TJBA - 8000199-94.2019.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORIBE em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORIBE em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: USUCAPIÃO n. 8000199-94.2019.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: NIVALDO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA (OAB:DF50969) Advogado(s): SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por NIVALDO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, alegando que há mais de 30 (trinta) anos, vem exercendo a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o imóvel rural, denominado Fazenda São José, localizado no Município de CORIBE/BA, com área de 257,6255 hectares, perímetro de 7.097.39 m, sendo que o referido imóvel não possui matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual busca o reconhecimento do domínio e consequente registro da sua propriedade em seu nome.
Despacho inicial que deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a complementação da inicial para juntada de documentos necessários (Id. 30457721).
Emenda à Inicial apresentada, juntando os documentos requisitados (Id. 31895847).
Houve despacho determinando a citação todos os confrontantes do imóvel, bem como a citação do Estado da Bahia e do Município de Coribe/BA.
Determinada a citação por edital dos réus incertos e desconhecidos e de eventuais terceiros interessados, para que ofereçam contestação ao presente pedido.
Edital publicado (Id. 85565052 - Pág. 1).
Em Petição de Id. 97323085 - Pág. 1, a UNIÃO informa não ter interesse jurídico em integrar a presente lide.
Despacho de Id. 457225872, dispõe que o processo encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento antecipado e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o desejo de produção de novas provas, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a conclusão para julgamento.
Em Petição de Id. 432560119 , o Ministério Público declina de continuar a intervir no feito. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para solucionar as questões fáticas e diante dos elementos de convicção coligidos ao feito pelo amplo acervo documental.
Busca-se, com isso, racionalizar o desenvolvimento do processo, evitando seu prolongamento além do razoável, por meio de diligências inúteis, ainda mais porque já há elementos suficientes nos autos para a solução da lide. É cediço que a posse gera diversos efeitos, por ser ela o exercício de fato de poderes inerentes à propriedade.
Dentre os efeitos mais relevantes está a usucapião, que se caracteriza como a posse prolongada e qualificada por requisitos previstos na lei, a qual se converte em modo originário de aquisição da propriedade.
De acordo com a petição inicial, a parte autora fundamenta seu pedido na modalidade usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, que impõe, para o reconhecimento, o preenchimento dos requisitos tempo e posse.
No que tange ao requisito temporal, o referido dispositivo legal permite o encurtamento do prazo para dez anos, desde que comprovada a ocupação direcionada para moradia ou produção econômica para o sustento do usucapiente.
Com relação ao elemento posse, exige-se a posse qualificada ad usucapionem, ou seja, a posse potencializada pela convicção de domínio, de ter a coisa para si com animus domini.
Assim, a configuração da prescrição aquisitiva não se contenta com a posse normal ad interdicta, exigindo-se a posse ad usucapionem, em que, além da exteriorização da aparência de domínio, o usucapiente deve demonstrar o exercício da posse com ânimo de dono pelo prazo sem interrupção e sem oposição.
O animus domini, segundo doutrina preponderante, está atrelada necessariamente à causa da posse ou causa possessionis.
Assim, a posse precária não pode ser utilizada para a usucapião, não por ser injusta, mas sim pelo reconhecimento da supremacia do direito do terceiro sobre a coisa.
Ademais, exige-se que, durante a prescrição aquisitiva, a posse sobre o imóvel seja voltada para moradia habitual ou que nele tenham sido realizados obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso dos autos, comprovou-se que a parte autora exerce a posse sobre o imóvel há mais de dez anos, nele realizando obras e serviços de caráter produtivo, de forma direta, tranquila, contínua e sem oposição de terceiros.
Os documentos apresentados, com destaque para as contas de tributos, atestam o exercício de posse qualificada pelo prazo prescricional.
Além disso, conforme se denota do contido na peça inaugural, a parte autora estabeleceu no imóvel usucapiendo obras e serviços de caráter produtivo, voltados para a criação de gado (pecuária), fato corroborado pelo conjunto probatório angariado.
Assim sendo, diante da natureza da Usucapião em testilha, não são examinados o justo título e a boa-fé, dada a presunção legal instituída pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Basta ao prescribente comprovar a posse qualificada, para fins de moradia habitual, ou nele ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo, e o transcurso do lapso temporal, por mais de dez anos, para que se torne proprietário.
Não foi ofertada contestação.
As diligências necessárias para a localização das pessoas citadas foram adotadas.
Destarte, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de NIVALDO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR sobre o imóvel rural, denominado Fazenda São José, localizado no Município de CORIBE/BA, com área de 257,6255 hectares, perímetro de 7.097.39 m, sendo que o referido imóvel não possui matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
Esta sentença servirá de mandado para registro, consigna-se que a parte é beneficiária da gratuidade.
Custas na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
11/06/2025 09:42
Expedição de intimação.
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11/06/2025 09:42
Expedição de intimação.
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11/06/2025 09:42
Expedição de intimação.
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11/06/2025 09:42
Expedição de intimação.
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11/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 450737472
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16/05/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA LESSA em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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28/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/06/2024 13:45
Expedição de intimação.
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26/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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22/02/2024 12:15
Expedição de intimação.
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20/02/2024 06:57
Expedição de intimação.
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20/02/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:15
Expedição de Ofício.
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09/06/2023 23:15
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA LESSA em 18/04/2023 23:59.
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01/05/2023 13:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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01/05/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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05/04/2023 11:05
Expedição de intimação.
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05/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
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02/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 12:38
Expedição de intimação.
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25/01/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 08:04
Expedição de intimação.
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11/01/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
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17/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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03/09/2022 05:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/09/2022 23:59.
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04/08/2022 12:54
Expedição de intimação.
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06/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:38
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 12:38
Expedição de Ofício.
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27/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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26/05/2022 21:03
Expedição de intimação.
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26/05/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 08:31
Conclusos para despacho
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11/02/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 14:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/01/2022 09:38
Expedição de intimação.
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19/01/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 15:44
Juntada de Ofício
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02/12/2021 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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05/11/2021 21:57
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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05/11/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 10:20
Expedição de intimação.
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03/11/2021 10:20
Expedição de Ofício.
-
03/11/2021 10:18
Expedição de intimação.
-
03/11/2021 10:17
Expedição de Ofício.
-
03/11/2021 10:15
Expedição de intimação.
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03/11/2021 10:14
Expedição de Ofício.
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11/09/2021 14:51
Expedição de intimação.
-
11/09/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:24
Conclusos para despacho
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02/09/2021 13:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/08/2021 10:12
Expedição de intimação.
-
06/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 16:01
Expedição de intimação.
-
04/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 21:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/07/2021 13:33
Expedição de intimação.
-
22/07/2021 13:42
Expedição de intimação.
-
22/07/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:55
Conclusos para despacho
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07/07/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:06
Conclusos para decisão
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02/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 13:07
Expedição de intimação.
-
28/04/2021 13:04
Expedição de intimação.
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22/04/2021 09:16
Juntada de Certidão
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23/03/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 05:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 08/02/2021 23:59:59.
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10/01/2021 01:43
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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05/01/2021 07:07
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA LESSA em 16/10/2020 23:59:59.
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14/12/2020 17:45
Juntada de edital
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14/12/2020 10:39
Expedição de intimação via Sistema.
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12/11/2020 00:54
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 10:53
Expedição de intimação via Sistema.
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07/10/2020 10:31
Expedição de intimação via Sistema.
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07/10/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 14:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 04:58
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 30/07/2020 23:59:59.
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18/08/2020 10:34
Conclusos para decisão
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03/07/2020 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA LESSA em 29/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2020 02:37
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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06/06/2020 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2020 11:43
Expedição de intimação via Sistema.
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05/06/2020 11:41
Expedição de intimação via Sistema.
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05/06/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 11:38
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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05/06/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2019 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORIBE em 02/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 01:28
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DOS PRAZERES em 20/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 01:25
Decorrido prazo de KATIA CILENE OLIVEIRA SANTOS BARROS em 20/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 01:24
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DA SILVA em 20/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2019 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2019 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2019 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2019 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2019 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2019 02:58
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA LESSA em 25/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2019 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2019 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2019 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2019 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2019 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2019 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2019 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2019 12:20
Expedição de intimação.
-
16/10/2019 12:16
Expedição de citação.
-
16/10/2019 11:50
Expedição de citação.
-
16/10/2019 11:46
Expedição de citação.
-
16/10/2019 11:43
Expedição de citação.
-
16/10/2019 11:41
Expedição de citação.
-
16/10/2019 11:34
Expedição de intimação.
-
16/10/2019 11:27
Expedição de intimação.
-
16/10/2019 11:23
Expedição de intimação.
-
16/10/2019 11:12
Expedição de intimação.
-
16/10/2019 11:09
Expedição de intimação.
-
16/10/2019 10:57
Expedição de intimação.
-
16/10/2019 10:44
Expedição de intimação.
-
16/10/2019 10:38
Expedição de intimação.
-
16/10/2019 10:33
Expedição de intimação.
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04/10/2019 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 11:25
Conclusos para despacho
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30/08/2019 12:40
Publicado Intimação em 29/07/2019.
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30/08/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2019 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2019 13:04
Expedição de intimação.
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26/07/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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