TJBA - 8001713-11.2025.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 01:24 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            25/06/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 14:56 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8001713-11.2025.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
 
 Ré(u): JUVENAL DE SOUZA REIS DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra JUVENAL DE SOUZA REIS, ambos devidamente qualificados. O Requerente alega que o Réu integra o grupo de consórcio nº 02739/014, administrado pela Requerente, e, por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo Marca: Chevrolet, Modelo: Tracker LTZ AT, Cor: Branca, Placa: PJM5I65, Tipo: Caminhoneta, Chassi: 3GNCJ8CW9FL211595, Ano: 2015, Renavam: 1063272820. Com a aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o réu assinou contrato com garantia de alienação fiduciária, transferindo à administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, tornando-se possuidor da res furtiva. Ocorre que, o réu tornou-se inadimplente, deixando de honrar com a sua obrigação de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/02/2025, incorrendo em mora, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. A petição inicial foi regularmente instruída com a cópia dos contratos, à fl. 498514914. À fl. 498514915, verifica-se que a tentativa de notificação extrajudicial remanesceu frustrada, cujo retorno foi negativo. Ante as considerações expendidas, com fulcro no artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente e autorizo busca e apreensão do veículo Marca: Chevrolet, Modelo: Tracker LTZ AT, Cor: Branca, Placa: PJM5I65, Tipo: Caminhoneta, Chassi: 3GNCJ8CW9FL211595, Ano: 2015, Renavam: 1063272820 e, se for necessário, o uso moderado de força policial, por solicitação do Oficial de Justiça, fazendo constar na certidão a justificativa para tal medida. Intime-se o autor para indicar, no prazo de 10 dias, o nome e qualificação do seu representante legal que assumirá o compromisso de depositário do bem. Cite-se a ré após a juntada da certidão do Oficial de Justiça. Defiro, ainda, o pedido de registro da busca e apreensão junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), através do sistema RENAJUD, na forma do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69. O devedor deverá ser advertido de que, ao efetuar o pagamento em sua integralidade, no prazo de 05 (cinco) dias, o bem lhe será restituído, sendo facultada a apresentação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial Publique-se.
 
 Intimem-se. Simões Filho (BA), data registrada. Gustavo Hungria Juiz de Direito Titular
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                                            16/06/2025 10:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 22:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/04/2025 05:19 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 05:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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