TJBA - 8001627-54.2022.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:53
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/08/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8001627-54.2022.8.05.0150 Classe Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Multas e demais Sanções] AUTOR: GIL RAFAEL MEDINA PEREIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA GIL RAFAEL MEDINA PEREIRA, devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA, também qualificado, aduzindo que é proprietário do veículo automóvel de placa RDG0i23 e que recebeu notificação de autuação de uma infração de trânsito (Auto Infração nº.
C000280977), em virtude da suposta prática da infração descrita como "CONDUZIR MOTOCICLETA, MOTONETA E CICLOMOTOR TRANSPORTANDO PASSAGEIRO S/ CAPACETE." Afirma que a prática dessa infração é voltada para condutores de motocicletas e não de automóveis, como no caso do veículo do autor.
Relata que apresentou defesa administrativa, mas não logrou êxito.
Diz que tentou ter acesso ao conteúdo da decisão, mas lhe foi negado pelos atendentes do DETRAN/BA e ainda lhe foi exigido o pagamento da multa para licenciar o veículo.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja tornada sem efeito a multa decorrente do Auto Infração nº.
C000280977, sobretudo a pontuação a ela equivalente no prontuário do Autor (CNH nº. *17.***.*20-08), bem como sejam suspensos os efeitos do ato de retenção/cassação da CNH do autor, ou promovida a sua exclusão do prontuário do autor, caso já tenha assim procedido.
Por fim, que seja julgada procedente a demanda, tornando-se definitiva a tutela provisória almejada, anulando a multa decorrente da AIT nº.
C000280977, além de determinar que a ré, em definitivo, autorize o licenciamento do veículo de placa RDG0i23, independentemente do pagamento da multa originária do Auto de Infração nº.
C000280977.
Com a inicial, documentos foram acostados.
O feito foi distribuído para o Plantão Judiciário de 1º Grau, não tendo a juíza plantonista identificado a situação de urgência para o enquadramento do regime excepcional de plantão.
Redistribuídos os autos para este Juízo, vieram-me os autos conclusos.
O feito foi recebido pelo Rito dos Juizados Especiais (Lei 12.153/2009 c/c Lei 9.099/95).
Deferida em parte a tutela de urgência vindicada para determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os efeitos da multa decorrente do Auto Infração nº.
C000280977, sob pena da adoção das medidas coercitivas cabíveis.
O DETRAN/BA, através da petição de ID 187025262, informou o cumprimento da tutela de urgência concedida.
Após citada, a parte ré contestou.
Preliminarmente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485,VI, do NCPC, em razão da suposta perda do objeto da presente ação, fruto do cumprimento da liminar deferida.
No mérito, informa que o auto de infração nº C000280977 foi suspenso, não existindo nenhum óbice quanto aos pagamentos devidos.
Desse modo, requer que seja julgada IMPROCEDENTE a presente ação.
A parte autora replicou.
Sustenta que o pedido preliminar do demandado não pode prosperar, na exata medida em que não há que se falar em perda do objeto, pois o requerido demonstrou que a multa está apenas SUSPENSA no sistema do DETRAN/BA.
Afirma que o que se busca com a presente demanda é o cancelamento definitivo do auto do Auto de Infração n.
C000280977.
Aduz que o requerido, desde o início, insiste em demonstrar a baixa do apontamento no sistema, contudo, é nítido que a baixa definitiva da infração não foi levada a cabo.
Por fim, reitera os pedidos da exordial.
Intimado o DETRAN/BA para se manifestar sobre os documentos juntados pela autora em sede de réplica, o mesmo deixou transcorrer in albis o prazo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Preliminar: da alegada perda do objeto.
Em suma, o DETRAN/BA requer a extinção do processo pela perda do objeto, sob o argumento de que a tutela de urgência foi cumprida.
Ocorre que a concessão de tutela provisória, não resolve de forma definitiva a lide, mas visa assegurar que a parte que requereu a medida não sofra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto a questão principal da ação não for resolvida.
O caráter de temporariedade e de incerteza das medidas justifica a sua provisoriedade, sem que isso signifique que a questão esteja definitivamente resolvida. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo DETRAN/BA.
II.
Do mérito .
No contexto específico da infração de trânsito por transportar/pilotar sem capacete, a norma descrita no artigo 244 do CTB aplica-se a veículos de duas rodas (motocicletas, motonetas e ciclomotores) e não abrange carros. Ou seja, a legislação é clara ao especificar que as infrações relacionadas ao uso de capacete dizem respeito a veículos de duas rodas, e, portanto, um proprietário de carro não pode ser responsabilizado por uma infração que diz respeito a um tipo de veículo do qual ele não é o proprietário nem condutor.
O Art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; O caso em apreço não merece maiores digressões, diante da inconsistência e impossibilidade vinculativa entre a suposta infração - Art. 244 do CTB - e a categoria de veículo autuado.
Logo, resta constatada irregularidade insanável, apta a anular o Auto de Infração nº.
C000280977.
Sendo assim, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a anulação do Auto de Infração nº.
C000280977, bem com da multa aplicada e sua correspondente pontuação do prontuário do Autor (CNH nº. *17.***.*20-08).
Ainda, condeno a ré a autorizar o licenciamento do veículo de placa RDG0i23, independentemente do pagamento da multa originária do Auto de Infração nº.
C000280977, caso esse seja o único impeditivo para a renovação do licenciamento.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Lauro de Freitas-BA, 11 de junho de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
13/06/2025 07:46
Expedição de intimação.
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13/06/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:53
Expedição de despacho.
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11/06/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 05:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 17/04/2023 23:59.
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02/05/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 17:10
Expedição de despacho.
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22/03/2023 13:20
Expedição de despacho.
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22/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 12:51
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2022 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:49
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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03/05/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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28/04/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 09:50
Expedição de ato ordinatório.
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28/04/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 05:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:03
Expedição de ato ordinatório.
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31/03/2022 09:56
Expedição de decisão.
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31/03/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 12:37
Expedição de decisão.
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03/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 12:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/02/2022 13:25
Conclusos para despacho
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23/02/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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