TJBA - 8001999-49.2021.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/03/2024 10:26
Baixa Definitiva
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15/03/2024 10:26
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:33
Decorrido prazo de DOMINGOS COSME DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:33
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001999-49.2021.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Domingos Cosme Dos Santos Advogado: Hitalla Lopes Sa Teles (OAB:BA36507-A) Recorrido: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001999-49.2021.8.05.0243 RECORRENTE: DOMINGOS COSME DOS SANTOS RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
SEGURO.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS OS REFERIDOS CONTRATOS, CONSTANDO ASSINATURA, SUPOSTAMENTE DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A SEMELHANÇA E NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora Recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo estar sofrendo descontos em sua conta corrente referente ao seguro que desconhece.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a demanda.
A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça.
Analisados os autos observa-se que tal entendimento já se encontra sedimentado pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia e nos Tribunais de Justiça de outros Estados.
Precedente desta turma: 8000264-77.2018.8.05.0051; 8000023-89.2019.8.05.0012.
Antes de adentrar o mérito, é imprescindível a análise da preliminar de incompetência dos juizados especiais - prova pericial - suscitada pelo Recorrida.
De plano, vislumbro a complexidade da causa para julgamento perante o rito do Juizado Especial.
Sustenta a parte Autora que estão ocorrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente seguro não contratado.
Em defesa, aduz a parte ré a legalidade das cobranças, juntando aos autos um contrato com a suposta assinatura da parte autora.
Registre-se, ainda, que desde a petição inicial a parte autora sustenta jamais ter celebrado o contrato e impugna, em sua manifestação, a assinatura constante no referido documento.
Diante deste contexto, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato, mesmo porque, há semelhança com os documentos juntados na inicial.
Portanto, verifica-se que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000233-82.2021.8.05.0248 Processo nº 0000233-82.2021.8.05.0248 Recorrente (s): BANCO BMG S A C6 CONSIG BANCO ITAU CONSIGNADO S A Recorrido (s): VALDECI MARQUES BRANDAO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM ASSINATURAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DAS AUTENTICIDADES.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00002338220218050248, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/05/2022) Destarte, há incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa, visto que os Juizados Especiais possuem competência para o julgamento das causas de menor complexidade e a realização de perícia grafotécnica não se coaduna com os princípios que os norteiam.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa suscitada pela recorrido, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, lançada no sistema Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
20/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:04
Conhecido o recurso de DOMINGOS COSME DOS SANTOS - CPF: *59.***.*29-91 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2024 17:07
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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