TJBA - 8001418-10.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:58
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:42
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:42
Juntada de decisão
-
18/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:25
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 04:19
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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14/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001418-10.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MANOEL PEREIRA ROQUE Advogado(s): CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115) REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025. DO RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DA FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de ação em que Parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, a título de "BINCLUB SERVIÇOS".
Afirma que o banco réu vem descontando mensalmente o valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), sendo que a conta foi aberta exclusivamente para recebimento de aposentadoria.
Por isso, requer a parte demandante: a) a anulação do negócio jurídico em relação às contratações feitas unilateralmente pela parte ré; b) condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e c) condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos morais no valor de 5.572,00 (cinco mil quinhentos e setenta e dois reais). 3.
Em sua defesa, o banco réu alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a não aplicação do CDC, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, alega a legalidade da contratação, a licitude do contrato e a boa-fé contratual. 4.
Em audiência, a parte autora reiterou o pedido de procedência da ação. Apesar de citado, o réu não compareceu à audiência designada, conforme atesta ata de ID 439280064. 5. É o relatório, em apertada síntese.
Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 6.
Na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, por não enxergar a necessidade de produção de outras provas. 7.
Presentes os pressupostos processuais, passo a análise dos pedidos pleiteados em sede preliminares.
DA DECRETAÇÃO REVELIA 8.
Ab initio, forçoso decretar a revelia do réu, uma vez que, em que pese devidamente citado, não compareceu à audiência designada, ressaltando que a revelia conduz, em regra, à presunção relativa dos fatos articulados na inicial (art. 344, CPC), sem, no entanto, importar em confissão quanto à matéria de direito. 9.
Vale consignar, por oportuno, que no âmbito dos Juizados Especiais, a revelia também decorre - como na espécie - da ausência da parte em audiência, ainda que apresentada contestação. 10.
Nesse sentido, a propósito, é o Enunciado n.º 78 do FONAJE.
In verbis: "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília- DF)". 11.
Dessa forma, ante o reconhecimento da revelia do acionado, tenho por prejudicada a defesa apresentada. 12.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO 13.
Passo ao exame do mérito da demanda, consistindo o cerne do litígio em aferir se houve violação aos direitos da parte autora quanto aos termos do contrato celebrado. 14.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato bancário celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse Codex Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelos enunciados ns. 297 e 285 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 15.
Destaque-se que o contrato bancário foi celebrado pelas partes após a entrada em vigor do Código Consumerista, sendo-lhe, pois, plenamente aplicáveis as normas desse microssistema protetivo do consumo. 16.
Firmadas tais premissas, defende a autora que abriu conta bancária com a parte requerida apenas com o intuito de perceber sua aposentadoria e que, no entanto, vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, a título de "BINCLUB SERVIÇOS" no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos). 17.
No caso em tela, verifica-se que a parte ré NÃO colacionou aos autos contratos(s) supostamente firmado(s) entre os litigantes.
Note-se que a parte autora reconhece que abriu conta bancária com a instituição requerida com a finalidade de perceber seus rendimentos de aposentadoria.
Todavia, não existe prova nos autos no sentido de que a parte autora tinha conhecimento da cobrança da tarifa ou da sua autorização para a efetivação dos descontos. 18.
Sendo assim, não havendo prova de que o suposto contratante possuía conhecimento de todos os termos avençados, especialmente sobre o serviço ora questionado, o negócio jurídico firmado, a meu ver, é nulo no tocante à cobrança de tarifa. 19.
Ora, inexistindo previsão contratual expressa sobre a cobrança do serviço questionado, não se desincumbe a parte ré de provar que observou seu dever de informação ao consumidor, mesmo que este reconheça ter firmado contrato de abertura de conta.
Isso porque a abertura de conta bancária para percebimento de benefício previdenciário pode se dar de forma gratuita e, ainda que não o seja, não há comprovação de que o consumidor foi devidamente informando sobre a cobrança de tarifas/seguros/cartões no instrumento de avença. 20.
Por conseguinte, percebe-se que houve, no presente caso, violação positiva do contrato pela ausência de cumprimento do dever de informação imposto ao fornecedor pela cláusula da boa-fé objetiva, ensejando, nessa esteira, a necessidade de reparação dos direitos da parte autora, consumidora prejudicada. 21.
Assim sendo, merece guarida a pretensão autoral no que tange ao desfazimento do contrato colacionado aos autos, quanto à cobrança indevida, e à reparação por danos materiais de forma simples. 22.
Esclareço que houve uma evolução do entendimento deste magistrado no que diz respeito à indenização por danos morais e materiais para passar a decidir no seguinte sentindo: DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 23.
A requerente pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no período correspondente aos últimos 5 anos, equivalente a R$ 7.428,00. 24.
Decerto, a cobrança de tarifas bancárias, diante da prestação de serviços previamente pactuados com instituição financeira, é revestida de legalidade. 25.
Atualmente, este Juízo, em evolução de seu entendimento, entende que o direito à devolução de valores descontados indevidamente existe em sua forma simples, e não em dobro.
Isso porque, em casos semelhantes, a jurisprudência do Segundo Grau de Jurisdição (no caso dos Juizados Especiais, os julgados das Turmas Recursais) orienta no sentido de que não há falar em devolução em dobro da quantia descontada, quando não evidenciada a existência de má-fé nos atos da parte requerida. 26.
No caso em análise, verifico que não logrou a parte ré demonstrar ter cumprido com as formalidades devidas no tocante ao fornecimento de informações adequadas ao contratante, uma vez que deixou de acostar aos autos termo de adesão às tarifas impugnadas, se mostrando devida a restituição da quantia paga a esse título. 27.
Todavia, inexiste nos autos prova de que a parte requerida agiu de má-fé, o que afasta a pretensão de que os valores descontados sejam devolvidos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 28.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: PROCESSO Nº: 0000437-18.2024.8.05.0153 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: ELPIDIO JOSE DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA: A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Inicialmente, ressalvo que, tendo em vista a existência de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, é possível o julgamento do recurso monocraticamente.
No caso sob apreciação, apesar do Réu realizar os descontos, o autor salienta que houve cobrança indevida pois não houve contratação do serviço, de modo que, requer a devolução em dobro dos valores e, ainda, indenização por danos morais.
Nesse sentido, apesar da parte ré não se desincumbir do ônus probatório (art. 373, II do CPC) e, assim, restar comprovada a má prestação dos serviços, a sentença hostilizada, conforme o entendimento desta Turma Recursal, comporta reforma no que atine ao pedido de restituição em dobro e a indenização por danos morais.
Quanto ao dano material, a devolução dos valores pagos, deve se dar de forma simples, pois incabível a repetição em dobro, ante a ausência de prova de má-fé da parte demandada, ao cobrar os valores que entendia devidos por força de cláusulas contratuais.
Em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste violação a direito personalíssimo capaz de justificar um dano subjetivo indenizável.
Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança.
Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Destarte, constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada.
Diante do exposto, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, bem como determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente seja feita na forma simples, mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00004371820248050153, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/202400). 29.
Dessa feita, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido parcialmente, a fim de que a parte requerida seja condenada a restituir na forma simples os valores descontados. 30. a parte autora acosta aos autos apenas um extratos de sua conta (ID 425831181), que comprova apenas descontos referente aos meses de maio e junho de 2023.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 31.
A jurisprudência do STJ e do Segundo Grau de Jurisdição baiano, após algumas modificações, passou a entender que a mera cobrança indevida, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. 32.
Logo, em evolução de meu entendimento, no que diz respeito à indenização por danos morais pleiteada, passo a decidir que a mera cobrança indevida, por si só, se configura apenas como mero dissabor, não sendo esta capaz de ensejar reparação na esfera moral, já que não causa lesão a direitos subjetivos. 33.
Nesse viés, percebe-se que a parte autora não apresenta qualquer fato (peculiaridade do caso) que demonstre existir uma situação extraordinária, que tenha vulnerado seus direitos da personalidade de maneira séria e inadmissível.
Sendo este o caso, não há falar em condenação da parte requerida ao pagamento de indenização para compensar os alegados danos morais. 34.
Neste sentido, veja-se o seguinte julgado: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PROCESSO Nº 0001069-50.2024.8.05.0248 RECORRENTE: QUELI CRISTINA DOS SANTOS MENEZES RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUIZ BENÍCIO MASCARENHAS NETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PEDIDO DE TROCA DA TITULARIDADE INDEFERIDO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO STJ E REPLICADO NESTA EGRÉGIA TURMA RECURSAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA VIOLAÇÃO AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] Assim, no que tange aos danos morais, entendo que este não restou configurado no caso, pois ausente comprovação de negativação ou de violação dos direitos da personalidade, cobrança vexatória, ou constrangimento. [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 00010695020248050248, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/2024) 35.
Portanto, o pedido de condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DO DISPOSITIVO 36.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o negócio jurídico firmado pelas partes no tocante à cobrança de "BINCLUB SERVIÇOS" no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos); b) a título de indenização por danos materiais, CONDENO o requerido ao pagamento do valor cobrado indevidamente à parte autora, o qual deverá ser restituído de forma simples, no valor de R$ 123,80 em relação a BINCLUB SERVIÇOS, referente aos meses de maio de junho de 2023, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), além de serem devidos juros na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 37.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios, em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. 38.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 39.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 40.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 41.
Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC. 42.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. 43.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. 44.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pindobaçu/BA, data e hora do sistema.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em Substituição -
16/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:48
Expedição de citação.
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11/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:32
Juntada de informação
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11/04/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:07
Expedição de citação.
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10/04/2024 11:55
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 09/04/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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09/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:41
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:57
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 14:36
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:59
Expedição de citação.
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07/03/2024 08:57
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 09/04/2024 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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05/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
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28/12/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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