TJBA - 8000510-38.2023.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 12:13
Decorrido prazo de TAINAH ALVES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 18:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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08/06/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489031607
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20/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:00
Juntada de petição
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03/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/04/2024 11:44
Desentranhado o documento
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01/04/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLA LAIZA OLIVEIRA MOTA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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15/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 08:51
Decorrido prazo de TAINAH ALVES DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:51
Decorrido prazo de YAN KALIL BORGES SILVA GOMES em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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22/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000510-38.2023.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Carla Laiza Oliveira Mota Advogado: Yan Kalil Borges Silva Gomes (OAB:BA61519) Advogado: Tainah Alves De Oliveira (OAB:BA63166) Reu: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000510-38.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: CARLA LAIZA OLIVEIRA MOTA Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES (OAB:BA61519), TAINAH ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA63166) REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) DECISÃO
Vistos.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável o art. 371, do CPC, in verbis : "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" .
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Dito isto, o princípio da razoabilidade deve ponderar na solução da lide pois se revela mais pertinente a manutenção da aluna no pólo de Feira de Santana, e, após, conforme solicitação da mesma, e já determinado pelo Juízo, a transferência solicitada, uma vez que, nesse momento, não se mostra proporcional negar o direito à continuidade/finalização dos estudos, quando a aluna já frequentou mais da metade do semestre no pólo de Feira de Santana, a configurar, portanto, desarrazoado, neste momento, a sua transferência.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que decorreram quase 07 meses para ser proferido a decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a tutela mandamental pleiteada em Março de 2023, objeto da presente lide.
Assim, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, vide provas juntadas aos autos e já analisadas por este Juízo, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, sendo desaconselhável a sua desconstituição, neste momento.
Considerando, ademais, que não haverá qualquer prejuízo para a instituição ré, pois se trata de transferência entre filiais existentes ao redor do Estado, que detém, assim, a mesma natureza, inequívoca a necessidade do resguardo dos direitos fundamentais à educação, sobretudo diante do quadro particular apresentado Destarte, determino a manutenção da aluna no pólo de Feira de Santana, e, após, conforme solicitação da mesma, e já deliberado pelo Juízo, a transferência solicitada para o pólo de Santo Antônio de Jesus.
No que tange aos embargos apresentados, fale a parte contrária, no prazo legal.
Cumpra-se.
Vale o presente como ofício, mandado e carta precatória.
De SAÚDE/BA para AMARGOSA/BA, 27 de Novembro de 2023.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada -
15/02/2024 22:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:36
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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08/12/2023 05:03
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 14:06
Outras Decisões
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17/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:02
Juntada de termo
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11/10/2023 00:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 16:47
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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19/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:56
Expedição de intimação.
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21/03/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 15:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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20/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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