TJBA - 8020438-53.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2025 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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19/07/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:29
Expedição de intimação.
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16/07/2025 13:29
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 03:40
Decorrido prazo de JOANA ALVES LARANJEIRA NERI em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:59
Decorrido prazo de JOANA ALVES LARANJEIRA NERI em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 23:04
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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11/10/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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07/10/2024 01:32
Decorrido prazo de JOANA ALVES LARANJEIRA NERI em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:21
Decorrido prazo de JOANA ALVES LARANJEIRA NERI em 22/03/2024 23:59.
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05/08/2024 22:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2024 23:59.
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04/08/2024 05:46
Decorrido prazo de JOANA ALVES LARANJEIRA NERI em 21/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:38
Decorrido prazo de JOANA ALVES LARANJEIRA NERI em 02/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2024 23:59.
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30/07/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 17:18
Expedição de sentença.
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04/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
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28/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:45
Decorrido prazo de JOANA ALVES LARANJEIRA NERI em 12/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:27
Decorrido prazo de JOANA ALVES LARANJEIRA NERI em 28/05/2024 23:59.
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27/06/2024 11:27
Decorrido prazo de JOANA ALVES LARANJEIRA NERI em 24/05/2024 23:59.
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07/06/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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11/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 00:54
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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27/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 19:05
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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02/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:06
Expedição de decisão.
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23/02/2024 04:59
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8020438-53.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joana Alves Laranjeira Neri Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8020438-53.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOANA ALVES LARANJEIRA NERI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Sérgio de Rebouças Britto, Médico Ortopedista e especialista em Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n. 482043155-20, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 28 de março de 2024, às 15:40 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, localizado na rua Arthur de Azevedo Machado, nº 1459, INTERNATIONAL TRADE CENTER-SALVADOR, 25º andar, sala 2512, Costa Azul, Clínica INOVANT, nesta Capital, ficando a Autora, desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertida a Autora que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
20/02/2024 18:09
Expedição de decisão.
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19/02/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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