TJBA - 8010172-03.2020.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 10:41
Decorrido prazo de ISABEL KARINE OLIVEIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:34
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:25
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
27/02/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
27/02/2024 20:25
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
27/02/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:33
Outras Decisões
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010172-03.2020.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Leon Barroso Cruz Advogado: Isabel Karine Oliveira Da Silva (OAB:BA34601) Requerido: Rosely Viana Moreno Advogado: Juliana Silva Santos (OAB:BA47560) Intimação: SENTENÇA 1- LEON BARROSO CRUZ e ROSELY VIANA MORENO, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual C/C Partilha de Bens, aduzindo os divorciandos que não possuem filhos, bem como que dispensam a fixação de pensão alimentícia entre si, postulando a homologação do acordo e decretação do divórcio, acostando à exordial de págs. 01/06-ID n° 74601694. 2- Insta salientar que os divorciandos firmaram os termos do acordo, conforme se verifica na exordial, bem como que não há necessidade de intervenção do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), em vigor a partir de 18/03/2016. 3- É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão. 4- Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. 5- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na inicial de págs. 01/06-ID n° 74601694, e com fundamento nos arts. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por LEON BARROSO CRUZ e ROSELY VIANA MORENO. 6- Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Cartório do 2º Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamento sob nº B AUX 9, às fls. 41 verso, termo n° 4522, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. 7- Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do art. 98, § 1º, do novo Código de Processo Civil, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento.
P.
R.
I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista-BA, 22 de setembro de 2020 Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
21/02/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:09
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 12:03
Baixa Definitiva
-
08/02/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2021 12:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/12/2020 02:29
Decorrido prazo de ISABEL KARINE OLIVEIRA DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
27/12/2020 10:01
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
23/09/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 14:04
Homologada a Transação
-
22/09/2020 10:55
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 10:21
Distribuído por sorteio
-
22/09/2020 10:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0088733-80.2007.8.05.0001
Sonia Maria da Cruz Goes
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2007 13:18
Processo nº 8010997-51.2024.8.05.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Aline Roberta Polli
Advogado: Aline Prates Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2024 20:18
Processo nº 8074286-23.2022.8.05.0001
Oliver Deivisson Rodrigues Brito
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2022 08:57
Processo nº 8177281-17.2022.8.05.0001
Nilton Alves da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2023 16:00
Processo nº 0510266-10.2019.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Marcus Vinicius Granato
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2019 13:45