TJBA - 8001097-40.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:23
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 09/04/2025 23:59.
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30/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001097-40.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ RECORRENTE: MARIA CELESTE LIDIO SANTOS DE BRITO Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA30432) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO (OAB:BA66695) D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de pedido de pedido de cumprimento de sentença em conformidade com o art. 513 e seguintes do CPC. Na forma do art. 513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação e poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas processuais, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
25/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:38
Decorrido prazo de LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO em 09/04/2025 23:59.
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13/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 19:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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22/03/2025 19:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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22/03/2025 19:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 18:42
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 07/06/2024 23:59.
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18/12/2024 18:42
Decorrido prazo de LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO em 07/06/2024 23:59.
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10/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 09:34
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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11/05/2024 09:33
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:07
Expedição de intimação.
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06/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:58
Juntada de decisão
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25/03/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001097-40.2023.8.05.0239 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Celeste Lidio Santos De Brito Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Luiz Mario Gentil Da Silva Neto (OAB:BA66695-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001097-40.2023.8.05.0239 RECORRENTE: MARIA CELESTE LIDIO SANTOS DE BRITO RECORRIDO(A): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
CORTE COM FATURA PAGA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 do CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em breve síntese, que ocorreu o corte de energia mesmo tendo pago todas as faturas e, portanto, requer a título de indenização danos morais pela falha na prestação de serviço.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000983-20.2019.8.05.0182; 8000807-50.2019.8.05.0276; 8000135-76.2019.8.05.0006.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando que mesmo após os pagamentos das faturas regularmente, a parte requerida manteve a suspensão dos serviços.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Incontroverso que a parte autora teve o seu serviço de energia elétrica suspenso.
Nota-se, do exame dos autos, que a acionada agiu em desacordo com os ditames legais, isso porque, suspendeu o fornecimento de energia elétrica da consumidora sem motivos, já que a fatura que ensejou o corte estava paga, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Assim, sendo constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da Recorrida e de sua família, privada de utilizar serviço de natureza essencial.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, no caso em tela, majoro o quantum indenizatório para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a fim de observar os princípios supramencionados.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para majorar a condenação do acionado, no tocante ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, esta arbitrada na importância de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em todos os demais termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora ABC -
06/12/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/11/2023 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2023 12:15
Expedição de intimação.
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30/10/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:31
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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13/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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10/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:26
Expedição de citação.
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09/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 04:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/09/2023 23:59.
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25/09/2023 23:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 12:39
Juntada de ata da audiência
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19/09/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 11:23
Expedição de citação.
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01/08/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:08
Audiência Audiência CEJUSC designada para 31/08/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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12/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:43
Audiência Conciliação cancelada para 19/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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17/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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17/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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