TJBA - 8035952-12.2025.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:42
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 06:13
Não confirmada a citação eletrônica
-
15/08/2025 00:47
Não confirmada a citação eletrônica
-
15/08/2025 00:47
Não confirmada a citação eletrônica
-
14/08/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 11:01
Expedição de citação.
-
08/08/2025 11:01
Expedição de citação.
-
15/07/2025 20:22
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:22
Decorrido prazo de GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 19:41
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
28/06/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Vistos. Estabelece o CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A parte autora requereu a assistência judiciária gratuita. Os documentos acostados aos autos corroboraram os argumentos expostos na inicial, acerca de hipossuficiência econômica da autora, para pagar as custas e despesas processuais.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, formulada pela autora, uma vez que presentes os requisitos legais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Havendo interesse das partes em participar de audiência de conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos. A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de junho de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
12/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020840-71.2023.8.05.0001
Banco Safra SA
Banco Safra SA
Advogado: Alexandre Fidalgo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2025 17:11
Processo nº 8002686-76.2017.8.05.0110
Municipio de Irece
Deusdedith Alves de Queiroz Junior
Advogado: Joao Paulo Mendes Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2025 11:14
Processo nº 8000310-40.2025.8.05.0239
Braulia Barbosa dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ginaldy Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 19:44
Processo nº 8002301-53.2024.8.05.0088
Alexandre Costa Cardoso Guimaraes
Dariana Viegas Andrade Penteado
Advogado: Alexandre Costa Cardoso Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2024 19:59
Processo nº 8006787-37.2021.8.05.0072
Ravena Oliveira Araujo
Advogado: Marcio Teixeira Barretto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2021 14:41