TJBA - 8033830-29.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:49
Decorrido prazo de HELOISA GOMES DANTAS em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:49
Decorrido prazo de BRUNA SILVA GOMES em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:49
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:49
Decorrido prazo de BRUNA SILVA GOMES em 09/09/2025 23:59.
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07/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:50
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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19/08/2025 01:41
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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15/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:30
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2025 15:30
Decorrido prazo de BRUNA SILVA GOMES - CPF: *01.***.*34-94 (AGRAVANTE) em 14/08/2025.
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07/08/2025 19:41
Decorrido prazo de BRUNA SILVA GOMES em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 18:57
Decorrido prazo de HELOISA GOMES DANTAS em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:57
Decorrido prazo de BRUNA SILVA GOMES em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:57
Decorrido prazo de BRUNA SILVA GOMES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 86135418
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14/07/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 20:55
Desentranhado o documento
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14/07/2025 20:55
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 04:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:58
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 11:58
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033830-29.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: H.
G.
D. e outros Advogado(s): PAULO FLORES DA COSTA (OAB:BA24710-A), ELIANA DE SOUSA MOURA FLORES DA COSTA (OAB:BA48567-A) AGRAVADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por H.
G.
D., representada por sua genitora BRUNA SILVA GOMES, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais registrada sob o n.º 8011668-91.2025.8.05.0274, movida pela recorrente em desfavor de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, reservou-se para apreciar o pleito de tutela de urgência após o contraditório. Em suas razões recursais, a Agravante relata que fora diagnosticada com autismo suporte 2 e epidermolise bolhosa simples, dermatose congênita de caráter crônico e progressivo, que causa lesões bolhosas, crostosas e cicatriciais distribuídas pela pele e mucosas, inclusive no trato digestório, doença que é diretamente impactada pela condição emocional, conforme relatório médico em anexo. Aduz que após o diagnóstico de autismo, a Neuropediatra que a acompanha solicitou tratamento com terapia ABA, 20 (vinte) horas semanais, para garantir seu desenvolvimento e autonomia. Narra que a operadora de saúde ré lhe encaminhou para a Clínica J S Cardoso Terapia ABA Ltda em maio de 2023 e, desde então, vem fazendo a intervenção conforme solicitado pela Neuropediatra, tendo, inclusive, apresentado melhoras em seu desenvolvimento. Afirma que "no dia 14 de abril de 2025, fora surpreendida com uma notificação da operadora com a alegação de que a CLÍNICA J S CARDOSO TERAPIA ABA LTDA estaria sendo descredenciada/desreferenciada pelo Plano de Saúde, ora Réu, e que a partir do dia 22 de abril de 2025, o processo de transição seria iniciado para o espaço TEU - Terapias Especiais Unimed, serviço credenciado ao demandado, durante o período de 30 dias". Alega que "essa mudança brusca na intervenção, conforme requer a operadora, certamente, gerará danos irreparáveis ao menor que já possui um vínculo terapêutico com a CLÍNICA J S CARDOSO TERAPIA ABA LTDA, estabelecido há 2(dois) anos, conforme relatório anexo".. Enfatiza que "o nobre julgador a quo não considerou a possibilidade dos danos que poderia causar à agravante, danos esses que podem gerar impactos para toda vida, vez que, o AUTISMO necessita de tratamento contínuo, tão pouco considerou a URGÊNCIA DO CASO EM TELA, POIS O CONTRATO COM A CLÍNICA J S CARDOSO TERAPIA ABA LTDA ONDE A AUTORA FAZ TERAPIAS SÓ ESTARÁ EM VIGOR ATÉ O DIA 13 DE JUNHO DE 2025, prazo em que o Réu ainda estará no prazo para apresentar contestação". Ao final, requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar à Agravada que mantenha a cobertura das terapias da Agravante na Clínica J S Cardoso Terapia ABA Ltda., sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pelo provimento da insurgência para confirmar a tutela antecipada. É o relatório, passo a decidir. Ab initio, cumpre pontuar que ao postergar a análise do que foi pedido em regime de urgência para depois da contestação, o pronunciamento judicial, em realidade, encerra um verdadeiro juízo sobre a ausência do pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora). E nesse indeferimento, ainda que implícito, há real e substancial conteúdo decisório, e não apenas ordinatório. Acerca do assunto, já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO SOBRE MEDIDA LIMINAR.
ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem é o mesmo invocado pelo recorrente, no sentido de que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda não é possível quando lastrear-se no art. 1º da Lei 9.494/97, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, que dispõe: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. 3.
O juízo de primeiro grau, ao deixar de apreciar pedido de tutela antecipada, optando por manifestar-se após a contestação, o que fez, em última análise, foi considerar ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbrou prejuízo para a parte quando postergou eventual concessão da medida.
Não se trata, portanto, de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável.
Cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano. 4.
Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência.
Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Primeira Turma, REsp 814100/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 2.3.2009 - destaque acrescido) Sendo, então, uma decisão interlocutória, é cabível a interposição do agravo de instrumento, conforme a dicção estrita do art. 1.015, I, do CPC. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." Para que seja possível a antecipação da tutela recursal, tal como requerido pela Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa linha, Araken de Assis afirma que "só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo".
Na sequência, complementa: "Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I).
Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais.
Nenhuma dessas atitudes é correta.
Trata-se de aplicar corretamente a disposição.
E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I." (Manual dos recursos, RT, 2016, 8ª ed., p. 486). Pois bem.
No caso em tela, a parte autora, ora recorrente, beneficiária do plano de saúde operado pela ré, relatou, na exordial, que realiza tratamento médico do Transtorno do Espectro Autista - TEA na Clínica J S Cardoso Terapia ABA Ltda., tendo sido surpreendida com a notícia do descredenciamento do citado estabelecimento. Narrou que fora iniciado o processo de transição para o espaço TEU - Terapias Especiais Unimed, serviço credenciado ao demandado, o qual perdurará pelo período de 30 (trinta) dias. No entanto, alega que "essa mudança brusca na intervenção, conforme requer a operadora, certamente, gerará danos irreparáveis à menor, que já possui um vínculo terapêutico com a CLÍNICA J S CARDOSO TERAPIA ABA LTDA, estabelecido há 2(dois) anos, conforme relatório anexo". Como é cediço, a operadora de plano de saúde não é obrigada a manter-se indefinidamente vinculada aos prestadores de serviço conveniados à rede credenciada à época da contratação pelo consumidor, sendo possível o descredenciamento, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) equivalência do prestador substituto com o substituído; (ii) notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e (iii) comunicação à Agência Nacional de Saúde (ANS) dentro do mesmo prazo. É o que dispõe o art. 17 da Lei 9.656/98, in verbis: "Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. § 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato." Desta forma, não basta à operadora do plano de saúde a simples indicação de nova clínica credenciada, devendo ser demonstrado, de forma satisfatória, que esta é apta a prover as mesmas terapias ministradas na clínica descredenciada, com todos os profissionais especializados, nos moldes da oferta originalmente contratada. Na hipótese vertente, conquanto a operadora ré tenha informado aos seus beneficiários que seria realizado um processo de transição da Clínica J S Cardoso Terapia ABA Ltda. para uma clínica substituta - espaço TEU (Terapias Especiais Unimed) -, não há como concluir, ao menos nesta fase inaugural, que esta última fornece o tratamento integral de que necessita a demandante, com profissionais habilitados, de modo equivalente ao serviço prestado pela clínica substituída. Nesse panorama, conclui-se que o fumus boni iuris está presente, mormente diante do quadro clínico da parte autora, conforme laudos médicos acostados à exordial, que comprovam a doença alegada e a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar que vem sendo realizado. Por oportuno, trago à baila excerto do relatório médico subscrito pela Dra.
Mariane Costa, especialista em Medicina do Neurodesenvolvimento (CRM 42384): "Dada a complexidade clínica do quadro clínico e funcional de Heloísa, a continuidade do tratamento com a equipe atual é imprescindível.
A paciente necessita de ambiente terapêutico previsível e estruturado, com profissionais já familiarizados com suas respostas sensoriais, comunicação não verbal e suas comorbidades clínicas.
A mudança para nova equipe ou local representa risco real de regressão e desorganização funcional" (ID. 84262738). O periculum in mora também é evidente, pois a recorrente é uma criança em tenra idade (4 anos), e a mudança abrupta de profissionais e da abordagem terapêutica poderá acarretar graves prejuízos no seu desenvolvimento intelectual, emocional e social. Não se pode olvidar que diante das particularidades da patologia que acomete a infante, o vínculo terapêutico e a rotina são fundamentais para o sucesso do tratamento, de modo que eventuais mudanças podem gerar regressão do quadro clínico. De outro giro, cumpre assinalar que a manutenção da decisão até o julgamento da lide, de forma definitiva, não trará prejuízo irreparável à operadora ré, haja vista a possibilidade de ser ressarcida caso se conclua de forma diferente, pela ausência de direito da parte autora. Logo, privilegiando-se, sempre, o melhor interesse do menor, e estando presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, de rigor a concessão da tutela de urgência pleiteada para determinar à parte ré que mantenha a cobertura do tratamento multidisciplinar na clínica onde a parte autora está sendo acompanhada até decisão final do processo ou até que seja comprovada a adequação e aptidão técnicas dos profissionais do espaço TEU - Terapias Especiais Unimed para prover tratamento equivalente. Ressalva-se, por fim, que a presente decisão não constitui óbice para que, ao advento de elementos que ensejem distinta aferição do cenário fático-jurídico retratado nesta lide, a matéria possa ser rediscutida e, se for este o caso, a medida venha a ser revogada. Por todo exposto, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar à operadora ré que mantenha a cobertura do tratamento da demandante, ora recorrente, na clínica descredenciada, até decisão final do processo ou até que sejam comprovadas a adequação e a capacidade da nova clínica indicada para prover tratamento equivalente, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Na presente situação, importante a requisição de informações ao Digno Juízo prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC/2015). Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC/2015). Intime-se a Agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015. Considerando que o feito envolve interesse de incapaz, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para análise e emissão do competente parecer. Após, retornem os autos conclusos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.º 7/2022. Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 12 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
13/06/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 12:15
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:20
Inclusão do Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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