TJAP - 6059704-38.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6059704-38.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONEIDE DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO I - INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 01:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 20:45
Conclusos para decisão
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25/07/2025 05:47
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/07/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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15/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6059704-38.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONEIDE DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por ONEIDE DOS SANTOS SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual a parte autora alega que identificou descontos em sua conta corrente, sob a rubrica de “Mora Cred Pessoal”, relativos a cobranças indevidas, por não ter contratado tal serviço.
Conclui a parte autora requerendo a gratuidade de justiça; apresentação pelo banco do contrato e extratos dos descontos; declaração de inexistência da relação jurídica; a nulidade e cancelamento dos descontos; devolução em dobro do que foi pago; e indenização por danos morais.
Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa.
Contestação de ID 16548725, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita e suscita a inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, em síntese, defende que a cobrança é lícita, regular e devida, decorrente de inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal..
Ao final, requer o julgamento improcedente do pedido.
Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial.
Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes, salvo o julgamento do feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, eminentemente de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto.
PRELIMINARMENTE Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, haja vista que o banco réu não conseguiu desmistificar a alegada hipossuficiência econômica da consumidora.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a peça de entrada atende aos requisitos legais, sendo possível extrair a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, já que a Constituição adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (livre acesso à Justiça) elencando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.
Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado procedente, todavia, em valor inferior àquele perseguido na inicial a título de danos morais.
Inicialmente, verifico que a demanda posta em juízo envolve relação de consumo, sujeitando-se assim às normas e princípios imperativos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O STJ, conforme Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Incumbia ao banco requerido, dessa forma, demonstrar fato desconstitutivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), demonstrando a regularidade das operações questionadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Vejamos: Limitou-se o banco requerido a sustentar e a defender que os descontos questionados referiam-se a cobranças lícitas, regulares e devidas, decorrentes de inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal.
No entanto, o que se verifica dos autos é que o banco sequer apresenta o contrato, ou até mesmo o espelho da operação, a comprovar a existência da relação jurídica que diz amparar e justificar a realização dos descontos na conta corrente da autora.
Aliás, o banco nem mesmo comprova, seja através de comprovante de transferência ou de extratos, ter disponibilizado valores na conta corrente da autora, decorrentes da contratação de empréstimo.
Portanto, não demonstrado pelo banco a existência de contratação de empréstimo, e não sendo suficiente apenas a alegação de supressão ou demora para apontar a irregularidade, procede o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de cancelamento de descontos indevidos.
Estabelecida a relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre a conduta indevida do réu (falha na prestação de serviços) e os prejuízos da parte autora, conclui-se que a procedência do pedido é medida que se impõe, não só para declarar inexistente a dívida fundada no contrato de empréstimo a que se refere o requerido na contestação, e determinar o cancelamento dos descontos indevidos, bem como para condenar o banco a reparar os prejuízos experimentados pela autora daí decorrentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Dispõe o art. 42, § único, do CDC que, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, não se vislumbrado engano justificável, mostra-se devido o ressarcimento em dobro dos valores descontados na conta da autora, considerando, inclusive, os valores eventualmente cobrados após o ajuizamento da ação, cujo valor final deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Na presente hipótese, embora não havendo informações de outras repercussões, a exemplo de negativação do nome da consumidora junto a cadastro de maus pagadores, é inegável que a falha de serviço do banco causou à autora inúmeros transtornos, tendo sido injustamente privada de parte de sua verba alimentar por longo período, configurando dano moral passível de reparação.
Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa, do tipo presumido.
A obrigação e dever de indenizar danos morais, portanto, é objetiva, nos termos do Código Civil, e CDC, por aplicação das teorias do “fato do produto ou serviço” e do “risco”, segundo as quais incumbe aos fornecedores de produtos/serviços, dada a natureza da atividade que desenvolvem e dos riscos que a falta de segurança podem causar, dotar-se de todas as cautelas necessárias para evitar que fatos decorrentes dessa relação causem prejuízos e transtornos ao consumidor.
Inteligência dos arts. 3º, § 2º e 14, § 1º do CDC e art. 927 do CC.
A reparação a esse título deve funcionar como uma forma de mitigar a dor, aplacar o sofrimento experimentado pelo consumidor, servindo para minorar as consequências negativas do abuso.
Consistirá também em sanção, inclusive com efeito pedagógico e didático, a fim de evitar que fatos dessa natureza ocorram com outros usuários de serviços bancários.
Não havendo dispositivo legal regendo a espécie, nem critérios ou parâmetros objetivos para a fixação do quantum debeatur, incumbe ao juiz fazê-lo analisando a natureza, intensidade, consequências, extensão e repercussão do dano na pessoa da vítima; observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; utilizando-se das regras de experiência comum, equidade, e princípios gerais do direito; valendo-se sempre de seu peculiar senso de justiça e prudente arbítrio.
Para tanto, deverá equacionar o pedido pautando-se pelos dois princípios básicos extraídos do direito de família (art. 400, CC): o da necessidade, considerando a posição social, nível de instrução e condições socioeconômicas da parte autora; e o da possibilidade do réu, limitado pela capacidade econômica de quem deve indenizar.
Deve ainda cuidar o Juiz para que não haja exagero na condenação, tornando a decisão teratológica, inexequível e principalmente para que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa ou um incentivo ao ócio; nem,
por outro lado, que seja vil ou ínfimo o valor arbitrado, a ponto de tornar inócuos, prejudicados ou sem nenhum efeito os objetivos indenizatório/reparador e punitivo/sancionador decorrentes da condenação.
No caso dos autos, de um lado está a autora, pessoa simples de classe média, como demonstram os documentos anexados aos autos.
Do outro lado está a requerida, instituição financeira sólida e lucrativa, com plena capacidade para suportar a condenação.
De acordo com os precedentes deste Juízo em casos análogos, adotando jurisprudência do TJAP e STJ, fundado nas diretrizes acima referidas, arbitro e fixo o valor dos danos morais em 6 mil reais, quantia que entendo razoável e suficiente para satisfazer o pedido, nas circunstâncias do caso em tela.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que restou apurado nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: I - Reconhecer a inexistência de relação jurídica e dos débitos discutidos nos autos, tornando nulo e sem nenhum efeito o contrato de empréstimo pessoal a que se refere o réu na contestação (contrato nº 429404872); II - Determinar o cancelamento das cobranças e os descontos na conta da autora, com base no contrato supracitado; III - Condenar o banco réu a ressarcir/devolver, de forma dobrada, os valores indevidamente descontadas na conta corrente da autora.
Tais valores, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, desde a data de cada desconto, e juros moratórios, pela SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC/2002), a contar da citação (art. 405, CC); IV - Condenar o banco requerido a pagar à autora, a título de DANOS MORAIS, a quantia que arbitro e fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ); incidindo juros legais de mora (1 % ao mês), a contar do fato (primeiro desconto indevido), nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 STJ, até a data do advento da Lei 14.905/2024, quando incidirá a SELIC, com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º), até o efetivo pagamento; V – Indefiro o pedido de compensação, haja vista a ausência de demonstração de disponibilização de valores na conta da autora, nos termos da fundamentação supra.
Pela SUCUMBÊNCIA, condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, na quantia equivalente a 15% sobre o valor da condenação (repetição do indébito e danos morais), ex vi do art. 85, § 2º, CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/06/2025 01:12
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 07:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 06:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 22:32
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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