TJBA - 8001566-20.2023.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:26
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 10:39
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001566-20.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: TATIANA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA61032), ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES (OAB:BA62688) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por TATIANA DOS SANTOS PEREIRA AMADO, qualificada na inicial, por intermédio de seu advogado regulamente constituído (Instrumento de Mandato anexo) em face de ITAÚ UNIBANCO S/A (BANCO ITAU), também já qualificado nos presentes autos, com base nas razões insertas na peça inaugural.
Juntou documentos.
Contestação, Id 407039410.
Petição encartada requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes, Id 407118445.
Petição informando o cumprimento do quanto avençado entre as partes, Id 466923727.
Tendo relatado o bastante, decido.
Em que pese a ausência de assinatura de advogado da demandada, o acordo obedeceu às normas de direito material a ele pertinentes, tendo sido firmado por partes capazes, sem vício de vontade, envolvendo direito patrimonial disponível.
Assim, não há causa impeditiva para a homologação do presente acordo.
Sobre a matéria, anote-se o seguinte aresto, com destaques acrescidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TRANSAÇÃO FIRMADA POR PESSOAS CAPAZES, VERSANDO SOBRE DIREITO DISPONÍVEL.
ACORDO ANTERIOR À CITAÇÃO DA REQUERIDA E SEM A REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
IRRELEVÂNCIA. - Considerando que o acordo foi firmado por partes capazes e versou sobre direitos disponíveis, não há que se falar em nulidade do pronunciamento judicial que o homologou, ainda que ele tenha sido anterior à citação da requerida e que não tenha havido representação por advogado.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055864-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 03.03.2021) Posto isto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente processo, com efeito de julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Gratuidade da Justiça nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Defiro o requerimento de habilitação formulado na peça encartada, Id 408718922.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cancelamento na distribuição.
Mata de São João, Bahia, data registrada no sistema PJE. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Mmrx -
12/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:06
Expedição de citação.
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11/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:06
Homologada a Transação
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20/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/08/2023 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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21/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 11:36
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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17/09/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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28/08/2023 14:19
Juntada de Termo de audiência
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26/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 11:35
Expedição de citação.
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14/08/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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