TJBA - 0511571-20.2018.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0511571-20.2018.8.05.0080Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça]PARTE AUTORA: RAIMUNDO CORREIA DA COSTA PARTE RE: DINALVA CORREIA DA COSTA CAMPOS Vistos etc.
ESPÓLIO DE CATARINA CORREIA COSTA e MANOEL ARAÚJO COSTA, representado por seu inventariante RAIMUNDO CORREIA DA COSTA, qualificado nos autos, através de advogado, ajuizou ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada pelo, em face de DINALVA CORREIA DA COSTA CAMPOS, alegando que, na condição de inventariante, é cessionário de 7/8 (sete oitavos) dos direitos hereditários sobre um imóvel situado na Av.
Maria Quitéria, nº 738, Feira de Santana/Ba.
Sustenta que a ré, herdeira do quinhão minoritário (1/8), residia em imóvel próprio e, ao vendê-lo, solicitou por comodato verbal ao autor que morasse temporariamente na casa construída no terreno objeto da partilha.
Aduz que a ré ocupa uma área de aproximadamente 144 m², causando prejuízos ao espólio e impedindo a finalização da partilha.
Requer a reintegração da posse do imóvel, a fixação de multa diária em caso de descumprimento, a condenação da Ré ao pagamento de aluguéis mensais pelo período de ocupação indevida, custas processuais e honorários advocatícios.
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor, ID 98189351.
Pedido liminar indeferido, ID 98189351.
Em sua defesa, ID 98189358, a requerida impugna o valor da causa e a concessão da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, bem como alega a prescrição para a propositura da presente ação.
No mérito, defende a legitimidade de sua posse como coerdeira, a aplicação do princípio da saisine e a impossibilidade de reintegração de posse em regime de composse antes da partilha do bem.
A requerida também apresentou pedido contraposto, requerendo a manutenção na posse do imóvel e a demolição de uma "barraca de lanches" construída ilegalmente pelo autor na garagem da residência.
O autor apresentou Réplica, ID 98189670, refutando as preliminares e os argumentos da ré, reiterando a procedência de seus pedidos.
Quanto à prescrição, alegou que o pleito se baseia em relação jurídica de trato sucessivo, o que afastaria a prescrição.
Anunciado o julgamento do feito, ID 412409174.
Certidão que atesta a ausência de manifestação das partes, ID 429154860.
Sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à requerida, com fulcro nos documentos de ID 235920173.
Ademais, diante dos documentos de ID 166782578, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Quanto a impugnação ao valor da causa, em ações possessórias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Embora o Autor alegue que o benefício patrimonial seria o valor dos aluguéis, a pretensão principal da ação de reintegração de posse é a retomada do bem.
Nesse diapasão, o valor do próprio imóvel, que é o objeto da disputa possessória, representa de forma mais fidedigna o conteúdo econômico da demanda.
O valor de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais) é inclusive corroborado por documento trazido aos autos pelo próprio autor, ID 98189343, conferindo-lhe veracidade e adequação.
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, por entender que o valor do imóvel é o que melhor reflete o proveito econômico buscado na presente ação.
A presente demanda versa sobre ação de reintegração de posse, na qual o autor busca reaver a posse de um imóvel supostamente esbulhado pela ré.
A ré, por sua vez, arguiu a preliminar de prescrição da pretensão autoral, o que, se acolhida, impede a análise do mérito da causa.
Conforme narrado na petição inicial, o autor alega que a ré passou a residir no imóvel por "comodato verbal" após vender seu próprio imóvel, e que, desde então, não mais o desocupou.
A ré, por sua vez, afirma que o Autor elegeu o ano de 2004 como o momento em que ela se negou a desocupar o imóvel, caracterizando o suposto esbulho.
A ação, contudo, foi ajuizada em 17/09/2018.
A pretensão de reintegração de posse, por sua natureza, visa proteger a posse contra o esbulho, que é a perda total da posse.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ações possessórias, quando não há previsão específica em lei, segue a regra geral do Código Civil.
O Código Civil, em seu artigo 205, estabelece que: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." No caso em tela, o próprio autor, na petição inicial, ao descrever os fatos, indica que a ré solicitou, por comodato verbal ao autor, morar temporariamente na casa construída no terreno objeto da partilha e que, desde então, não mais o desocupou.
A Ré, em sua contestação, aponta que o Inventário nº 0021754-98.2004.8.05.0080 foi ajuizado em 14/11/2004 e que ela foi citada no imóvel objeto desta ação em 08/08/2005.
A Ré ainda afirma que o autor, em sua inicial, narra que a Ré "teria se negado a desocupar o imóvel" em 2004.
Ainda que não haja uma data precisa do início do esbulho na inicial, a narrativa do autor e a própria decisão que indeferiu a liminar, ID 98189351, já apontavam para a antiguidade da situação, considerando que o autor afirma em petição que a requerida reside no local há anos.
De fato, a ação foi distribuída em 17/09/2018, se o esbulho ocorreu em 2004, como indicado pela ré e inferido da própria petição inicial, o prazo decenal de prescrição, previsto no artigo 205 do Código Civil, já havia se esgotado em 2014.
A tese do autor de que se trata de uma "relação jurídica de trato sucessivo" não se sustenta para afastar a prescrição do esbulho.
O esbulho é um ato único e instantâneo de privação da posse, que, uma vez consumado, inicia a contagem do prazo prescricional para a ação de reintegração.
Embora a permanência da ré no imóvel possa gerar outras pretensões (como a cobrança de aluguéis, que teria caráter de trato sucessivo), a pretensão de reaver a posse em si, fundada no esbulho, prescreve.
Portanto, tendo transcorrido mais de 10 anos entre a data em que o suposto esbulho se configurou (2004) e a data do ajuizamento da presente ação (2018), a pretensão autoral de reintegração de posse encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição.
Quanto ao pedido contraposto, a Ré formulou pedido buscando a manutenção de sua posse e a demolição de uma estrutura construída pelo autor.
Embora as ações possessórias possuam, em tese, caráter dúplice, permitindo ao réu demandar proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou esbulho cometido pelo autor, nos termos do artigo 556 do Código de Processo Civil, a amplitude do pedido contraposto deve ser analisada com cautela.
No caso em tela, o pedido de demolição de uma estrutura, por sua complexidade e por envolver uma pretensão que vai além da mera proteção possessória ou indenização por perdas e danos diretamente ligadas ao esbulho ou turbação, não se coaduna com a simplicidade do pedido contraposto em sede de contestação.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em situações que demandam uma análise mais aprofundada e que extrapolam o escopo da defesa e da contra-ofensa possessória imediata, a via adequada para a formulação de tal pretensão é a reconvenção, que garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em relação a um novo pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO REJEITADO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, restou incontroverso que foi a apelante quem rescindiu o contrato celebrado entre as partes, mesmo após longo período de vínculo entre as partes.
As alegações aqui expostas não são suficientes para imputar a parte autora culpa exclusiva ou até mesmo concorrente pela rescisão do contrato.
Como bem salientado pelo douto juiz singular, impõe reconhecer a inadequação da via eleita para a dilação da referida pretensão, não sendo admitida a realização de pedido contraposto em sede de contestação nas ações que tramitam pelo rito ordinário, o que inviabiliza o acolhimento da irresignação delineada pelo apelante. (TJPR - 18ª C .Cível - 0004977-02.2016.8.16 .0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.04 .2022) (TJ-PR - APL: 00049770220168160148 Rolândia 0004977-02.2016.8.16 .0148 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 06/04/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) Portanto, o pedido contraposto, tal como formulado, é inadequado à via processual eleita, devendo ser rejeitado sem análise de mérito, sem prejuízo de que a parte o veicule pela via processual própria, se assim desejar.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO arguida pela Ré e, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão da sucumbência, condeno o Autor ESPÓLIO DE CATARINA CORREIA COSTA e MANOEL ARAÚJO COSTA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
05/09/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
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19/04/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 12:39
Conclusos para despacho
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14/12/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 11:27
Publicado Despacho em 19/11/2021.
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20/11/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 17:45
Conclusos para decisão
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30/03/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/07/2020 00:00
Petição
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01/07/2020 00:00
Publicação
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26/06/2020 00:00
Mero expediente
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04/07/2019 00:00
Petição
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12/06/2019 00:00
Publicação
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03/06/2019 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Petição
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29/09/2018 00:00
Publicação
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26/09/2018 00:00
Liminar
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18/09/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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