TJBA - 8078078-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8078078-48.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Saionara Santos Da Silva Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8078078-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SAIONARA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028 REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) REU: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - BA21269 SENTENÇA SAIONARA SANTOS DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA contra BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados, aduzindo que a parte acionada está mantendo informações desabonadoras no SISBACEN/SCR, referentes a dívida inexigível.
Requereu, além dos pedidos de estilo: "...;d.
A concessão da tutela antecipada, ante o preenchimento dos requisitos legais, determinando que a requerida promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, haja vista a inexistência de notificação valida, bem como os prejuízos que a restrição/apontamento está e poderá causar;...; g.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, excluindo em definitivo o apontamento, bem como seja dado procedência do pedido de reparação de danos, condenando a requerida em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidas e com juros moratórios na forma das súmulas 362 e 54 do STJ.;...".
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Concedida a gratuidade (ID 395685469).
Indeferido o pedido liminar.
Devidamente citado, o réu contestou no ID 401949685.
No mérito, rechaçou os pedidos autorais.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou procuração e documentos de representação.
Réplica no ID 408083700.
Intimados para informar o interesse em produzir provas, as partes disseram não ter interesse.
Autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que é imputada ao réu a prática de conduta indevida, consistente na inscrição indevida do nome do autor nos cadastros no SISBACEN/SCR, sistema do Banco Central, gerada em razão de cobrança de dívida vencida.
No Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN é realizada a centralização de todas as informações referente às operações realizadas entre os clientes e as instituições bancárias.
Por sua vez, o SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) possui como principal objetivo a concentração de informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por consumidores com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Atualmente é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o SCR também pode ser considerado como um sistema de restrição ao crédito, conforme se observa no julgado abaixo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. (STJ - REsp 1365284 SC 2011/0263949-3 , Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 21/10/2014 ) Nesse passo, tendo em vista o entendimento da Corte Superior de que o Sisbacen se equipara às instituições restritivas ao crédito, tais como o Serasa e o SPC, de modo que a inscrição indevida gera o dever de compensar os danos morais sofridos por aquele que teve seu nome negativado.
Ocorre que a parte autora não se desincumbiu em demonstrar a inserção do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que, da análise do documento de ID 395595655, depreende-se que não há registro de inclusão no sistema referente ao débito informado pela parte autora.
Tampouco fez prova concreta de que a pontuação que lhe foi atribuída gerou recusa na obtenção de crédito ou causou danos materiais e morais.
Assim, não há falar na responsabilização do devedor a título de dano moral.
Assim, pelo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial e, em consequência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso o respectivo pagamento, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
16/02/2024 20:08
Baixa Definitiva
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16/02/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 02:12
Decorrido prazo de SAIONARA SANTOS DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/10/2023 23:59.
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01/12/2023 01:11
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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01/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
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05/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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30/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 20:34
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:58
Decorrido prazo de SAIONARA SANTOS DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:54
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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11/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 09:06
Expedição de decisão.
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05/07/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAIONARA SANTOS DA SILVA - CPF: *87.***.*36-68 (AUTOR).
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21/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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