TJBA - 8011464-15.2021.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:50
Decorrido prazo de SIMONE MARLUCE DA CONCEICAO MENDES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:48
Expedição de E-Carta.
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21/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:22
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:29
Expedição de Carta.
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20/05/2024 12:26
Expedição de Carta.
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05/03/2024 20:44
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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05/03/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8011464-15.2021.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Cooperforte- Coop De Econ.
E Cred.
Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Executado: Simone Marluce Da Conceicao Mendes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8011464-15.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) REU: SIMONE MARLUCE DA CONCEICAO MENDES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de SIMONE MARLUCE DA CONCEICAO MENDES.
Observa-se da certidão de ID286147427, que o réu, citado, não opôs embargos monitórios.
Isso posto, converto o mandado inicial em executivo, nos termos do art.701, parágrafo 2º do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial.
Proceda, o Cartório, à alteração da classe processual, passando a ser AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
Intime-se a parte autora/exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
P.
I.
CAMAÇARI/BA, 18 de maio de 2023 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
20/02/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2023 20:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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28/05/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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18/05/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 16:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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18/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 15:22
Decretada a revelia
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02/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
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02/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
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22/06/2022 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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01/06/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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20/04/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 19:02
Mandado devolvido Negativamente
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26/11/2021 14:47
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 20:55
Decorrido prazo de SIMONE MARLUCE DA CONCEICAO MENDES em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:29
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 02/09/2021 23:59.
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14/08/2021 13:36
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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14/08/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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09/08/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:23
Conclusos para decisão
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05/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 11:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
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24/07/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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08/07/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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