TJBA - 8003150-32.2019.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 15:06
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 15:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/10/2023 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 25/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:14
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:14
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003150-32.2019.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Ildete Alves De Oliveira Andrade Advogado: Larissa Leal De Oliveira (OAB:BA32624) Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Requerido: Municipio De Sao Gabriel Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003150-32.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ REQUERENTE: ILDETE ALVES DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): LARISSA LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA32624), ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA38425) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ILDETE ALVES OLIVEIRA ANDRADE, qualificada nos autos, através de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL – BA, também qualificado, sob o rito da Lei n. 12.153/2009.
Consta da inicial que a requerente é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor e que teve deferido o pleito de estabilidade econômica, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário base, em abril de 2013.
No entanto, afirma que o Município acionado estava promovendo o pagamento de percentual menor do que o devido, o que ensejou a impetração do Mandado de Segurança nº 000090-42.2015.8.05.0236, no bojo do qual a ora requerente teve reconhecido seu direito, com exceção do período anterior à impetração do mandamus.
Requereu, por conseguinte, o pagamento do valor devido correspondente ao período de abril de 2013 a março de 2015.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. nº. 6752330), rechaçando o pedido autoral.
A título de prejudicial de mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal dos créditos perante a Fazenda.
Alega, em síntese, que a gestão municipal recebeu a prefeitura com inúmeras dívidas, não tendo sido realizada com transparência a transição entre as gestões, de modo que ainda está tentando regularizar as pendências.
Seguiu afirmando que a dívida cobrada pela parte autora é da gestão anterior, requerendo, assim, sejam os pedidos julgados improcedentes e, subsidiariamente, apresentou planilha de cálculo no ID 6752353,3 em que pleiteia a aplicação de juros de 0,5% ao mês.
Sobreveio a apresentação de réplica sob ID n. 70704382, concordando com a aplicação do índice dos juros demonstrado pela parte ré.
Uma vez intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
A teor do art. 355, I, do CP, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Na hipótese, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das documentais acostadas aos autos.
Ademais, as questões de direito e de fato dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando os documentos existentes nos autos, vez que são suficientes para resolver a lide.
Desta forma, o caso em apreço enquadra-se no dispositivo supramencionado, sendo, portanto, cabível o julgamento antecipado da lide.
Face à natureza de prejudicial de mérito, impende, primacialmente, apreciar a eventual das parcelas remuneratórias perseguidas pela parte Autora.
A parte demandante é servidora pública do Município de São Gabriel, e teve reconhecido o direito ao recebimento de percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base a título de estabilidade econômica, proferida no bojo de Mandado de Segurança, transitado em julgado.
A ação de cobrança foi aforada em 11/12/2019, de modo que requereu o Município requerido fosse reconhecida prejudicada a pretensão do autor pela prescrição quinquenal das verbas salariais anteriores a dezembro de 2014.
Malgrado, impugnado o percentual por mandamus impetrado em 25/01/2017 (ID 42240547), o qual, gize-se, logrou êxito, é patente que a contagem da prescrição restou obstada.
Uma vez interrompida, a prescrição, voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado, devendo ser afastada prescrição das verbas salariais anteriores a 25/01/2017, conforme previsão do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
Corroborando a tese, eis o julgado do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO.
CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO REMANESCENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 155-156, e-STJ): " 4.
No entanto, verifica-se a ocorrência da prescrição da ação de cobrança, no presente caso.
Com efeito, a impetração do mandado de segurança coletivo interrompeu a prescrição das parcelas vencidas no lustro que antecedeu aquela ação, voltando a fluir o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem.
No caso em tela, o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança ocorreu em 17/06/2015 (fls. 28) e a presente ação foi ajuizada em 14/03/2018, depois, portanto, de transcorrido o lapso prescricional, contado conforme a regra do artigo 9º, do Decreto n.º 20.910/32, que reduz pela metade o prazo da prescrição que recomeça a correr, depois de interrompida." 2.
Nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 3.
Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de Mandado de Segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão no mandamus. 4.
Consoante o enunciado da Súmula 383/STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7.
Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Recurso Especial não provido. (REsp 1824635/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019).
Em caso análogo, o E.
Tribunal de Justiça da Bahia adotou o mesmo direcionamento: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS EM RAZÃO DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR.
RECONHECIMENTO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO DA ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
A mera alegação de limitações orçamentárias em razão de despesa com pessoal não justifica ou exonera o Ente público do dever de pagar salários que foram inadimplidos, sobretudo quando as alegações são genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento de prova. 2.
No caso, a cobrança diz respeito a verbas remuneratórias do período em que o servidor permaneceu afastado do cargo (08/02/2001 até 14/09/2005), tendo havido reconhecimento judicial transitado em julgado de que este afastamento foi ilegal e de que o servidor deveria ser reintegrado. 2.
Apesar de o prazo de prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública ser de 05 anos, há de se observar que, no caso, a impetração do Mandado de Segurança nº 48/2001 — que questionou a exoneração do autor e que foi julgado procedente — interrompeu o prazo prescricional, que só voltou a correr quando de seu trânsito em julgado no ano de 2005.
A presente ação de cobrança foi ajuizada em 2007, isto é, dentro do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição de qualquer das parcelas perseguidas. 3.
Recurso do município não provido.
Recurso do autor provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002865-16.2007.8.05.0105, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/05/2019) (TJ-BA - APL: 00028651620078050105, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019).
Em que pese o prazo de prescrição em face da Fazenda Pública ser de 5 (cinco) anos, impugnado o pagamento a menor por Mandado de Segurança, é patente que a contagem da prescrição foi interrompida, voltando a fluir apenas com o seu trânsito em julgado em 2015.
A ação de cobrança foi ajuizada em 2019, logo, não há que se falar em prescrição de quaisquer das parcelas perseguidas.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus ao recebimento dos valores referentes a diferença entre o percentual devido a título de estabilidade econômica e aquele efetivamente pago no período de abril de 2013 a março de 2015.
Restou incontroverso nos autos que houve o reconhecimento, por meio de Mandado de Segurança, do direito líquido e certo da parte autora em receber o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base a título de estabilidade econômica, fato esse, pois, inconteste, conforme se vê na sentença de 1º grau (ID 42240547), confirmada no acórdão (ID 42240597), e com trânsito em julgado.
Ocorre que o writ apenas produz efeitos patrimoniais a partir da data do ajuizamento da ação, inteligência da súmula 271 do Supremo Tribunal Federal.
Analisando os autos, verifica-se que o Município requerido não se desincumbiu de comprovar o pagamento das verbas postuladas pela parte requerente, limitando-se a afirmar que se trata de dívida adquirida e, pois, pertencente, à anterior gestão municipal.
Inobstante, o que caracteriza a Administração Pública é o princípio da continuidade, de sorte que constitui dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade.
Neste diapasão, traz-se a baila os seguintes precedentes do E.
TJBA: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
VERBA SALARIAL ATRASADA.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELA GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 333, II, CPC.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO VEDADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS.
ART. 7º, VIII e X, DA CF.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. (TJ-BA - APL: 00006045620148050033, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2016)”. “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DÍVIDA EM SI.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELA GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO VEDADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ART. 7º, X, DA CF.
SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
O que caracteriza a Administração Pública é o princípio da continuidade, de sorte que constitui dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, notadamente aqueles decorrentes de vínculos laborais, a fim de não resultar enriquecimento ilícito.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de justificativa para o Poder Público se esquivar do pagamento de verbas para aqueles que trabalharam para o Município.
O direito ao recebimento da contraprestação pelo respectivo trabalho realizado é garantido constitucionalmente pelo art. 7º, X, da Constituição Federal.
Sentença mantida, em sede de Reexame Necessário. (TJ-BA - REEX: 00026792020058050248 BA 0002679-20.2005.8.05.0248, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Data de Julgamento: 21/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2014)”. É despicienda qualquer discussão acerca dos motivos que ensejaram o pagamento a menor, já que tal matéria foi exaurida no mandamus e esta acobertada pelo manto da coisa julgada, restando impedido o seu revolvimento na presente demanda.
Portanto, ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela parte autora, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.
Dessa forma, a autora possui direito ao recebimento da diferença paga em relação ao percentual de 50% (cinquenta por cento) no período de abril de 2013 a março de 2015.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças apuradas em relação ao percentual de 50% (cinquenta por cento), relativamente à estabilidade econômica, referente ao período de abril de 2013 a março de 2015.
Os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), subsidiariamente aplicado ao rito do juizado da fazenda pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11, da Lei n. 12.153/2009.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irecê, data da assinatura eletrônica ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
31/08/2023 20:47
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 12:06
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/08/2023 03:37
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 17:28
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
30/07/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
05/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:03
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:07
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:31
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 30/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 02:39
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 02:39
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA em 22/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 15:40
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
10/04/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
10/04/2021 15:40
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
10/04/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
06/04/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:09
Expedição de intimação.
-
05/04/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 07:15
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE OLIVEIRA em 26/08/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 08:35
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA em 26/08/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 17:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 10/08/2020 23:59:59.
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06/09/2020 13:40
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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25/08/2020 07:59
Conclusos para decisão
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25/08/2020 07:57
Juntada de Certidão
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24/08/2020 19:09
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 10:54
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2020 10:32
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2020 17:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2020 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2020 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2020 15:46
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
13/05/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 08:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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