TJBA - 8004556-51.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004556-51.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ZENALIS SOUZA SANTANA Advogado(s): CAMILA CRISTINA DE CERQUEIRA FREITAS (OAB:BA60421) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ZENALIS SOUZA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que ingressou no serviço público do Município no ano de 1990, se aposentando no ano de 2023, prestando, portanto, serviços por mais 30 (trinta) anos, adquirindo licenças-prêmio, as quais não foram totalmente gozadas.
Sustenta que durante todo o período laborado a usufruiu apenas de uma licença-prêmio.
Assim, requereu a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, com correção monetária e juros de mora.
Acostou documentos.
Contestação ao ID. 451081290, na qual a parte ré: preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça; no mérito, alegou que a parte autora gozou de licença prêmio no período de setembro a julho de 2023; que o direito à licença prêmio não decorre exclusivamente do lapso temporal, havendo outros requisitos positivos e negativos a serem observados; que, o servidor, quando entender preenchidos os requisitos legais, deve formular a solicitação perante o poder público, que avaliará, objetivamente, o preenchimento dos requisitos; que a conveniência do serviço público pode obstar a licença; que a mora pelo não exercício foi exclusivo da demandante que jamais solicitou e demonstrou preencher os requisitos legais, sendo ilegítima a conversão em pecúnia; ademais, sustentou a impossibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas quando da aposentadoria; requerendo, por fim, a improcedência da ação. Juntou documentos.
Réplica ao ID. 459043230.
Decisão saneadora ao ID. 460966697, na qual fora rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça e intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas.
Dispensada a produção de novas provas pelas partes, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC. DO MÉRITO Na relação entre o servidor e a administração, essa é livre para organizar o quadro de seus servidores em virtude da estrutura do Direito Administrativo se fundar na perspectiva de que as relações mantidas entre a Administração e seus funcionários não se baseiam em qualquer vínculo puramente privado, dito contratual; no âmbito da Administração todas as relações com os servidores são marcadas pela natureza institucional do vínculo. A Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF/88). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de primado da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso. [...] Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa poder fazer assim; para o administrador público significa deve fazer assim. (in Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, p. 87-8). Portanto, tal fato não exclui eventual procedência no pedido de conversão de licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para efeito de aposentadoria, em pecúnia, tendo em vista que tal pedido está baseado na Responsabilidade Civil do Estado, no art. 37, §6º, da CRFB.
Vejamos: STF - ARE 1110615 / SE _ SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 21/03/2018 Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal do Estado de Sergipe, (eDOC 2, pp. 35/36): AGRAVO REGIMENTAL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE COLEGIADO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a ausência de gozo do direito não se deu no interesse da administração, não se deu por vedação ou indeferimento do ora Recorrente, mas em razão do desinteresse do próprio servidor_ , de modo que _ essa circunstância afasta por completo a responsabilidade objetiva do Estado de Sergipe (eDOC 2, p. 53).É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte.
Ao apreciar o RE 721.001 (Tema 635), de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, DJe 7.3.2013, o Supremo reconheceu a repercussão geral para reafirmar a jurisprudência no sentido de que "é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória [entre eles a licença prêmio] em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração." O acórdão restou assim ementado:(...). Dessarte, diante das provas dos autos, há de se considerar que a não concessão do pleito autoral seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo à Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.
A ratificar o acima explanado, é o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESCABIMENTO. 1.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2.
Na hipótese, conforme registro do acórdão combatido, a recorrente não está aposentada, pois, apesar de já contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço e 61 (sessenta e um) de idade, ainda encontra-se em atividade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1349282/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015) (grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
AJUIZAMENTO OPORTUNO DA PRETENSÃO DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS FIXADO PELO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
ALEGAÇÃO AFASTADA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações, de qualquer natureza, ajuizadas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, e não de 03 (três), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
In casu, observa-se que a ação ordinária ajuizada pela autora/apelada visando o recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas foi ajuizada rigorosamente dentro do prazo de 05 (cinco) anos, como, aliás, admitido nas próprias razões recursais, devendo ser rechaçada a alegação de ocorrência da prescrição trienal formulada pelo ente público com base nos incisos IV e V, do § 3º, do art. 206, do Código Civil.
II - A inexistência de previsão legal específica para o pleito formulado na espécie não constitui óbice ao seu deferimento, pois, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a conversão em pecúnia de licenças prêmios não gozadas, tampouco computadas em dobro como tempo de serviço para inatividade, deve ser assegurada, por aplicação dos princípios da moralidade e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
III - O acolhimento de tal pretensão não configura qualquer violação ao princípio da legalidade, uma vez que a indenização de licença prêmio não usufruída decorre da impossibilidade de locupletamento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884, do Código Civil, bem como da responsabilidade objetiva do Estado prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação 0003661-82.2012.8.05.0088, Quinta Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/02/2012; Relatora: Marcia Borges Faria) (grifei) Em aresto proferido em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida de nº ARE 721001, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese que ora se adota.
Vejamos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. 3.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE." (ARE 721001 RG, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) (grifei) O supracitado acórdão é claro em reconhecer o direito da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória por servidores que não mais podem delas usufruir, por rompimento do vínculo com a Administração Pública.
Insta ressaltar, que o STF pacificou entendimento no sentido de ser possível a conversão de licença-prêmio não gozadas em indenização pecuniária diante da responsabilidade objetiva do Poder Público e da vedação ao enriquecimento ilícito, contudo, deve-se ser observada a legislação infraconstitucional.
O impedimento ao gozo da licença-prêmio permite a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia.
Desta maneira, ante a documentação acostada, entendo que a servidora/aposentada cumpriu as exigências do códex processual, instituídas no art. 373, I, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No que lhe concerne, o Município não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, forçoso reconhecer que a licença prêmio, patrimônio regularmente adquirido pelo servidor em decorrência do seu labor, não pode ser suprimida pela Administração quando da sua aposentadoria. DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO Nota-se que para fazer jus à licença-prêmio, não basta que o servidor público comprove o decurso de 10 (dez) anos de efetivo exercício, tendo em vista que a legislação estabelece o requisito de ininterruptibilidade.
Com efeito, Lei Municipal nº 17, de 21 de novembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Presidente Tancredo Neves/BA), na Seção VII, arts. 135 e 136, estabelecia que ao funcionário seria assegurado o direito ao gozo de licença-prêmio de 06 (seis) meses, com vencimentos integrais e sem prejuízo das demais vantagens, por decênio de serviço público ininterrupto.
Assim, a legislação estabelecia que, a cada 10 (dez) anos de serviço público ininterrupto, o servidor faria jus a 06 (seis) meses de licença-prêmio, tendo como único requisito estabelecido na mencionada legislação a ininterruptibilidade do serviço, sendo que, o § único do mesmo art. 135 estabelece determinadas hipóteses que não eram consideradas como interrupção de serviço.
Nesses termos, conforme documentação juntada pela parte autora, nota-se que o requisito da ininterruptibilidade resta comprovado, tendo em vista a demonstração do vínculo entre a autora e o Município demandado desde o ano de 1990 (ano de admissão da autora nos quadros de servidores da ré) até o de 2023 (ano da aposentadoria da requerente).
Ademais, cumpre registrar que, conforme informado pela parte autora, durante todo o período laborado esta usufruiu apenas de uma licença-prêmio, pleiteando a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, com correção monetária e juros de mora. DO CÁLCULO O entendimento jurisprudencial já está firmado no sentido de que a base de cálculo da licença-prêmio indenizada é a remuneração do cargo efetivo, sendo que remuneração, nesse caso, seria definida como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE RUBRICAS APENAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento aviado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de embargos à execução, determinou que a Contadoria Judicial confeccionasse os cálculos conforme os parâmetros definidos, isto é, considerando somente as seguintes rubricas como incluídas na base de cálculo de licença prêmio não gozada convertida em pecúnia: "DEC JUD N TRANS JUG S/IR", "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG" e "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO". 2. Trata-se de embargos à execução ajuizados pela UFC agravante em face de GLAUCENIRA BARROS BRUNO, no bojo da qual a Contadoria Judicial do Foro solicitou esclarecimentos quanto às rubricas "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO", "GRATIFICAÇÃO RAIO X", "DEC JUD N TRANS JUG S/IR", "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG" e "ABONO DE PERMANÊNCIA" devem ou não compor a base de cálculo dos valores pertencentes à embargada, ora agravada, a título de licença prêmio indenizada e paga em dinheiro. 3. (& ); 4.
A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, a remuneração do cargo efetivo_ , que, segundo o art. 41 da Lei 8.112/90, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, o que não inclui o auxílio-alimentação, parcela que não integrará nem mesmo os proventos de aposentadoria da servidora pública, porquanto possui natureza meramente indenizatória. 5. No que tange às rubricas "DEC JUD NÃO TRANS JUG S/IR" e "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG", por sequer mais constarem no contracheque da embargada, consoante a ficha financeira da servidora embargada, bem assim do Memorando nº. 302/2017/PROGEP/UFC, tais verbas não se apresentam como de caráter permanente, a ensejar a sua inclusão na base de cálculo da licença prêmio indenizada, o que se corrobora pela exclusão dessas duas rubricas do contracheque da agravada, como noticiado pela UFC. 6.
Portanto, merece reproche a decisão agravada, no que determinou à Contadoria Judicial a realização dos cálculos considerando como incluídas na base de cálculo da licença prêmio não gozada e convertida em pecúnia as rubricas "DEC JUD N TRANS JUG S/IR", "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG" e "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO", porquanto não integram, de forma permanente, a remuneração da servidora pública. 7. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada no que determinou a realização de cálculos considerando as rubricas "DEC JUD N TRANS JUG S/IR", "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG" e "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO".(PROCESSO: 08089291720174050000, AG - Agravo de Instrumento, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 12/04/2018, PUBLICAÇÃO:) Sendo assim, o cálculo da licença-prêmio indenizada deverá incidir tanto sobre o vencimento da agente como sobre as vantagens pecuniárias de caráter permanente que a servidora eventualmente receba.
Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, a fim de CONDENAR o Município Réu ao pagamento dos valores referentes apenas às LICENÇAS-PRÊMIO não usufruídas, calculado com base na última remuneração da parte autora em atividade, com correção monetária e juros de mora a partir da citação. No que se refere ao pagamento das diferenças pretéritas, deverá haver a incidência da correção e juros de mora sobre a condenação, orientados pela seguinte regra: correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 a contar da citação. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.
Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Providencias Necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA, 09 de janeiro de 2025 LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/06/2025 09:33
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:17
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 15:18
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2024 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 15:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 22/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 22/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 22/04/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/05/2024 11:15 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
18/04/2024 19:29
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA DE CERQUEIRA FREITAS em 12/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:29
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA DE CERQUEIRA FREITAS em 12/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:29
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA DE CERQUEIRA FREITAS em 12/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 08:52
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
07/04/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
07/04/2024 08:52
Publicado Citação em 05/04/2024.
-
07/04/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
07/04/2024 08:50
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
07/04/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 10:00
Expedição de citação.
-
03/04/2024 09:59
Juntada de acesso aos autos
-
03/04/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 09:56
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:54
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/05/2024 11:15 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
25/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 17:33
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
08/12/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
01/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007669-33.2025.8.05.0080
Banco Bradesco SA
Jailson Nogueira Martins Miranda
Advogado: Paulo de Tarso Nunes e Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2025 17:02
Processo nº 8091645-15.2024.8.05.0001
Adriana Barros da Silva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Rosilene Conceicao Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 14:51
Processo nº 8000804-21.2021.8.05.0181
Maria Jose Pereira dos Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2021 15:43
Processo nº 8002665-13.2025.8.05.0113
Maria Flor Lopes Cerqueira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Elizabeth Borba Castro Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 19:04
Processo nº 8039434-02.2024.8.05.0001
Ademario Manoel do Rosario
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Bruno Pacheco Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2024 19:54