TJBA - 8017825-48.2021.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 19:15
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:14
Decorrido prazo de COMUNICA GRAFICA E COPIADORA LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:14
Decorrido prazo de JOSE DANTAS RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:14
Decorrido prazo de MARCIA CUNHA DANTAS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:00
Decorrido prazo de COMUNICA GRAFICA E COPIADORA LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:00
Decorrido prazo de JOSE DANTAS RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:00
Decorrido prazo de MARCIA CUNHA DANTAS em 04/09/2024 23:59.
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17/08/2024 21:35
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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17/08/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2024 02:44
Decorrido prazo de COMUNICA GRAFICA E COPIADORA LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE DANTAS RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIA CUNHA DANTAS em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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21/04/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:05
Decorrido prazo de MARCIA CUNHA DANTAS em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:15
Decorrido prazo de COMUNICA GRAFICA E COPIADORA LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:15
Decorrido prazo de JOSE DANTAS RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:02
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:00
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
07/03/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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28/02/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8017825-48.2021.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Reu: Comunica Grafica E Copiadora Ltda - Me Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho (OAB:BA42631) Advogado: Daniela Camara De Aquino (OAB:BA19133) Advogado: Hugo Leonardo Cunha Roxo (OAB:BA23882) Advogado: Natassia Cotrim Rocha (OAB:BA43874) Reu: Jose Dantas Ribeiro Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho (OAB:BA42631) Advogado: Daniela Camara De Aquino (OAB:BA19133) Advogado: Hugo Leonardo Cunha Roxo (OAB:BA23882) Advogado: Natassia Cotrim Rocha (OAB:BA43874) Reu: Marcia Cunha Dantas Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho (OAB:BA42631) Advogado: Daniela Camara De Aquino (OAB:BA19133) Advogado: Hugo Leonardo Cunha Roxo (OAB:BA23882) Advogado: Natassia Cotrim Rocha (OAB:BA43874) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8017825-48.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR RÉU: COMUNICA GRAFICA E COPIADORA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NATASSIA COTRIM ROCHA, DANIELA CAMARA DE AQUINO, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO, HUGO LEONARDO CUNHA ROXO DESPACHO Vistos, etc No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade de justiça requerido em sede de Embargos Monitórios (ID194239446), conquanto o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de nº 1.060/50 estabeleçam que para a concessão da gratuidade é suficiente a afirmação do estado de pobreza, este Juízo comunga do entendimento do STJ (Súmula 481) no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Assim, com o escopo de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte Embargante/ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer à baila faturas em seu nome emitidas pela COELBA e EMBASA, faturas de cartão de crédito, as suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda/IRPJ e balanços patrimoniais.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 15 de maio de 2023 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
20/02/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2023 02:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:44
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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05/07/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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16/05/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2022 01:09
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/08/2022 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
12/08/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
05/08/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 06:19
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 06/05/2022 23:59.
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24/04/2022 22:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/04/2022 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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16/04/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 11:44
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:33
Expedição de citação.
-
26/11/2021 13:33
Expedição de citação.
-
26/11/2021 13:33
Expedição de citação.
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29/10/2021 09:32
Decorrido prazo de MARCIA CUNHA DANTAS em 30/08/2021 23:59.
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29/10/2021 09:32
Decorrido prazo de JOSE DANTAS RIBEIRO em 30/08/2021 23:59.
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29/10/2021 09:32
Decorrido prazo de COMUNICA GRAFICA E COPIADORA LTDA - ME em 30/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:31
Decorrido prazo de MARCIA CUNHA DANTAS em 30/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:31
Decorrido prazo de JOSE DANTAS RIBEIRO em 30/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:31
Decorrido prazo de COMUNICA GRAFICA E COPIADORA LTDA - ME em 30/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/08/2021 23:59.
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10/08/2021 09:47
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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10/08/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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