TJBA - 8000599-03.2019.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:54
Baixa Definitiva
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09/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:54
Processo Desarquivado
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09/04/2025 11:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
09/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000599-03.2019.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Recorrente: Noemia Brasil Soares Advogado: Marcelo Campos Barreto (OAB:BA56670) Advogado: Marilia Souza Do Nascimento (OAB:BA55980) Recorrido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE REL.
E CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA FÓRUM DES.
SÁLVIO MARTINS – PRAÇA TIRADENTES,366 - CEP: 45300-000 – TELEFAX (75) 3634-1171 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI 8000599-03.2019.8.05.0006 RECORRENTE: NOEMIA BRASIL SOARES RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para, no prazo de lei, requerer o que entenderem de direito.
Amargosa/BA, 24 de maio de 2024.
Sidelma Machado Souza Servidora autorizada Portaria nº 9/2022 -
27/09/2024 21:17
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS BARRETO em 28/06/2024 23:59.
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27/09/2024 21:17
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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27/09/2024 21:17
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/07/2024 23:59.
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27/09/2024 21:15
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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27/09/2024 21:15
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/07/2024 23:59.
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27/09/2024 13:29
Expedição de intimação.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:45
Expedição de intimação.
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24/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:03
Juntada de decisão
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02/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000599-03.2019.8.05.0006 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Noemia Maia Brasil Advogado: Marcelo Campos Barreto (OAB:BA56670-A) Advogado: Marilia Souza Do Nascimento (OAB:BA55980-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000599-03.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NOEMIA MAIA BRASIL Advogado(s): MARCELO CAMPOS BARRETO (OAB:BA56670-A), MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:BA55980-A) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBASA.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
A AUTORA NÃO COMPROVA O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando falha na prestação de serviço da acionada, a saber: interrupção do serviço essencial de água.
O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral (ID 55147129).
A parte autora interpôs recurso inominado. (ID 55147134) Contrarrazões não foram apresentadas, conforme atesta a certidão de ID 55147147. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000063-12.2019.8.05.0161; 8000073-56.2019.8.05.0161 Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Pois bem.
Em que pese o fato da suspensão do fornecimento de água ter ocorrido, o âmago da discussão é determinar se isto, por si só, causou danos morais alegados.
Não se nega a existência da descontinuidade do serviço e dissabor vivenciado pela consumidora, porém, no caso concreto, deve-se analisar a existência de fato extraordinário, “plus”, que demonstre ofensa à sua esfera moral.
Ao se compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados.
Com efeito, a narrativa autoral circunscreve-se à ausência de água em seu imóvel, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público.
Cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão do serviço de água, entendendo ser indispensável que a parte autora junte elementos probatórios que convençam a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado, que sequer foram trazidos aos autos.
Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido comprovado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral.
Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
OUTUBRO DE 2014.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA, NO CASO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1.
Não se olvida que a responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
Todavia, o fato de se tratar de atividade regida pelo regime da responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa.
A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida.
Havendo a caracterização de força maior rompe-se o nexo de causalidade e, consequentemente, exclui a responsabilidade civil pelos danos causados. 2.
Por outro lado, o prazo utilizado pela demandada para restabelecimento do serviço (cinco dias) não se mostrou excessivo, dentro das particularidades do caso, o que afasta a pretensão indenizatória.
Precedente recente do STJ (REsp. 1.705.314, DJE 02/03/2018). 3.
Penalidade por litigância de má-fé fixada na sentença, contudo, mantida, tendo em vista a inequívoca alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).
Conduta reprovável que merece reprimenda por si só, inclusive pela circunstância de haver recurso contra a sentença no ponto, procedendo de modo... temerário (CPC, art. 80, V). 7.
Caso em que foram diversas as demandas em que os mesmos procuradores fizeram uso dos mesmos números de protocolo como se decorrentes de reclamações dos autores de cada demanda, o que se pode constatar pelo julgamento de casos idênticos nas sessões de julgamento desse Colegiado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-86 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Interrupção dos serviços de energia elétrica.
Autora que reside com a mãe, titular da conta de energia, que é usuária do serviço.
Consumidora por equiparação.
Art. 2º, parágrafo único do CDC.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inexistência de controvérsia quanto à condição de usuária e quanto à interrupção do serviço, alegando a ré que teria ocorrido avaria no sistema de distribuição de energia elétrica que excluiria a responsabilidade do fornecedor.
Interrupção do serviço por vinte e quatro horas.
Dano moral não configurado.
Ausência de alegação de qualquer situação que demonstre que a interrupção tenha ultrapassado os aborrecimentos do dia a dia, ou que tenha violado os direitos de personalidade da autora.
A breve interrupção do fornecimento de energia elétrica é incapaz de operar o alegado abalo.
Enunciado nº 193 da Súmula do TJERJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00010027620178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 30/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a improcedência dos pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
07/12/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
18/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/09/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 07:26
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 07:26
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS BARRETO em 01/06/2021 23:59.
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26/05/2021 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2021 02:24
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
22/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
22/05/2021 02:24
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
22/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
14/05/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 10:54
Expedição de intimação.
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20/04/2021 10:54
Expedição de citação.
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20/04/2021 10:54
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2020 18:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2019 16:23
Juntada de ata da audiência
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05/06/2019 22:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2019 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2019 11:54
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2019 10:52
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2019 17:04
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2019 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2019 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2019 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2019 00:16
Publicado Despacho em 17/05/2019.
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17/05/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 16:20
Expedição de intimação.
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15/05/2019 16:20
Expedição de citação.
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15/05/2019 15:56
Expedição de despacho.
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07/05/2019 15:16
Expedição de despacho.
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07/05/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 08:21
Conclusos para decisão
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05/05/2019 00:26
Audiência conciliação designada para 06/06/2019 16:15.
-
05/05/2019 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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