TJBA - 8091645-15.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 05:32
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091645-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANA BARROS DA SILVA Advogado(s): ROSILENE CONCEICAO SIMAO (OAB:BA75723) REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovida por ADRIANA BARROS DA SILVA contra HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros, ambos qualificados, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na Inicial ao Id. 452922525.
O feito seguiu regularmente, até que as partes informaram a composição do litígio, e colacionaram aos autos o termo de ajuste de id. 484303316 e o comprovante de pagamento ao Id. 486006597, p. 2, requerendo a homologação.
Relatados, decido.
O art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, estabelecem que a solução consensual dos conflitos deve ser promovida e estimulada pelos atores processuais sempre que possível, inclusive no curso do processo judicial.
Portanto, a conversão da presente ação litigiosa em consensual, é amplamente amparada pelo ordenamento jurídico, para que sempre prevaleçam nos processos judiciais a racionalidade e a comunicabilidade entre as partes.
Além disso, a composição sob comento é plenamente regular, tendo em vista que o art. 840 do Código Civil preceitua que é lícito às partes prevenirem litígio mediante concessões mútuas, e por se tratar de transatores maiores e capazes, não havendo indício de vício de vontade.
Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.
Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais, ficando, após essa etapa, vinculado.
A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Júnior: "A transação se constitui em ato jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo concessões recíprocas, extinguem os processos. É um equivalente jurisdicional, tendo o efeito de compor a lide, sem intervenção do juiz, produzindo o mesmo resultado da sentença." Jr, Humberto T.
Código de Processo Civil Anotado. 25 ed.
Grupo GEN, 2022. p. 630.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum (Id. 484303316), a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do art. 840 do Código Civil e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas na forma do ajuste, não havendo fixação de honorários advocatícios face o decaimento do litígio.
As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, portanto, cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
16/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:39
Expedição de intimação.
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21/05/2025 17:23
Homologada a Transação
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15/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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04/02/2025 10:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/02/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 07:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/01/2025 23:59.
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21/12/2024 09:40
Decorrido prazo de ADRIANA BARROS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:36
Decorrido prazo de ADRIANA BARROS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:14
Decorrido prazo de ADRIANA BARROS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:20
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 23:59
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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09/12/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 09:30
Recebidos os autos.
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26/11/2024 10:41
Expedição de carta via ar digital.
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26/11/2024 10:41
Expedição de carta via ar digital.
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25/11/2024 06:00
Expedição de decisão.
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24/11/2024 20:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/11/2024 20:35
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA BARROS DA SILVA - CPF: *51.***.*94-30 (AUTOR).
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21/11/2024 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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21/11/2024 16:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/02/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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26/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:28
Decorrido prazo de ADRIANA BARROS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 15:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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11/08/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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07/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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