TJBA - 8014614-70.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/09/2026 16:20 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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05/07/2025 07:14
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 05:42
Decorrido prazo de CLEMILSON SANTOS SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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29/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA Praça Estevão Santos, n° 41, Centro - CEP 45000-905 Tel: (77) 3425-8916, Vitória da Conquista-BA E-mail: [email protected] PROCESSO nº: 8014614-70.2024.8.05.0274 CLASSE: AÇÃO PENAL - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: REU: CLEMILSON SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamado: JULIANA LAGO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA LAGO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DECISÃO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, fica a nobre Advogada da parte Ré intimada da r.
Decisão ID 504184698, proferida nos autos em epígrafe, seguindo transcrição de parte deste documento: "(...) Tem-se, portanto, que os elementos técnicos alegados pela defesa como ausentes (velocidade máxima permitida, velocidade desenvolvida pelo veículo e existência de via para bicicletas) não são requisitos essenciais para a validade da denúncia.
Tais aspectos constituem matéria probatória que poderá ser oportunamente esclarecida na fase de instrução processual, mediante perícias técnicas e produção de provas testemunhais.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa técnica do acusado CLEMILSON SANTOS SOUZA.
DETERMINO o regular prosseguimento da ação penal, com o retorno dos autos conclusos para que seja designada audiência de instrução e julgamento." .
Vitória da Conquista, 12 de junho de 2025 VILMA OLIVEIRA DA SILVA Téc Judiciário -
12/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 13:03
Expedição de ato ordinatório.
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15/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:10
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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07/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:01
Juntada de informação
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06/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:21
Expedição de Carta precatória.
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05/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:26
Recebida a denúncia contra CLEMILSON SANTOS SOUZA - CPF: *31.***.*10-40 (REU)
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26/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:56
Desentranhado o documento
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26/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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