, haja vista tratar-se de perícia destinada a apurar os encargos incidentes em contrato de cartão de crédito, com análise de faturas mensais relativas a período superior a 03 anos, que demandará do expert significativa dedicação em horas de labor e conhecimento especializado.
Intime-se a perita nomeada pelo juízo, inclusive dando-lhe ciência dos termos desta decisão, devendo, em caso de acatamento, firmar a declaração a que alude o art. 6º, II, da referida Resolução.
Intime-se a parte ré para comprovar o depósito da parcela dos honorários periciais a seu cargo – R$-1.200,00=, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 18 de outubro de 2023.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
16/02/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 01:04
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SANTOS DO LAGO em 30/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:04
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:51
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:01
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
08/09/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
01/09/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 19:06
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
05/06/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
02/06/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 19:58
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SANTOS DO LAGO em 24/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:58
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:07
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/08/2021 23:59.
-
03/10/2021 00:58
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
03/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
29/09/2021 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2021 21:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:23
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
06/08/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
22/07/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 20:01
Mandado devolvido Negativamente
-
30/04/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 01:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SANTOS DO LAGO em 07/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 01:40
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
26/03/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
19/03/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0564786-85.2017.8.05.0001
Salvador Norte Shopping S.A.
Cristina Hipolito Castro
Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2017 17:04
Processo nº 8011464-15.2021.8.05.0039
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Simone Marluce da Conceicao Mendes
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2021 17:12
Processo nº 8040717-94.2023.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Clevison Nascimento da Cruz
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2023 12:59
Processo nº 8004502-47.2022.8.05.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alex Oliveira Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2022 11:14
Processo nº 8010692-67.2024.8.05.0000
Bradesco Saude S/A
Samuel Araujo de Oliveira Filho
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2024 09:44