TJBA - 8002394-39.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:21
Expedição de intimação.
-
06/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:17
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002394-39.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: UIRES LISBOA DOS SANTOS Advogado(s): IANA GISELE BARRETO SIMPLICIO (OAB:BA57692) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Uires Lisboa dos Santos ajuizou Ação Previdenciária em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, todos qualificados na inicial, pelos seguintes fatos e fundamentos.
O autor diz que exercia a função de "atendente de supermercado", e sofreu acidente de trabalho, sofrendo patologias incapacitantes no joelho direito, desde janeiro de 2020.
Relata que solicitou o benefício previdenciário, o qual foi deferido e prorrogado algumas vezes.
Entretanto, o último pedido foi negado, sem a realização de nova perícia.
Salienta que apresentou recurso em 18/08/2021, entretanto, não foi apreciado até o ajuizamento da ação.
Realça que persiste a incapacidade laborativa, por conta da patologia inicial, não havendo motivo para o cancelamento.
Informa está impossibilitado de cuidar do seu lar e que está sendo sustentado por sua companheira.
Faz considerações de ordem legal e doutrinária.
Ao final, requer tutela antecipada para restabelecer o benefício previdenciário.
No mérito, pugna pela procedência total dos pedidos, confirmando a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário (B 91), ou eventual conversão em aposentadoria se persistir as patologias.
Anexou documentos, dentre os quais: laudos, exames, relatórios médicos e protocolo administrativo- IDs 187919917 a 187919926.
Determinada a realização de perícia médica.
Após, a citação do INSS - ID 188124325.
Laudo pericial apresentado - ID 236056750.
Intimadas as partes a se manifestarem - ID 236068265.
A autarquia/ré requereu esclarecimentos ao perito - ID 236725012.
Deferida a intimação do perito para complementar o laudo - ID 386574143.
Laudo pericial complementado - ID 407538116.
Ambas as partes intimadas para se manifestarem - ID 407538143.
A ré requer novas diligências - ID 411391373.
O autor permaneceu silente, conforme certifico a Secretaria - ID 413036110. É o relatório do essencial.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das diligências requeridas pela autarquia/ré Ao se manifestar sobre o laudo, a autarquia/ré requereu diligências para que fosse intimado o Perito para informar " (...) quais funções o autor poderia ser readaptado, bem como, seja intimado o Empregador do autor para informar se há alguma outra função na sua empresa na qual poderá readaptar o autor." - ID 236725012.
Ao complementar o laudo o especialista disse: "O paciente à época da perícia estava com uma lesão no joelho aguardando cirurgia.
Incapacidade parcial e temporária até que realize cirurgia.
Apto para atividades em que fique sentado e não demande de longas caminhadas ou ficar de pés por períodos extensos. Sugiro funções administrativas em escritório ou operador de caixa." - ID 407538116. Diante da resposta complementar supracitada, desnecessário intimar o empregador para informar outra função para o autor, em caso de retorno, pois o próprio laudo complementar já indicou, sendo satisfatória tal resposta, e impertinente dilatar a lide com diligências complementares inúteis, diante da conclusão feita pelo perito-médico.
Assim, INDEFIRO o pedido de diligência ao empregador. 2.2 Do mérito O julgamento do feito mostra-se viável no estado em que se encontra, pois os documentos reunidos, especialmente o laudo pericial, esclarecem a questão e dispensam dilação probatória.
Dos Requisitos Legais A concessão do benefício previdenciário do Auxílio-Doença será devido nos termos do artigo 59, da Lei Federal n.º 8.213/91, vejamos: "Artigo 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." De acordo com referida norma, os requisitos para a concessão do Auxílio-Doença exigem a demonstração da qualidade de segurado, a prova da incapacidade para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias e o cumprimento do período de carência.
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de Auxílio-Doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição (artigos 42 a 47 da Lei n.º 8.213/1991 e 43 a 50 Decreto n.º 3.048/1999). "Artigo 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
O STJ tem posicionamento no sentido de que em matéria previdenciária o pedido inicial deve ser flexibilizado, sendo possível a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, sem que a sentença seja extra ou ultra petita.
Incide a fungibilidade das ações previdenciárias, que decorre do fato de que não se exige do segurado que tenha conhecimento da extensão da sua incapacidade, devendo ser concedido o benefício adequado, desde que da mesma natureza que pleiteado.
No caso dos autos, há provas de que o autor ostenta a qualidade de segurado e cumpriu com o período de carência, visto que ao tempo da alegada incapacidade se encontrava recebendo o benefício previdenciário a partir de 23 de fevereiro de 2020, e requerimento administrativo em 18/08/2021, o que implica a condição de segurado até a referida data - ID 187919925 e 187919926.
Ademais, a autarquia/ré apesar de citada, limitou-se a requerer complementação do laudo, e pugnar pela improcedência do pedido, sem questionar a qualidade do segurado - ID 236725012.
A pretensão autoral, neste caso, se refere ao restabelecimento do benefício até então recebido Auxílio-Doença acidentário e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que permanecem os problemas que motivaram a concessão inicial do benefício.
Deve-se realçar que o autor teve o benefício concedido de forma administrativa, sendo cessado, tendo seu recurso protocolizado em 18/08/2021 - ID 187919926.
Portanto, a controvérsia a ser dirimida se resume na verificação da permanência ou não da incapacidade do autor e sua extensão, fatos que nos remete ao imprescindível trabalho pericial, indica tribunais pátrios, a dizer: "(...) não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia (…)" (TRF3 - 7ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Delgado, AC 0004157-11.2016.4.03.9999/SP, j.
De 05/12/2016).
Aliás, conforme entendimento consolidado, "O laudo pericial deve ser analisado como um todo.
Não se exige que o perito responda diretamente a todos os quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extraem-se as respostas"(TRF3 - 7ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Fausto De Sanctis, AC 0011267-85.2016.4.03.0000/SP, j. de 30/01/2017, grifei).
Conforme se destaca em respostas às perguntas feitas por este Juízo e pelas partes, no laudo pericial , o especialista ao ser perguntado se a periciada encontra-se acometida com alguma patologia? (com CID).
Respondeu: "CID M23.2 Transtorno Do Menisco Devido À Ruptura Ou Lesão Antiga".
Perguntado a causa provável? Respondeu: "Acidetne de Trabalho típico".
Perguntado Doença/ moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Respondeu: Sim.
O paciente não está apto para retorno ao seu trabalho até que realize tratamento cirúrgico.
Apresenta exames de imagem e exame físico confirmatório para lesão de menisco em joelho direito.
Perguntado se a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?.
Respondeu: "Apresenta incapacidade Parcial e Temporária." Ao fazer esclarecimentos finais o especialista realçou que o autor: "Deverá ser encaminhado para reabilitação ou readequação funcional no trabalho enquanto aguarda tratamento cirúrgico da lesão do menisco em joelho direito." Ao complementar o laudo o especialista disse: "O paciente à época da perícia estava com uma lesão no joelho aguardando cirurgia.
Incapacidade parcial e temporária até que realize cirurgia.
Apto para atividades em que fique sentado e não demande de longas caminhadas ou ficar de pés por períodos extensos. Sugiro funções administrativas em escritório ou operador de caixa." - ID 407538116.
Assim, deve ser mantida a última conclusão do Perito, pois, em consonância com o conjunto probatório (diversos relatórios e laudos médicos apresentados), e não havendo elemento que coloque em dúvida o resultado da perícia quanto à existência da incapacidade laborativa parcial e temporária, mostra-se perfeitamente possível acolher-se seu conteúdo, uma vez que apresenta respostas que proporcionam elementos técnicos relevantes à justa solução da lide.
Portanto, de acordo com o conjunto probatório, deve haver restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença, na modalidade acidentária B-91, para que o autor consiga se reabilitar, ou se for o caso, realizar outra atividade profissional.
Resta indeferido o pedido de Aposentadoria por invalidez, haja vista que a incapacidade é parcial e temporária.
Do Termo Inicial do Benefício Firme o entendimento no sentido de que, a data do requerimento administrativo deve ser o marco temporal inicial para o pagamento do benefício previdenciário em análise, exceto se havia benefício anterior, que foi cessado indevidamente. Observada a segunda situação, o termo inicial para pagamento do benefício será o dia seguinte à data da cessação indevida do benefício, conforme pacífica jurisprudência, vejamos ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TERMO INICIAL.
O auxílio acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de qualquer natureza que redunde na diminuição permanente da capacidade laborativa em decorrência da consolidação das lesões apresentadas, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Comprovado que o benefício anterior foi cessado indevidamente, a DIB - Data de Início do Benefício deverá ser o dia seguinte desta cessação, observada eventual prescrição. (TJ-DF 07202079820198070015 DF 0720207-98.2019.8.07.0015, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, determino o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença Acidentário na modalidade B-91, a partir do dia 18 de agosto de 2021 - ID 187919926.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar a autarquia/ré a restabelecer o benefício previdenciário auxíliio doença acidentário (B-91), desde a cessação administrativa (18/08/2021), até a recuperação da saúde para suas atividades habituais ou reabilitação profissional.
Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar o restabelecimento do auxílio doença acidentário (modalidade B-91), no prazo de 30 (trinta) dias.
Atento ao disposto no artigo 60, § 8º, da Lei n.º 8.213/92, e ao laudo pericial, concedo o benefício de Auxílio-Doença acidentário pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, contado da intimação desta sentença. No pagamento supracitado, deve haver dedução de eventual período em que o autor recebeu outro benefício vedado por lei, ou eventuais valores não acumuláveis (artigo 124 da Lei nº 8.213/91).
Sobre as prestações vencidas e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação.
Antes dela, os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo INPC, nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810 (RE870947), combinado com o decidido pelo STJ no julgamento do TEMA 905 (Resp 1492221/PR -22/02/2018).
Para a atualização dos benefícios em manutenção, seguir-se-á o que prevê o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91.
Custas processuais e despesas judiciais não são devidas, diante a isenção que goza a autarquia/ré.
Considerando que o autor sucumbiu em parte ínfima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 2º e 3º), vencidas até a sentença - conforme Súmula 111/STJ.
P.R.I.
Intimações necessárias.
PRI ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Frederico de Souza Lima Assessor do Magistrado -
16/06/2025 10:48
Expedição de intimação.
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16/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:44
Expedição de ato ordinatório.
-
16/06/2025 10:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 20:19
Decorrido prazo de UIRES LISBOA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:56
Expedição de ato ordinatório.
-
04/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
31/08/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 11:59
Expedição de ato ordinatório.
-
29/08/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:54
Juntada de laudo pericial
-
17/08/2023 09:39
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 21:30
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
04/08/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
25/07/2023 16:37
Expedição de despacho.
-
25/07/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 15:03
Expedição de ato ordinatório.
-
25/07/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:26
Expedição de ato ordinatório.
-
20/10/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2022 09:35
Decorrido prazo de UIRES LISBOA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
23/09/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:25
Expedição de ato ordinatório.
-
19/09/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:23
Juntada de laudo pericial
-
17/07/2022 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
17/07/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
13/07/2022 16:56
Expedição de ato ordinatório.
-
13/07/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 16:49
Juntada de informação
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10/06/2022 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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08/06/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
-
08/06/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 17:35
Expedição de intimação.
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03/06/2022 15:54
Expedição de ato ordinatório.
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03/06/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 10:31
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
10/04/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
07/04/2022 15:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:24
Expedição de despacho.
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29/03/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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